Acórdão nº 01325/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O Ministério Público, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………, melhor identificados nos autos, contra as liquidações de IRS relativa ao ano de 2012, no valor global de 72.256,77 €.
Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: 1. «Os impugnantes venderam a sua participação social na sociedade comercial “C…………, L.da”, realizando mais-valias, tendo a alienação ocorrido em Junho de 2012 — folhas 6 do PA.
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Em sede de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares vigora o preceituado nos artigos 10º n° 1 b), 43º n° 1, 3 e 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
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Os impugnantes apenas obtiveram a certificação da sociedade comercial como PME em 24.8.2013, apenas podendo ser usada tal declaração a partir dessa data.
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Pretendem os impugnantes que a tributação seja reduzida a 50%, uma vez que a empresa tinha menos de 50 trabalhadores e a facturação foi inferior a 2 000 000 € no ano da alienação.
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Tal pretensão foi atendida na decisão recorrida, por se ter entendido que basta a empresa reunir os requisitos previstos no artigo 2º do Anexo do DL 372/2007, não sendo necessária a certificação prevista no articulado do referido diploma legal.
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Todavia, quer no Preâmbulo do citado diploma, quer no seu articulado, prevê- se a necessidade da certificação para comprovar o estatuto de PME, quer perante a Administração, quer perante o público em geral (artigos 1°, 5º, 6°, 8°, 10º, 11º e 13°).
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O Anexo reproduz o Anexo constante da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, Anexo que se destinou à «Definição de micro, pequena e médias empresas adoptada pela Comissão», ou seja, onde são descritos os elementos a atender para que a empresa possa obter essa qualificação, optando o legislador nacional por aproveitar tais definições e fazer inserir no texto do diploma os requisitos para as sociedades comerciais poderem beneficiar desse estatuto.
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A assim não ser não se justifica a certificação, certificação essa que permite à entidade certificada poder usar a mesma perante qualquer entidade, sem necessidade de exibir a contabilidade e demais elementos necessários, como seja o comprovativo do número de trabalhadores.
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Em face disso a decisão recorrida, ao dispensar a certificação como elemento necessário para a obtenção do estatuto de PME violou o disposto nos artigos 10º n.º 1 b), 43° n° 1, 3, e 4, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 1°, 5°, 6°, 8°, 10º, 11º e 13°, do DL 372/2007, na redacção introduzida pelo DL 143/2009.
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Deve, assim, a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação, por ser essa a interpretação que se mostra mais correcta, atento o preceituado no artigo 9º, do Código Civil, e, ainda, à unidade do ordenamento jurídico.
Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, far-se-á JUSTIÇA!» Os Recorridos apresentaram as suas contra alegações, com as seguintes conclusões: 1. O Thema decidendum do presente processo consiste em saber quais as condições para a redução em 50% da tributação da venda de participações sociais, por pessoas prevista nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 43.° do CIRS.
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O recurso interposto enferma de um grave erro de análise, pois procura um pretenso espírito do Decreto-Lei n.º 372/2007, a partir da lei fiscal, quando deveria partir antes da análise ao espírito do legislador fiscal, para o Decreto-Lei n.º 372/2007.
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Depois labora no erro de que o Decreto-Lei n.º 372/2007 se dirige quer às empresas como aos respectivos sócios, quando assim não sucede.
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O legislador fiscal não se equivocou quando no n.º 4 do art. 43.º do CIRS, remeteu apenas para o anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, e não para todo o diploma legal.
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O legislador fiscal conhece bem o Decreto-Lei n.º 372/2007 e quando remeteu apenas para o anexo fê-lo intencionalmente.
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O corpo do decreto-lei estabelece a certificação de PME, esclarece a justificação do diploma, indica a quem se aplica e para que serve, ao passo que o anexo indica especificamente as condições para que uma entidade seja considerada PME.
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Nem o corpo do diploma estabelece as condições para uma entidade ser PME, nem o anexo estabelece rigorosamente nada acerca de certificação! 8. Com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 43.° do CIRS o legislador pretendeu beneficiar, com uma redução de IRS, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de participações sociais de micro e pequenas entidades.
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O legislador fiscal, no n.º 4 do art. 43.º do CIRS, cinge a remissão da norma tributária para o anexo ao citado Decreto-Lei n.º 372/2007, para efeitos de se apurar o que se entende por micro e pequena entidade.
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Independentemente do constante no Decreto-Lei n.º 372/2007, o legislador fiscal, para efeitos de IRS, limitou a referência ao anexo para efeitos de determinação do que se entende por micro e pequena entidade.
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Donde, independentemente do âmbito, objectivos e abrangência do Decreto-Lei n.º 372/2007, o legislador fiscal não consagrou qualquer limitação ao regime previsto no art. 43.º do CIRS à existência de certificação PME, socorrendo-se daquele diploma legal apenas para evitar transcrever no n.º 4 do art. 43.º do CIRS os conceitos de micro e pequena entidade.
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Não há necessidade de analisar, para efeitos fiscais, a ratio de diplomas que não têm qualquer aplicação tributária; como nenhuma norma tributária remete para o Decreto-Lei n.º 372/2007, não há que o analisar.
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É falso que o processo de certificação PME não seja meramente formal e burocrático.
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A certificação passa apenas pelo preenchimento electrónico de um formulário com identificação da entidade e remessa de elementos contabilísticos existentes nas declarações lES, tais como a actividade económica da entidade, número de trabalhadores, balanço e volume de negócios.
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Não há juízo de oportunidade ou discricionariedade pela entidade que certifica a natureza de PME.
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Desde que sejam remetidos os elementos e se cumpram os rácios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007 a entidade é certificada.
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A certificação não tem qualquer natureza constitutiva, serve apenas para simplificar e desburocratizar, evitando apenas a entidade”…de apresentar, sempre que pretendo usufruir dessa qualidade, os elementos...
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