Acórdão nº 01473/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

de 11 de Novembro de 2015.

Julgou verificada a excepção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e territorialmente competente o Tribunal Tributário de Lisboa.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A……………..

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2204/15.2BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 94/15, do Município de Vila Nova de Gaia, relativo a dívida de taxas urbanísticas, no âmbito do processo de licenciamento n.º 290/11, no montante de €109.153,66 (cento e nove mil cento e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: a) Não pode a Oponente, ora Recorrente, conformar-se com o teor da sentença, porquanto a alegada incompetência territorial não pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto no artigo 13º, do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes, ao contrário do que sustenta o Tribunal “a quo”; b) Com efeito, recorre a Oponente, ora Recorrente, do despacho proferida de fls. … dos autos (suporte físico do processo), na qual declarou a incompetência, em razão do território, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, que determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada, relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, da alegada responsabilidade da mesma.

  1. Ora a única a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto no artigo 13º, do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes.

  2. Da sentença aqui em causa, parece resultar o entendimento que de acordo com o disposto no artigo 151º, do CPPT, e face à residência da Oponente em Lisboa, área territorial do Tribunal Tributário de Lisboa, seria este, e não o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA, e com a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.

  3. Ora, na nossa perspetiva a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais concretamente do disposto na alínea b) do n.º 2 do C.P.P.T.

  4. Em contencioso judicial tributário como é o caso dos autos, ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição, como é o caso, e face à referida norma da alínea b) do n.º 2 do C.P.P.T., a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.

  5. Ou seja, a incompetência territorial para ser conhecida, teria de ser invocada pela Exequente, ou pela ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da alegada incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

i) Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, caso se a tal nada mais obstar.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A decisão...

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