Acórdão nº 01340/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

de 30 de Setembro de 2016 Julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente em razão do território para conhecer da Oposição, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 3/15.0BEALM de oposição instaurado por A………….., à execução fiscal nº 2151201401031058, instaurada contra a executada originária, sociedade B……………., Lda., e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IUC do ano de 2010, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.

  1. A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.

  2. De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.

  3. Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. nºs 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  4. Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.

Não foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença impugnada e sua substituição por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o nº 2151201401031058 contra a sociedade B……………, Lda. - com sede na Av. ………….., ………., …………, ………. Almada -, relativo a dívida de IUC do ano de 2010, no montante de € 55,17 (cfr. processo de execução fiscal apenso); 2. Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A………….., aqui Oponente - residente na Rua …………., nº ……., …….., em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos); 3. A devedora originária B……………., Lda. foi declarada insolvente por sentença do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no procº nº 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência …………….., com domicílio no ……………, ………, …………...

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