Acórdão nº 0969/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. intentou providência cautelar pedindo a condenação do Município de Portimão a proceder ao transporte (“remoção”) e inumação de um cadáver, conforme consta da sentença a fls.16.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 15.09.2015, decidiu: «Nos termos expostos, e antecipando-se nestes autos a decisão da causa principal, julga-se procedente a presente acção e consequentemente condena-se o Município de Portimão, através da respectiva Câmara Municipal, a efectuar o transporte do cadáver de […], desde o local onde este se encontra até ao cemitério a fim de proceder à respectiva inumação».
1.3.
O Município de Portimão apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4.
O TAF de Loulé, por despacho de 09.12.2015 indeferiu, «por manifestamente extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil».
1.5.
Desse despacho, o Município de Portimão reclamou para o TCA Sul que, por acórdão de 21/04/2016, indeferiu «a reclamação apresentada ao abrigo do art. 144º/3, do CPTA/2002».
1.6.
Inconformado, o Município de Portimão arguiu a nulidade dessa decisão, perante o mesmo TCA Sul e, simultaneamente, interpôs recurso.
1.7.
O TCA Sul, por acórdão de 30/06/2016 (fls. 80/81), julgou: «- Indeferir a arguição da citada nulidade; -Rejeitar, por manifesta inadmissibilidade, a reclamação para a conferência deste Tribunal Central Administrativo Sul contra o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul e - Admitir liminarmente o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão de 21-4-2016».
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o...
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