Acórdão nº 0437/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel .

de 24 de Dezembro de 2016 Julgou a impugnação procedente, e em consequência condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de IRS de 2010, na parte que não considerou os encargos e comissões debitadas pelo Banco ……… aos Impugnantes.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1499/12.8 BELRA, instaurado por A………… e B…………, contra o acto de liquidação do IRS do ano de 2010, no valor de 4.096,27€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) A………… e mulher, melhor identificados nos autos, vieram impugnar judicialmente a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios do ano de 2010, por discordância com o valor de aquisição dos valores mobiliários cotados em bolsa considerado pela AT e por entenderem que lhes era aplicável o regime de isenção de IRS para pequenos investidores, acolhido no art. 72º do EBF.

B) O presente recurso centra-se somente na questão do valor de aquisição das acções (em que a AT não considerou despesas debitadas pelas instituições de crédito), face à revogação parcial do acto tributário, operada ao abrigo do art. 112º do CPPT, na parte respeitante ao reconhecimento da aplicabilidade ao caso vertente do regime de isenção para pequenos investidores acolhido no art. 72º do EBF, em vigor no ano de 2010.

C) Em matéria do valor de aquisição das acções envolvidas, a sentença recorrida considerou que não assistia razão à AT quando, na liquidação impugnada, interpretava o art. 48º do CIRS no sentido de ter somente em conta o valor do título (acção), e não as outras despesas debitadas pela instituição financeira, já que resultava até incoerente para o sistema jurídico aceitar com base no mesmo normativo, em sede mais-valias de imóveis, que o sujeito passivo pudesse tirar partido das despesas indissociáveis à alienação do imóvel, e já não pudesse tirar partido da mesma espécie de despesas em sede de mais-valias mobiliárias.

D) Na divergência quanto ao valor de aquisição das acções em causa está enfim envolvida a interpretação das alíneas a) e b) do art.º 51º do CIRS, na redacção vigente à data dos factos.

E) Das aludidas normas resulta que para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de...

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