Acórdão nº 01026/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A…………, LDA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 95, em 30 de Novembro de 2015, que indeferiu a reforma da sentença proferida em 14 de Março de 2017.

Conclusões da alegação de recurso da recorrente A…………, Ldª «1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que ao não aceitar o pedido de reforma da sentença, por entender não verificados os seus pressupostos, no segmento em que se requeria a apreciação do pedido de apensação de todos os processos de contra-ordenação em que a sociedade Recorrente é arguida 2) O presente recurso é circunscrito a duas questões de direito: Uma primeira questão, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação: e uma outra questão que diz respeito à nulidade insanável decorrente da arguida apensação; 3) Em relação à primeira questão, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” tinha que ter determinado a apensação dos vários processos.

4) O mesmo se dizendo em relação a um conjunto de vários outros processos de contra ordenação, sobre a mesma infracção, a mesma Recorrente, que se encontram todos distribuídos no TAF de Beja e que também deveriam ter sido objecto de apensação; 5) Em relação à segunda questão, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” no douto despacho recorrido ao indeferir a requerida apensação fez verificar a nulidade prevista no Art.° 63º n.º 1 alínea d) do RGIT; 6) Constitui nulidade insuprível nos termos do Art.º 63º do RGIT, nomeadamente no seu número 1 alínea d) “a falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.”; 7) O que constitui nulidade insanável, nos termos do Art.° 119°, alínea c) do Código do Processo Penal (CPP) por remissão da alínea b) do Art.º 3º do RGIT “ex vi” do Art.º 41º do RGCO; 8) O douto despacho sob recurso cometeu a nulidade prevista no Art.° 119º, alínea c), do CPP, tendo como consequência a invalidade do acto praticado, bem como, os que dele dependerem, nos termos do Art.° 122° n.º 1, também do CPP; 9) Ora, no caso “sub judice” nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência do STA quanto à questão da apensação, que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto a esta questão de direito; 10) Pelo que, à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência, se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada, com vista a promover a sua uniformidade; 11) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento do recente Acórdão do STA de 21.10.2015 nº 0808/15. Disponível em www.dgsi.pt; 12) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” no douto despacho sob recurso, ao indeferir a requerida apensação; 13) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.° 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributário, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO.

14) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art° 83°, página 562 e seguintes; 15) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt; 16) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.° n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt; 17) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt; 18) E também do recente Acórdão do STA de 21.10.2015 nº 0808/15. Disponível em www.dgsi.pt; 19) O STA tendo em atenção a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas as situações de apensação que correm nos TAFs, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com o mencionado fundamento, o STA tem vindo a admitir os recursos que lhe têm sido dirigidos, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO; 20) A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se: No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal.

21) A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual, é determinada por conveniência da Justiça; 22) Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados; 23) Nesse mesmo sentido já se pronunciou a Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012; 24) A competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na economia processual; 25) No caso concreto, as razões determinantes para a competência por conexão são acolhidas pelo disposto no Art.° 25°; 26) Ou seja, pela conexão subjectiva, a identidade do infractor, que é o mesmo, e se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infracções; 27) E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor; 28) Portanto, seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 24°, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento; 29) Encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos...

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