Acórdão nº 0398/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho a fls. 146, dos autos, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, a condenou a efectuar o complemento da taxa de justiça correspondente a 3 UCs, nos termos do disposto nos arts 13º, nº1 e 14º, nº1, do R.C.P.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o art° 5°, n° 3 do RCP.

  2. No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro.

  3. O disposto no art° 8° da Lei n° 7/2012 de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo conjugado com o disposto no art° 5° do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na Redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n° 3 do art° 5° do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n°2 do art° 1°, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

  4. Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2007, tendo nessa data a UC o valor de 96,00€.

  5. O disposto no art° 5°, n° 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de atualização do mesmo, em conformidade com o disposto no art° 22° do Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Dec. Lei n°181/2003, de 28 de Agosto; I) Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais.

  6. Face ao exposto verifica que o douto despacho recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no art° 8°, n°1 da Lei n°7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no art° 5°, n°3 do RCP.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que, na parte relevante, se transcreve: (….) A questão que se coloca consiste em saber qual é o valor da unidade de conta a ter em consideração para efeitos de liquidação da taxa de justiça devida a final pela Fazenda Pública, tendo subjacente que a oposição foi apresentada em 31/01/2007, a sentença que lhe pôs termo foi proferida em 03/10/2013 e a Recorrente foi notificada desta em 10/10/2013.

Com se alcança dos autos, o TAF de Sintra não chegou a pronunciar-se expressamente sobre a questão que vem suscitada no recurso, nem antes da interposição do recurso, nem depois (Embora se nos afigure que a Fazenda Pública devia ter requerido o esclarecimento da posição do tribunal em face de tal notificação, também o tribunal devia ter esclarecido a sua posição antes de determinar a subida dos autos.) Posição que foi acompanhada pelo Ministério Público, que não contra-alegou em 1ª instância. De todas as formas afigura-se-nos que é de presumir que o despacho exarado a fls. 146, no sentido de determinar, na sequência do promovido pelo Ministério Público, a notificação da Recorrente para rectificar o pagamento da taxa de justiça (de € 288 para € 306), tem subjacente o entendimento daquele tribunal em que o valor da unidade de conta a ter em consideração é o de € 102 euros, embora não tenha sido fundamentado. E tal fundamentação era requerida, uma vez que não se punha a questão da falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública, mas o pagamento do seu correcto montante, à luz da informação da secção de processos.

Resulta igualmente dos autos que a Recorrente foi dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, tendo sido notificada em 10/10/2013 para efectuar o seu pagamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro.

Por sua vez dispõe o artigo 5°, n°1, do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).

À data de...

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