Acórdão nº 0969/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. intentou providência cautelar pedindo a condenação do Município de Portimão a proceder ao transporte (“remoção”) e inumação de um cadáver, conforme consta da sentença a fls.16.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 15.09.2015, decidiu: «Nos termos expostos, e antecipando-se nestes autos a decisão da causa principal, julga-se procedente a presente acção e consequentemente condena-se o Município de Portimão, através da respectiva Câmara Municipal, a efectuar o transporte do cadáver de […], desde o local onde este se encontra até ao cemitério a fim de proceder à respectiva inumação».

1.3.

O Município de Portimão apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.4.

O TAF de Loulé, por despacho de 09.12.2015 indeferiu, «por manifestamente extemporâneo, o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil».

1.5.

Desse despacho, o Município de Portimão reclamou para o TCA Sul que, por acórdão de 21/04/2016, indeferiu «a reclamação apresentada ao abrigo do art. 144º/3, do CPTA/2002».

1.6.

Inconformado, o Município de Portimão arguiu a nulidade dessa decisão, perante o mesmo TCA Sul e, simultaneamente, interpôs recurso.

1.7.

O TCA Sul, por acórdão de 30/06/2016 (fls. 80/81), julgou: «- Indeferir a arguição da citada nulidade; -Rejeitar, por manifesta inadmissibilidade, a reclamação para a conferência deste Tribunal Central Administrativo Sul contra o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul e - Admitir liminarmente o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão de 21-4-2016».

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o...

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