Acórdão nº 01623/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 352/08.4BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (Apesar de inicialmente interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente, ainda em 1.ª instância, corrigiu o requerimento.

) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade denominada “A………………, S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrida), anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS).

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A presente impugnação foi deduzida contra as liquidações de Imposto do Selo e correspondentes juros compensatórios, que tiveram por base o pagamento de € 50.000,00, a título de comissão, a uma instituição de crédito com sede na Holanda respeitante a serviços prestados por aquela instituição no âmbito de um projecto de financiamento, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 4.º do Código do Imposto do Selo, de que a sociedade entretanto incorporada na impugnante era o sujeito passivo, segundo a al. d) do n.º 1 do art. 2.º do CIS, sendo o imposto seu encargo, de acordo com os n.ºs 1 e 3, al. g), do art. 3.º do CIS, tendo sido liquidado à taxa prevista na verba 17.2.4 da Tabela Geral.

  1. A douta sentença de que se recorre decidiu pela procedência da impugnação assinalando que está em causa uma prestação de serviços no âmbito de uma operação de refinanciamento de sujeito passivo de IVA nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, por uma instituição de crédito com sede na Holanda, que configura uma operação financeira, afirmando que “[o]s arts. 9.º e ss. do CIVA consagram as isenções (...), nas mesmas não tendo enquadramento a operação em causa”, e que estaríamos “(...) perante uma operação sujeita a IVA e não isenta dele, o que faz com que a mesma não esteja sujeita a Imposto do Selo, nos termos do art. 1.º do CIS”.

  2. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto a douta sentença recorrida procede a errónea aplicação do direito, em termos que afectam irremediavelmente a validade intrínseca da sentença, pelas razões que passa a expor.

  3. Ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública que a operação em causa, uma prestação de serviços por parte de instituição de crédito com sede na Holanda feita no âmbito de um projecto de refinanciamento, tem enquadramento no art. 9.º do CIVA, mais precisamente na al. a) do seu n.º 28, determinando a isenção da operação.

  4. É factualidade não questionada no processo e assente na sentença que a operação respeita a prestação de serviços por uma instituição de crédito holandesa a um sujeito passivo de IVA português no âmbito de um projecto de refinanciamento, pela qual o sujeito passivo pagou € 50.000,00 a título de comissão.

  5. No entanto, resulta com clareza da al. a) do n.º 28 do art. 9.º do CIVA que embora a dita operação seja tributável em Portugal, por força da al. e) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA, não é efectivamente tributada, porque isenta.

  6. Com efeito...

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