Acórdão nº 01424/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……….

    , identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 06.10.2016, que «negou provimento» à apelação por ele interposta da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L] que, ao abrigo do «disposto no artigo 121º do CPTA» aplicável [anterior ao DL nº 214-G/2015, de 02.10] julgou improcedente a sua pretensão de anulação do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 13.11.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de «reforma compulsiva».

    Culmina assim as suas alegações: I- Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o acórdão recorrido «errou na aplicação do Direito», devendo o STA intervir, em revista, por se verificarem os pressupostos previstos na lei para tal efeito, pois está em causa questão de relevância jurídica e social, e se torna necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito; II- De qualquer modo, o recurso sempre deveria ser admitindo, face ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 142º, do CPTA, onde se diz expressamente que é sempre admissível recurso das decisões: - proferidas em matéria sancionatória; - e contra jurisprudência uniformizada pelo STA; III- O mandatário do recorrente não foi notificado da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa para estar presente à sua audição, o que configura uma violação das suas garantias de defesa, e, desse modo, a «omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade», constituindo nulidade insuprível por omissão de formalidade essencial, por infracção dos artigos 32º, nºs 3 e 10, e 18º, da CRP, 74º e 78º, e alíneas a) e c) do nº1 do artigo 81º do RDGNR; IV- É o entendimento do STA e do TCAS, manifestado em diversos acórdãos, de que se destaca o AC STA/Pleno de 17.10.2006, Rº0548/05, de «uniformização de jurisprudência», que decidiu: «com base no disposto no artigo 32º, nºs 3 e 10, e artigo 18º da CRP, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas»; V- Igual entendimento manifestou, no acórdão recorrido, uma das Juízas Desembargadoras, no seu voto de vencida, admitindo a nulidade insuprível invocada pelo recorrente e que a prova feita em processo-crime «...não releva sem mais, e automaticamente, para o processo disciplinar» citando diversos acórdãos neste sentido; VI- O acórdão recorrido, ao ter decidido de modo diferente do que é unanimemente aceite, e contra a jurisprudência uniformizada pelo STA, incorreu na prática de um erro de julgamento; VII- O que foi dito quanto à falta de notificação do advogado, para estar presente na inquirição de testemunhas, aplica-se, de igual modo, à falta de notificação do advogado para estar presente ao interrogatório do arguido [aqui recorrente], com uma diferença: na primeira situação referida o tribunal a quo pronunciou-se expressamente quanto à ilegalidade que foi alegada; na segunda situação não se pronunciou, pelo que incorreu em «omissão de pronúncia»; VIII- O recorrente foi punido disciplinarmente com pena de «reforma compulsiva», tipo de pena que, entretanto, foi revogada, não constando do actual RDGNR qual a pena a aplicar em sua substituição, sendo certo que as penas mais próximas da reforma compulsiva são a suspensão agravada [menos gravosa do que a reforma compulsiva] e a separação de serviço [pena mais gravosa]; IX- Na impossibilidade de se aplicar a pena de reforma compulsiva, por ter sido abolida, não pode a mesma ser substituída pela pena de separação de serviço de acordo com o princípio da aplicação da lei mais favorável e da proibição da «reformatio in pejus», restando a outra hipótese: a de aplicação da pena de suspensão agravada - «reformatio in mellius»; X- A pena de separação de serviço já constava do RDGNR na sua versão original e que estava em vigor à data dos factos, mas, apesar disso, a entidade sancionadora achou por bem não aplicar a pena mais grave dentre as muito graves, entendendo que a pena adequada seria a de reforma compulsiva, pelo que não há razão para se dizer que em substituição da pena de reforma compulsiva sempre se poderia aplicar a outra pena expulsiva [separação de serviço], sendo certo que entre os dois tipos de pena há uma grande diferença quanto aos seus efeitos; XI- Pelo que é referido, o acórdão recorrido incorreu, uma vez mais, em «erro de julgamento»; XII- O procedimento disciplinar, do qual resultou a aplicação da pena disciplinar de «reforma compulsiva», encontra-se extinto por prescrição ocorrida em 18.11.2015, de acordo com o nº7 do artigo 46º do actual RDGNR, porque, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, decorreu o prazo normal da prescrição [3 anos – nº1 do artigo 46º do RDGNR], acrescido de metade [1 ano e 6 meses]; XIII- O espaço de tempo em que o processo esteve suspenso foi de 8 anos, 3 meses e 11 dias, atendendo ao facto de que o processo disciplinar se iniciou em 07.02.2003; foi suspenso em 25.02.2003; e terminou a suspensão em 06.06.2011; XIV- Somando o período de tempo que o processo esteve suspenso [8 anos, 3 meses e 11 dias] aos 4 anos e 6 meses [correspondente ao período normal da prescrição, acrescido de metade] encontra-se o tempo total com interesse para a prescrição: 12 anos, 9 meses e 11 dias, os quais, uma vez somados à data do início do PD [07.02.2003], nos dá a data de prescrição: 18.11.2015; XV- A data em que ocorreu a prescrição é posterior à data da sentença de 1ª instância e ao recurso para o TACS, razão por que a mesma não foi invocada anteriormente, e só agora se invoca; XVI- O TCAS poderia ter apreciado e decidido esta excepção oficiosamente, dado que a mesma é de conhecimento oficioso e à data em que proferiu o acórdão recorrido, a prescrição já tinha ocorrido; XVII- Não o tendo feito, resta a V. Exas., Senhores Conselheiros, proceder à sua apreciação e decisão, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva – nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do artigo 2º do CPTA.

    Termina pedindo que seja admitida a revista e lhe seja concedido provimento, e em conformidade se anule a pena aplicada, com as consequências legais.

    1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] contra-alegou e conclui deste jeito: 1. Deverá o presente recurso ser rejeitado por carecer dos pressupostos necessários e exigidos no artigo 150º, nº1, do CPTA, à sua interposição; 2. O recorrente não demonstrou, nem do conteúdo das suas alegações resulta, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, exigidos no artigo 150º do CPTA; 3. Delimita o objecto do recurso à análise das a) Nulidade insuprível por omissão de notificação ao advogado da inquirição de testemunhas; b) Nulidade insuprível por omissão de notificação ao advogado do interrogatório do arguido; c) Alteração do RDGNR pela Lei nº 66/2014, de 24 de Agosto; 4. Depois, procura preencher a condição da relevância jurídica e social, para justificar o recurso em apreço, com uma «...demora incompreensível com que tem sido conduzido todo este processo [...]», sendo, pois, patente a falta de demonstração da existência de pressupostos legais justificadores da revista; 5. Reitera-se, porque de suma importância, que bem andou o TCAS, no aresto aqui posto em crise, quando apreciando a questão concluiu, em face daquilo que estava em causa - manter um agente da autoridade condenado por corrupção passiva em processo-crime nas fileiras da GNR - negar provimento ao recurso, depois de apreciadas todas as questões levadas aos autos; 6. Conforme resulta daquele Acórdão «...quanto a nós não merece reparo a decisão a quo.

      Com efeito, a existir um vício de invalidade da decisão, por não ter sido notificado o ilustre mandatário da data das inquirições, o novo acto que viesse a ser proferido, com expurgo dos eventuais vícios que lhe vêm assacados, não seria certamente diverso, ponderando a gravidade da conduta do ora recorrente e a prova judicial dos factos praticados […], porquanto resultou da sentença proferida em 1ª instância e que foi objecto do acórdão recorrido, que “A decisão punitiva ora impugnada assentou exclusivamente na factualidade provada em que assentou a condenação proferida no...

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