Acórdão nº 01108/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública interpôs no TCA Norte, recurso da sentença do TAF de Mirandela que decidiu julgar totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2004, por considerar que esta violou o princípio da tributação pelo rendimento real.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A douta sentença recorrida decidiu julgar totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de I.R.S. do ano de 2004, por considerar que esta violou o princípio da capacidade contributiva, ou da tributação pelo rendimento real.

2. O valor de realização que releva para efeitos de determinação do rendimento da categoria G do I.R.S., na alienação de bens imóveis, é o constante do contrato ou o que serviu de base à liquidação do I.M.T. ou, não havendo lugar a esta liquidação, o que devesse ser quando devida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do I.R.S; 3. O valor que prevalece, quando superior ao do contrato, é o valor usado para a liquidação de I.M.T; 4. Isto mesmo nos casos em que é apurado o valor de mercado nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Código do I.M.I., que releva para efeitos de I.R.S., I.R.C. e I.M.T.

5. O disposto no artigo 31.º-A do C.I.R.S. não se aplica à determinação do rendimento sujeito à categoria G, mas apenas à categoria B de rendimentos (empresariais); 6. O legislador, quando dá prevalência ao valor da avaliação, não está a estabelecer uma presunção, pelo que não são de aplicar as regras que permitem elidir presunções; 7. Na determinação do valor de realização para efeitos da categoria G de I.R.S., no caso de bens imóveis, a lei desconsidera, quando inferior ao valor patrimonial, o valor declarado, ainda que tal valor possa corresponder ao valor real e efectivamente acordado pelas partes; 8. Acresce que, com o devido respeito, a avaliação efectuada em sede de I.M.I., e os efeitos que o seu resultado projecta no apuramento do saldo das mais-valias em sede da categoria G de I.R.S., conforme estatuição do n.º 2 do artigo 44.º do respectivo código, em nada se relaciona com o princípio da capacidade contributiva ou da tributação do rendimento real, pelo que a liquidação não padece de ilegalidade ou ofensa de quaisquer princípios constitucionais, tendo decorrido de acordo com as normas legais aplicáveis.

9. Entende por isso a Recorrente, com o devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto fazendo errónea apreciação da factualidade relevante, do mesmo passo violou os dispositivos legais reguladores da determinação do valor de realização do bem imóvel transmitido, nomeadamente o n.º 2 do artigo 44.º do Código do I.R.S. e n.º 3 do artigo 76.º do Código do I.M.I.

Destarte, nos presentes termos e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve ao presente recurso ser concedido integral provimento, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e afirmada a legalidade da liquidação de I.R.S. impugnada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

3. Não houve contra-alegações.

4. Por Acórdão do TCA Norte decidiu-se julgar aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando-se competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

5. Remetidos os autos a este Tribunal, o magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 73 e seguintes, que julgou procedente a acção de impugnação proposta contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2004, no valor de € 4.596,04 euros.

Entende a Recorrente Fazenda Pública que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter violado o n°2 do artigo 44° do CIRS. Para o efeito alega que «o valor de realização relevante para efeitos de determinação das mais-valias a apurar em sede da categoria “G” de rendimentos, ... será o valor indicado no contrato ou o valor patrimonial tributário resultante da avaliação, se superior, ou, caso este último se afigure distorcido face ao valor de mercado, o valor determinado no âmbito de uma segunda avaliação, a requerer pelo sujeito passivo e apurado com base na utilização do método previsto no inciso vindo de citar».

E termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição que julgue improcedente a acção de impugnação judicial e mantenha a liquidação impugnada.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente que o Recorrente foi notificado da liquidação adicional de IRS no valor de €4.718,00 euros, tendo por base as mais-valias apuradas na alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Valpaços sob o artigo 2591, tendo por referência o valor de aquisição de € 19.951,92 euros e o VPT de € 170.000,00 euros.

Mais resulta que o referido imóvel era detido em regime de compropriedade pelo Recorrente na proporção de 1/3 e foi alienado em 02/07/2004 à sociedade “B…………., Lda.”, pelo preço de € 21.000,00, valor este que foi contabilizado como custo para efeitos de IRC. Em 16/12/2004, no âmbito de procedimento de avaliação, foi atribuído ao referido imóvel o valor de € 170.000,00 euros.

Para se decidir pela procedência da acção o Mmo. Juiz “a quo” considerou que se o valor de € 21.000,00 euros havia sido considerado para efeitos de IRC, então também tinha que ser considerado para efeitos de IRS dos vendedores, sob pena de “insanável contradição” e de “a tributação do impugnante não se consubstancie no seu rendimento real e efectivo”.

3. A questão suscitada no recurso consiste em saber qual o valor da realização a...

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