Acórdão nº 01325/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O Ministério Público, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… e B…………, melhor identificados nos autos, contra as liquidações de IRS relativa ao ano de 2012, no valor global de 72.256,77 €.

Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: 1. «Os impugnantes venderam a sua participação social na sociedade comercial “C…………, L.da”, realizando mais-valias, tendo a alienação ocorrido em Junho de 2012 — folhas 6 do PA.

  1. Em sede de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares vigora o preceituado nos artigos 10º n° 1 b), 43º n° 1, 3 e 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

  2. Os impugnantes apenas obtiveram a certificação da sociedade comercial como PME em 24.8.2013, apenas podendo ser usada tal declaração a partir dessa data.

  3. Pretendem os impugnantes que a tributação seja reduzida a 50%, uma vez que a empresa tinha menos de 50 trabalhadores e a facturação foi inferior a 2 000 000 € no ano da alienação.

  4. Tal pretensão foi atendida na decisão recorrida, por se ter entendido que basta a empresa reunir os requisitos previstos no artigo 2º do Anexo do DL 372/2007, não sendo necessária a certificação prevista no articulado do referido diploma legal.

  5. Todavia, quer no Preâmbulo do citado diploma, quer no seu articulado, prevê- se a necessidade da certificação para comprovar o estatuto de PME, quer perante a Administração, quer perante o público em geral (artigos 1°, 5º, 6°, 8°, 10º, 11º e 13°).

  6. O Anexo reproduz o Anexo constante da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, Anexo que se destinou à «Definição de micro, pequena e médias empresas adoptada pela Comissão», ou seja, onde são descritos os elementos a atender para que a empresa possa obter essa qualificação, optando o legislador nacional por aproveitar tais definições e fazer inserir no texto do diploma os requisitos para as sociedades comerciais poderem beneficiar desse estatuto.

  7. A assim não ser não se justifica a certificação, certificação essa que permite à entidade certificada poder usar a mesma perante qualquer entidade, sem necessidade de exibir a contabilidade e demais elementos necessários, como seja o comprovativo do número de trabalhadores.

  8. Em face disso a decisão recorrida, ao dispensar a certificação como elemento necessário para a obtenção do estatuto de PME violou o disposto nos artigos 10º n.º 1 b), 43° n° 1, 3, e 4, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 1°, 5°, 6°, 8°, 10º, 11º e 13°, do DL 372/2007, na redacção introduzida pelo DL 143/2009.

  9. Deve, assim, a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação, por ser essa a interpretação que se mostra mais correcta, atento o preceituado no artigo 9º, do Código Civil, e, ainda, à unidade do ordenamento jurídico.

    Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, far-se-á JUSTIÇA!» Os Recorridos apresentaram as suas contra alegações, com as seguintes conclusões: 1. O Thema decidendum do presente processo consiste em saber quais as condições para a redução em 50% da tributação da venda de participações sociais, por pessoas prevista nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 43.° do CIRS.

  10. O recurso interposto enferma de um grave erro de análise, pois procura um pretenso espírito do Decreto-Lei n.º 372/2007, a partir da lei fiscal, quando deveria partir antes da análise ao espírito do legislador fiscal, para o Decreto-Lei n.º 372/2007.

  11. Depois labora no erro de que o Decreto-Lei n.º 372/2007 se dirige quer às empresas como aos respectivos sócios, quando assim não sucede.

  12. O legislador fiscal não se equivocou quando no n.º 4 do art. 43.º do CIRS, remeteu apenas para o anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, e não para todo o diploma legal.

  13. O legislador fiscal conhece bem o Decreto-Lei n.º 372/2007 e quando remeteu apenas para o anexo fê-lo intencionalmente.

  14. O corpo do decreto-lei estabelece a certificação de PME, esclarece a justificação do diploma, indica a quem se aplica e para que serve, ao passo que o anexo indica especificamente as condições para que uma entidade seja considerada PME.

  15. Nem o corpo do diploma estabelece as condições para uma entidade ser PME, nem o anexo estabelece rigorosamente nada acerca de certificação! 8. Com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 43.° do CIRS o legislador pretendeu beneficiar, com uma redução de IRS, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de participações sociais de micro e pequenas entidades.

  16. O legislador fiscal, no n.º 4 do art. 43.º do CIRS, cinge a remissão da norma tributária para o anexo ao citado Decreto-Lei n.º 372/2007, para efeitos de se apurar o que se entende por micro e pequena entidade.

  17. Independentemente do constante no Decreto-Lei n.º 372/2007, o legislador fiscal, para efeitos de IRS, limitou a referência ao anexo para efeitos de determinação do que se entende por micro e pequena entidade.

  18. Donde, independentemente do âmbito, objectivos e abrangência do Decreto-Lei n.º 372/2007, o legislador fiscal não consagrou qualquer limitação ao regime previsto no art. 43.º do CIRS à existência de certificação PME, socorrendo-se daquele diploma legal apenas para evitar transcrever no n.º 4 do art. 43.º do CIRS os conceitos de micro e pequena entidade.

  19. Não há necessidade de analisar, para efeitos fiscais, a ratio de diplomas que não têm qualquer aplicação tributária; como nenhuma norma tributária remete para o Decreto-Lei n.º 372/2007, não há que o analisar.

  20. É falso que o processo de certificação PME não seja meramente formal e burocrático.

  21. A certificação passa apenas pelo preenchimento electrónico de um formulário com identificação da entidade e remessa de elementos contabilísticos existentes nas declarações lES, tais como a actividade económica da entidade, número de trabalhadores, balanço e volume de negócios.

  22. Não há juízo de oportunidade ou discricionariedade pela entidade que certifica a natureza de PME.

  23. Desde que sejam remetidos os elementos e se cumpram os rácios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007 a entidade é certificada.

  24. A certificação não tem qualquer natureza constitutiva, serve apenas para simplificar e desburocratizar, evitando apenas a entidade”…de apresentar, sempre que pretendo usufruir dessa qualidade, os elementos...

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