Acórdão nº 0883/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

11 de Março de 2016 Julgou a presente acção totalmente procedente, anulando o acto de liquidação impugnado, que corresponde à anulação parcial da liquidação adicional, referente à venda do imóvel e a condeno da AT a restituir a quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios à taxa de 4% desde a data do pagamento do imposto até ao integral cumprimento.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 31/08.2BEPRT, instaurado por A…………… S.A., contra o acto liquidação adicional de IRC, do exercício de 2003, na importância de € 152 174,35, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação da lei.

B. Concluiu o douto tribunal a quo que a impugnante, aqui recorrida, não celebrou com o Fundo de Investimento Imobiliário Aberto “B………. Imonegócios” representado pela “B……… Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário; SA”, contrato de locação financeira, julgando totalmente procedente a Impugnação Judicial, anulando o acto de liquidação impugnado, liquidação adicional, na parte referente à venda do imóvel e a condenação da AT a restituir a quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios à taxa de 4% desde a data do pagamento do imposto até ao integral cumprimento.

C. A Fazenda Pública não concorda com o sentido decisório do tribunal a quo e entende que a sentença evidencia errada interpretação e aplicação da lei tributária.

D. Com efeito, dos elementos recolhidos em sede de inspecção, aqueles Serviços só poderiam ter concluído que a operação em causa, de alienação do imóvel da sede da impugnante, seguida da sua locação só teria enquadramento no n.º 2 do art.º 25º do CIRC.

E. Da análise aos elementos que integram os autos, verifica-se que os Serviços de inspecção qualificaram correcta e legalmente a operação em causa como Lease-Back.

F. Concretizando; a AT concluiu “ (…) Em termos substanciais esta operação foi um puro financiamento, uma vez que o bem objecto do contrato se manteve na posse do locatário, sendo esta a perspectiva que o art.º 25º do CIRC acolheu.

Como resulta desta norma valorimétrica, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado (mais valia ou menos valia) na alienação do bem por se entender que, em substância, não há lugar a alienação alguma.” G. Pelo que se mostram fundamentadas as correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção.

H. Mais a propósito da invocada Directriz Contabilística nº 25, refere o relatório da inspecção tributária.. “(…) E se é certo que a Directriz Contabilística n.º 25 define no seu ponto n.º 3 o conceito de locação financeira tal como a Norma Internacional de Contabilidade (IAS17) já que a Directriz é a transposição para o Direito Interno da Norma Internacional.

Também é certo que o ponto 4 da mesma Directriz classifica como locação financeira a locação que à data do início da operação verificar uma das seguintes condições: “a) (…) b) Exista uma opção de compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data do exercício da opção e de tal modo que à data do início da locação seja quase certo que a opção venha a ser exercida de tal modo que, à data do início da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida; c) (…)” Ora, a opção de compra existe.(…)” I. No caso que ora se analisa, dúvidas não persistem de que, em causa está uma operação em que a impugnante vende o seu edifício sede a uma sociedade de locação, que imediatamente lhe arrenda, tendo sido desde logo reconhecido o exercício ao direito de opção de compra no fim do período de locação.

J. Mesmo que se considere tratar-se de uma operação de locação financeira, a via da neutralidade fiscal tem de ser prosseguida, uma vez que os pressupostos determinantes da aplicação do art.º 25º do CIRC permanecem; ou seja, a venda seguida de locação; K. Devendo sobrepor-se-lhe a avaliação da substância das operações.

L. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 25º do CIRC e incorrecta interpretação da Directriz n.º 25.

Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

A recorrida A…………, S.A., apresentou contra-alegações, em suporte da decisão recorrida que culminam com as seguintes conclusões: A. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida referente à liquidação adicional de IRC do exercício de 2003, no valor de EUR 152.174,35.

B. Entendeu o Douto Tribunal a quo que o ato tributário objeto dos presentes autos deveria ser anulado, em virtude da anulação da correção relativa a venda do imóvel da sede, uma vez que, tal como sustentado pela ora Recorrida, não estávamos perante uma operação de locação financeira na modalidade de lease back, pelo que não se aplica o disposto no número 2 do artigo 25 do Código do IRC, assentando a posição da AT em errados pressupostos, o que motiva a anulação da liquidação ora sindicada e o direito da Recorrida ao reembolso do imposto, acrescido de juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43º da LGT.

C. Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação e aplicação da lei no caso em apreço e que a sentença ora recorrida viola o disposto no artigo 25.º do CIRC, sustentando que,” Independentemente dos termos e condições em que tal operação se efectua, pois o conceito de Lease-Back, tal como defendido no normativo legal ora em questão, não especifica quais os termos do contrato que têm que se verificar.” D. A questão material controvertida objeto do presente recurso prende-se com a qualificação do contrato celebrado pela Recorrida como um contrato de locação financeira, de modo a que possamos concluir pela aplicação direta do regime fiscal previsto no artigo 25.º do CIRC (como pretende a AT).

E. Para sustentar a sua posição, a Administração Tributária invocou, no relatório final, conforme, aliás, resulta das alegações de recurso da ora Recorrente, e remetendo para o relatório de inspeção referente ao exercício de 2001, que a alienação do imóvel da Sede, seguida do seu arrendamento pelo comprador ao anterior proprietário, com imediato estabelecimento de opção de compra no final da respetiva locação, consubstancia uma operação de Lease-back, pelo que deverá a mesma enquadrar-se no n.º 2 do artigo 25.º do CIRC, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pela Recorrida.

F. A posição da Fazenda Pública, para além de carecer de base legal, viola o artigo 25.º do CIRC e as diretrizes contabilísticas em vigor, enfermando, ainda, de manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme amplamente demonstrado nos presentes autos.

G. Inexistindo um conceito autónomo – para efeitos tributários – sobre o recorte das duas figuras contratuais em apreço (leasing e arrendamento comercial), parece inequívoco que teremos de nos socorrer dos conceitos e regras jurídicas próprias de cada um dos institutos e daí subsumir o seu tratamento fiscal.

H. O contrato de locação financeira (leasing) encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 149/95, na redação introduzida pelos Decreto-Lei n.º 265/97 e Decreto-Lei n.º 285/2001 e consiste num contrato pelo qual o Locador (empresa de Leasing) cede ao Locatário (cliente), por um prazo determinado, o gozo temporário de um bem, móvel ou imóvel, mediante o pagamento de um montante periódico (renda) e, relativamente ao qual, o Locatário possui uma opção de compra no final do mesmo prazo, mediante o pagamento de montante pré-determinado (valor residual).

I. De igual modo, será, ainda, de referir que a operação de Lease-back é um caso particular de Locação Financeira que consiste na venda de um bem móvel ou imóvel, pelo Locatário ao Locador, que posteriormente lhe cede o mesmo bem, em regime de Locação Financeira.

J. Uma análise superficial dos regimes jurídicos do arrendamento comercial e da locação financeira poderá levar à conclusão que a única diferença entre estes dois institutos (quando se trate de bens imóveis) consiste na previsão de uma opção de compra nos contratos de locação financeira, sendo esta, aliás, uma das suas características essenciais.

K. Contudo tal não será bem assim, uma vez que no contrato de leasing, a renda não corresponde ao valor locativo do bem, uma vez que não é a simples contrapartida da sua utilização, antes incorporando um elemento de financiamento, permitindo a amortização do bem no final do contrato e incorporar a margem financeira da locadora (daí aliás a sua atualização ser aferida, por norma, por referência a uma taxa de juro de referência no mercado monetário, a EURIBOR a 1, 3 ou 6 meses); a conservação e manutenção do bem locado são sempre da responsabilidade do locatário no contrato de leasing; o valor residual (opção de compra) corresponde por norma à diferença entre o valor de aquisição do bem, deduzido da amortização do bem ao longo do período de duração do contrato; no contrato de leasing há uma efetiva transferência de todos os riscos e vantagens inerentes ao bem locado do locador para o locatário.

L. SALDANHA SANCHES no seu Parecer junto aos autos em 1.ª instância, afirma, “A argumentação da Administração atinge o auge da confusão e incompreensão na aplicação da lei quando procura demonstrar que a A'.......... tem ratios financeiros que denunciam problemas de liquidez e que, por isso, terá recorrido ao leasing financeiro: se a A'.......... vendeu a sua sede...

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