Acórdão nº 01108/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública interpôs no TCA Norte, recurso da sentença do TAF de Mirandela que decidiu julgar totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2004, por considerar que esta violou o princípio da tributação pelo rendimento real.
2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A douta sentença recorrida decidiu julgar totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de I.R.S. do ano de 2004, por considerar que esta violou o princípio da capacidade contributiva, ou da tributação pelo rendimento real.
2. O valor de realização que releva para efeitos de determinação do rendimento da categoria G do I.R.S., na alienação de bens imóveis, é o constante do contrato ou o que serviu de base à liquidação do I.M.T. ou, não havendo lugar a esta liquidação, o que devesse ser quando devida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do I.R.S; 3. O valor que prevalece, quando superior ao do contrato, é o valor usado para a liquidação de I.M.T; 4. Isto mesmo nos casos em que é apurado o valor de mercado nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Código do I.M.I., que releva para efeitos de I.R.S., I.R.C. e I.M.T.
5. O disposto no artigo 31.º-A do C.I.R.S. não se aplica à determinação do rendimento sujeito à categoria G, mas apenas à categoria B de rendimentos (empresariais); 6. O legislador, quando dá prevalência ao valor da avaliação, não está a estabelecer uma presunção, pelo que não são de aplicar as regras que permitem elidir presunções; 7. Na determinação do valor de realização para efeitos da categoria G de I.R.S., no caso de bens imóveis, a lei desconsidera, quando inferior ao valor patrimonial, o valor declarado, ainda que tal valor possa corresponder ao valor real e efectivamente acordado pelas partes; 8. Acresce que, com o devido respeito, a avaliação efectuada em sede de I.M.I., e os efeitos que o seu resultado projecta no apuramento do saldo das mais-valias em sede da categoria G de I.R.S., conforme estatuição do n.º 2 do artigo 44.º do respectivo código, em nada se relaciona com o princípio da capacidade contributiva ou da tributação do rendimento real, pelo que a liquidação não padece de ilegalidade ou ofensa de quaisquer princípios constitucionais, tendo decorrido de acordo com as normas legais aplicáveis.
9. Entende por isso a Recorrente, com o devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto fazendo errónea apreciação da factualidade relevante, do mesmo passo violou os dispositivos legais reguladores da determinação do valor de realização do bem imóvel transmitido, nomeadamente o n.º 2 do artigo 44.º do Código do I.R.S. e n.º 3 do artigo 76.º do Código do I.M.I.
Destarte, nos presentes termos e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve ao presente recurso ser concedido integral provimento, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e afirmada a legalidade da liquidação de I.R.S. impugnada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
3. Não houve contra-alegações.
4. Por Acórdão do TCA Norte decidiu-se julgar aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando-se competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
5. Remetidos os autos a este Tribunal, o magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 73 e seguintes, que julgou procedente a acção de impugnação proposta contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2004, no valor de € 4.596,04 euros.
Entende a Recorrente Fazenda Pública que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter violado o n°2 do artigo 44° do CIRS. Para o efeito alega que «o valor de realização relevante para efeitos de determinação das mais-valias a apurar em sede da categoria “G” de rendimentos, ... será o valor indicado no contrato ou o valor patrimonial tributário resultante da avaliação, se superior, ou, caso este último se afigure distorcido face ao valor de mercado, o valor determinado no âmbito de uma segunda avaliação, a requerer pelo sujeito passivo e apurado com base na utilização do método previsto no inciso vindo de citar».
E termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição que julgue improcedente a acção de impugnação judicial e mantenha a liquidação impugnada.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que o Recorrente foi notificado da liquidação adicional de IRS no valor de €4.718,00 euros, tendo por base as mais-valias apuradas na alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Valpaços sob o artigo 2591, tendo por referência o valor de aquisição de € 19.951,92 euros e o VPT de € 170.000,00 euros.
Mais resulta que o referido imóvel era detido em regime de compropriedade pelo Recorrente na proporção de 1/3 e foi alienado em 02/07/2004 à sociedade “B…………., Lda.”, pelo preço de € 21.000,00, valor este que foi contabilizado como custo para efeitos de IRC. Em 16/12/2004, no âmbito de procedimento de avaliação, foi atribuído ao referido imóvel o valor de € 170.000,00 euros.
Para se decidir pela procedência da acção o Mmo. Juiz “a quo” considerou que se o valor de € 21.000,00 euros havia sido considerado para efeitos de IRC, então também tinha que ser considerado para efeitos de IRS dos vendedores, sob pena de “insanável contradição” e de “a tributação do impugnante não se consubstancie no seu rendimento real e efectivo”.
3. A questão suscitada no recurso consiste em saber qual o valor da realização a...
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