Acórdão nº 0398/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho a fls. 146, dos autos, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, a condenou a efectuar o complemento da taxa de justiça correspondente a 3 UCs, nos termos do disposto nos arts 13º, nº1 e 14º, nº1, do R.C.P.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o art° 5°, n° 3 do RCP.
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No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro.
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O disposto no art° 8° da Lei n° 7/2012 de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo conjugado com o disposto no art° 5° do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na Redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n° 3 do art° 5° do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n°2 do art° 1°, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
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Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2007, tendo nessa data a UC o valor de 96,00€.
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O disposto no art° 5°, n° 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de atualização do mesmo, em conformidade com o disposto no art° 22° do Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Dec. Lei n°181/2003, de 28 de Agosto; I) Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais.
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Face ao exposto verifica que o douto despacho recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no art° 8°, n°1 da Lei n°7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no art° 5°, n°3 do RCP.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer que, na parte relevante, se transcreve: (….) A questão que se coloca consiste em saber qual é o valor da unidade de conta a ter em consideração para efeitos de liquidação da taxa de justiça devida a final pela Fazenda Pública, tendo subjacente que a oposição foi apresentada em 31/01/2007, a sentença que lhe pôs termo foi proferida em 03/10/2013 e a Recorrente foi notificada desta em 10/10/2013.
Com se alcança dos autos, o TAF de Sintra não chegou a pronunciar-se expressamente sobre a questão que vem suscitada no recurso, nem antes da interposição do recurso, nem depois (Embora se nos afigure que a Fazenda Pública devia ter requerido o esclarecimento da posição do tribunal em face de tal notificação, também o tribunal devia ter esclarecido a sua posição antes de determinar a subida dos autos.) Posição que foi acompanhada pelo Ministério Público, que não contra-alegou em 1ª instância. De todas as formas afigura-se-nos que é de presumir que o despacho exarado a fls. 146, no sentido de determinar, na sequência do promovido pelo Ministério Público, a notificação da Recorrente para rectificar o pagamento da taxa de justiça (de € 288 para € 306), tem subjacente o entendimento daquele tribunal em que o valor da unidade de conta a ter em consideração é o de € 102 euros, embora não tenha sido fundamentado. E tal fundamentação era requerida, uma vez que não se punha a questão da falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública, mas o pagamento do seu correcto montante, à luz da informação da secção de processos.
Resulta igualmente dos autos que a Recorrente foi dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, tendo sido notificada em 10/10/2013 para efectuar o seu pagamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro.
Por sua vez dispõe o artigo 5°, n°1, do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
À data de...
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