Acórdão nº 0596/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A………., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14/01/2016, no processo que aí correu termos sob o n.º 434/15.6BEPRT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, estaremos, perante a questão de saber se existe ou poderá existir uma relação funcional entre a parte da fração a entregar e a outra, quer na ótica do bom aproveitamento desses usos, quer em relação de coordenação, na dos interesses dos titulares.

  1. Tal questão, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150º nº 1 do CPTA C. Outro requisito tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito D. Ora, que parte da fração deverá ser entregue? E a outra parte quem a utiliza? E. É que nenhuma está individualizada e poderá haver situações de conflito social. Seria o mesmo que num armazém por a morar várias famílias.

  2. O Acórdão, ora recorrido, entendeu ser de manter a sentença recorrida do TAF do Porto, por partir de um suposto manifestamente errado, segundo o qual todas as coisas são divisíveis quer juridicamente, quer fisicamente, o que não corresponde à verdade porque no caso concreto, a entrega da fração leva no imediato à inutilização de duas. O acórdão recorrido na sua fundamentação parte de um pressuposto errado que tudo é divisível.

  3. Também não é verdade que perante a penhora do bem, a sua venda e adjudicação o recorrente não tenha suscitado a questão.

  4. Desde sempre que o recorrente se disponibilizou para exame no local da real situação.

    I. O que é incompreensível é que, nem o Banco exequente, nem o tribunal oficiosamente, como várias vezes sugerido, se tivessem disponibilizado a ir ao local.

  5. A verdade e que a fração, cuja entrega se pretende, não tem existência real.

  6. A dita fração não reúne os elementos diferenciadores de uma fração autónoma.

    L. A mesma foi totalmente integrada noutra fração com a qual constitui uma individualidade, propriedade de terceiros.

  7. Acresce que nesta data o Banco exequente (B……….) já não existe.

  8. Alguém terá de habilitar-se para dar continuidade ao processo.

  9. O Acórdão recorrido, mantendo a sentença de 1ª instância incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação das regras da compropriedade.

  10. O direito de cada proprietário incide não sobre uma parte específica, mas sim sobre uma quota ideal da coisa comum e cada comproprietário poderá servir-se da coisa comum, desde que não a empregue para fim diferente daquela a que ela se destina nem prive os restantes do uso a que também têm direito.

  11. Porém, uma vez que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, é sempre possível pedir a divisão do bem, que pode ser amigável ou nos termos da lei do processo, mais concretamente de acordo com os termos do processo especial de divisão de coisa comum previsto nos artigos 925.º e seguintes do Código Processo Civil.

    Termina pedindo que a presente revista seja admitida, considerada procedente e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que também revogando a sentença de 1ª instância, ordene a inspeção ao local para verificação do alegado pelo recorrente e, à falta de acordo, remeterem-se as partes, querendo para a ação de divisão de coisa comum.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «O recorrente, A…………, vem interpor recurso excepcional de revista, do acórdão do TCAN, de 14 de Janeiro de 2016, proferido a fls. 108/109, que julgou improcedente recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que determinou a entrega de imóvel vendido em execução fiscal, no entendimento de que é incompreensível que, depois da penhora do bem, a sua venda e adjudicação venha alegar factualidade - a inexistência da fracção vendida qua tale - que nunca suscitou em momento anterior, não podendo, agora, pura e simplesmente, vir alegar que alertou os intervenientes processuais sem juntar um único elemento de prova neste âmbito.

    A recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos de fls. 129/131, que aqui se reproduzem.

    A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

    Nos termos do estatuído no artigo 150.º/1 do CPTA o recurso excepcional de revista ali regulado só é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    É jurisprudência reiterada ((1) Acórdãos do STA, de 14 de Setembro de 2011, 16 de Novembro de 2011 e 12 de Janeiro de 2012, proferidos nos recursos números 0387/11, 0740/11 e 0899/11., disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) da SCT deste STA que: 1. O recurso de revista excepcional regulado no artigo 150.º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas antes limitada, de modo a que funcione como uma válvula de escape do sistema, só sendo admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou que, por mor dessa questão, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    1. Assim sendo, este tipo de recurso só se justifica se estamos perante questão que é, manifestamente, susceptível de se repetir num número de casos futuros indeterminados, isto é, se se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

    Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando se está perante uma questão pontual e puramente individual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico e não reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, e quando não se invoca que a doutrina e/ou jurisprudência se tenha vindo a pronunciar em sentido divergente sobre a questão, tornando necessária a sua clarificação de forma a obter a melhor aplicação do direito, nem se invoca ou vislumbra que tenha ocorrido um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida”.

    ((2) Acórdão do STA, de 21 de Março de 2012-P. 084/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.) “…o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.

    Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a...

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