Acórdão nº 0207/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ……….

    [SCM….] vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [STA], em 30.03.2017, pois que, e em seu entender, ele estará em oposição, quanto à solução dada à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão dessa mesma secção de 09.07.2015 e proferido no processo nº0220/15.

    Conclui assim as suas alegações: 1- Deve ser admitido o presente recurso para fixação de jurisprudência: 2- Atenta a tempestividade com que é apresentado, isto é, no prazo de 30 dias contado após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3- Por os dois acórdãos, recorrido e fundamento, ambos do STA, estarem em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - que se prende com a aplicação das reduções remuneratórias nos termos do artigo 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 [POE/2011]; 4- O artigo 19º, nº9, dessa LOE/2011 determinava a aplicação das reduções remuneratórias às entidades visadas, como fez o acórdão fundamento; 5- Contudo, desse nº9 resulta ainda a aplicação das reduções remuneratórias aos trabalhadores «que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei Nº12-A/2008, de 27.02, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária»; 6- É precisamente o artigo 2º, nº1 da Lei nº12-A/2008, que determina a aplicação subjectiva a TODOS os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções; 7- À semelhança do concluído no acórdão fundamento, também no caso do acórdão recorrido tal conclusão não sofreria de inconstitucionalidade material, nomeadamente a da violação do princípio da igualdade, uma vez que, na presente situação, ao restante pessoal da SCM……., isto è, àquele que tem um vínculo de direito privado, a relação jurídica obedece não à referida Lei 12-A/2008, mas ao Código do Trabalho; 8- De resto, a aplicação da redução remuneratória contida nos artigos 19º, nº9, alínea r), e 22º, nº2, da Lei nº55-A/2010 à situação da recorrente não representa por si só uma violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, nº1, da CRP, já que, como se conclui no acórdão fundamento, seria necessário que colocados na mesma situação «[...] tivessem obtido um tratamento desigual sem fundamento legal ou justificação razoável»; 9- Cumpre referir que no também recente acórdão do TCAS, proferido no âmbito do processo nº12139/15, datado de 15.12.2016, em processo em tudo similar ao presente, sendo ré a SCM……... e autora a trabalhadora ……………..

    , o qual não foi posto em crise, e que por isso transitou em julgado, foi decidido aplicar aos trabalhadores da SCM……… submetidos ao regime de trabalho em funções públicas as reduções remuneratórias previstas nas LOE para 2011 e para 2012; 10- Quer por via do artigo 19º, nº9, alínea r), da LOE/2011 [que por mero lapso é referida por alínea p) no respectivo acórdão] que dispõe que são aplicáveis as reduções remuneratórias aos trabalhadores «que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público [nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008, de 27.02, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária]»; 11- Quer por via de uma «interpretação teleológica das normas das leis de orçamento de Estado, as quais visavam reduzir os gastos públicos e as finanças públicas, que em face do enquadramento das receitas e das despesas da SCM ………no OE, em acatamento da imposição estabelecida pela Lei de Enquadramento Orçamental enquanto lei de valor reforçado, haveria que aplicar a estes [e apenas a estes] trabalhadores em regime de trabalho em funções públicas, as reduções remuneratórias»; 12- A jurisprudência que ora se pretende uniformizar há-de levar em consideração que «O critério utilizado no nº9 do artigo 19º da LOE/2011 [para o qual remete o artigo 21º da LOE/2012] para efeitos da sua aplicação [isto é, para definir os respectivos destinatários] é sobretudo o das entidades visadas, contudo, o regime das reduções remuneratórias é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público [nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º e nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008, de 27.02, ex vi artigo 19º, nº9, alínea r) da LOE/2011], nomeadamente quando possuem relação laboral com entidade que se encontra inserida no perímetro orçamental, como é o caso da SCM....; Termina pedindo que o acórdão impugnado seja «revogado e substituído por outro» que decida a questão controvertida, nos termos do disposto no nº6 do artigo 152º do CPTA.

    1. O recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO SUL E REGIÕES AUTÓNOMAS [anteriormente denominado de «SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES» - ver alteração dos Estatutos in BTE, nº26, de 15.07.2012, e rectificada no BTE, nº28, de 29.07.2012] contra-alegou, concluindo deste modo: I. CONCLUSÕES PRINCIPAIS 1- Neste recurso para uniformização de jurisprudência, o primeiro aspecto a ter em conta é o que resulta do confronto dos sumários do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, por via do qual se constata que, na matéria sobre que versa o sumário do acórdão recorrido, ambos os arestos são concordantes: o critério utilizado pelo legislador nas normas em causa «foi o das entidades visadas», as quais são «os órgãos, serviços e entidades do Estado [bem como institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público]», sendo irrelevante apurar quais sejam as contrapartes nos contratos em causa. Isto é, 2- Nesta matéria, não só não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como, mais do que isso, os dois deram respostas perfeitamente concordantes, pelo que desde logo se verifica inexistir sustentação para o recurso. Mas, 3- Sem prejuízo do que antecede, indo um pouco mais longe, há que ter em conta que o regime dos recursos para uniformização de jurisprudência «está fixado no artigo 152º do CPTA, no qual se estabelecem os seguintes requisitos de admissibilidade: a) Contradição de julgamentos em Acórdãos do STA ou do TCA ou em Acórdãos do TCA com Acórdão anterior do STA; b) Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito, existindo identidade dos respectivos pressupostos de facto; c) Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento; d) Que não exista conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

      [ver AC do STA/Pleno de 23.02.2017, processo nº01268/16]; 4- Requisitos a que se impõe acrescentar as condições de admissibilidade estabelecidas na jurisprudência para o recurso por oposição de julgados segundo as quais: [i] para cada questão deve o recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; [ii] só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; [iii] só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos - ver, entre muitos outros, acórdãos do Pleno de 05.06.2012, processo nº0420/12, e de 14.03.2013, processo nº1166/12; 5- E, observando se estão ou não reunidos os requisitos e as condições de admissibilidade do recurso, cabe assinalar que, em relação ao primeiro daqueles requisitos e à primeira das condições de admissibilidade, «o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento, sendo vã a indicação de outros, em ordem subsidiária» - ver acórdão do Pleno do STA de 27.02.2014, processo nº0504/13; 6- Porém, no recurso sob contradita, a recorrente, após identificar como acórdão fundamento o «Acórdão do STA [Acórdão Fundamento que se junta como documento 2], datado de 09.07.2015, proferido no âmbito do Recurso 0220/15», invoca ainda em apoio da admissibilidade do seu recurso o acórdão do TCAS «datado de 15.12.2016, proferido no processo 12139/15». Ora, 7- Este acórdão do TCAS não pode ser considerado como fundamento de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência por duas razões: primeira, porque se trata de um acórdão do TCA, o qual é inadmissível enquanto acórdão fundamento contra um acórdão do STA - alínea b) do nº1 do artigo 152º do CPTA; segunda, porque, como já se viu, «o recorrente só pode indicar um acórdão fundamento»; 8- Pelo que este acórdão do TCAS na medida em que é falso alicerce da admissibilidade do recurso sob contradita, deve, enquanto tal, ser liminarmente afastado; 9- Quanto ao segundo requisito de admissibilidade, verifica-se que entre os dois acórdãos do STA em confronto não existe a necessária e indispensável identidade: pois, afora a matéria referida nas conclusões 1ª e 2ª supra, não só não tratam da mesma questão fundamental de direito, como também entre um e outro dos acórdãos não existe a mínima identidade ou sequer semelhança nos pressupostos de facto. Ou seja, 10- Para além do que se disse nas duas primeiras conclusões - que registam a concordância de...

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