Acórdão nº 0918/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

25 de Fevereiro de 2016 Julgou a presente impugnação procedente, e anulou o acto de liquidação impugnado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 1693/11.9BEPRT, instaurado por A……….. contra da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida relativamente ao imposto de selo e juros compensatórios do ano de 2009 no montante de €4.978,00, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial intentada na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida relativamente ao imposto de selo e juros compensatórios do ano de 2009 no montante de €4.978,00.

B. Considerou o Tribunal a quo que a renúncia ao usufruto operada por escritura pública consubstancia uma transmissão gratuita para efeitos de incidência objetiva de imposto de selo a que se referem o artigo 1º, nº 3 alínea a) do Código do Imposto do Selo (CIS) e a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) e que essa renúncia, operada por B……….. (separado judicialmente de pessoas e bens da impugnante), beneficiou a impugnante, aqui recorrida, usufrutuária do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 865, da freguesia de São Pedro Fins.

C. No entanto, não obstante a impugnante estar separada judicialmente de pessoas e bens, considerou que, atento o disposto no artigo 1795º-A do Código Civil (CC), o vínculo conjugal não se dissolveu, pelo que a impugnante estava isenta do imposto do selo devido pela referida transmissão gratuita ao abrigo do disposto no art.º 6º alínea e) do CIS.

D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de direito, nomeadamente no que concerne à aplicação/interpretação do art.º 6º alínea e) do CIS (atento o disposto no art.º 11º n.º 1 da LGT e art.º 9º do CC), conforme se vai explanar.

E. A partir da Reforma da Tributação do Património promovida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o antigo imposto sobre sucessões e doações foi revogado, sendo que as transmissões gratuitas (doação e sucessão por morte) passaram a ser tributadas em sede do imposto do selo sobre transmissões gratuitas.

F. O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, veio estender ou alargar a transmissões gratuitas o campo de incidência do Código do Imposto do Selo. Com efeito, foi alargado o âmbito da incidência objetiva deste imposto, sendo que o mesmo tributa as transmissões gratuitas que tenham por objeto, entre outros, o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião (art.º 1º , n.º 3 alínea a do CIS).

G. Em simultâneo com o alargamento do âmbito de incidência objetiva, também surgiram novas isenções subjetivas em sede de imposto de selo, entre as quais a prevista na alínea e) do art.º 6º do CIS - que na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro referia que "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: (…) e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários" -, isentando, assim, as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes, todos herdeiros legitimários (cf. art.º 2157º do Código Civil).

H. Neste sentido o preâmbulo do CIS: "Com a reforma da tributação do património, que agora se opera, o Código do Imposto do Selo sofre uma profunda remodelação. A decisão de abolir o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários tornou injustificável a manutenção de um Código destinado a tributar apenas as restantes transmissões gratuitas. Essas transmissões passam, a partir de agora, a ser tributadas em imposto do selo, pelo que o Código teve de ser ajustado e dotado das normas necessárias a esse fim.

" I. Tendo o legislador pretendido isentar do imposto, na alínea e) do art.º 6º do CIS, os herdeiros legitimários é manifesto que não pretendeu abranger o cônjuge separado de judicialmente de pessoas e bens porquanto, conforme refere o art.º 2133º do CC, "o cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado (…)." J. É certo que, posteriormente, a referida alínea e) do art.º 6º do CIS foi alterada pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, e passou a ter a seguinte redação: "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: o cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2...

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