Acórdão nº 0348/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Tribunal: Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA I. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE GONDOMAR [MG] vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão que nestes autos foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 23.09.2015, pois que, em seu entender, ele está em oposição com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 03.03.2010, no processo nº0278/09, onde foi decidida, e no mesmo quadro jurídico-factual, idêntica questão de direito.

Conclui assim as suas alegações: A- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que confirmou a sentença de primeira instância que havia anulado a deliberação assumida em 08.05.2008, pela Câmara Municipal de Gondomar, a qual aplicou à autora a multa de 48.407,33 €, por ter considerado que ocorreu uma prorrogação tácita do prazo de conclusão da empreitada e consequentemente o prazo concedido para o início da contagem do prazo de 60 dias para a conclusão da empreitada não se iniciou no termo do prazo contratual. Como é evidente, o ora recorrente não pode concordar com tal decisão; B- Contudo, em face da existência de contradição de acórdãos possibilitada por esta decisão do TCAN e uma anterior do STA, sobre a ilegitimidade activa e passiva de pessoas colectivas em processo de insolvência, uma vez que sendo declarada insolvente, uma pessoa colectiva carece de personalidade judiciária; C- Pelo que não podia haver lugar a improcedência de invocação da excepção de ilegitimidade activa por falta de personalidade judiciária; D- A falta de personalidade judiciária integra, como é sabido, o elenco das excepções dilatórias, conforme artigo 577º, alínea c) do novo Código de Processo Civil e como nos ensinava António Mota Salgado referindo, no mesmo âmbito, que «A inibição do falido não constitui uma incapacidade; ele não se torna, por via da declaração de falência, um interdito. A lei inibe-o, isto é, legitima-o…», da mesma forma que, para Alberto dos Reis, a falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que, no dizer daquele Professor «não tem remédio», como expressa no seu Código do Processo Civil Anotado, 3ª Edição, Volume I, página 66, daqui que havendo um entendimento divergente na doutrina e na Jurisprudência, com contradição de acórdãos, justifica-se plenamente a interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência junto do STA, o qual é permitido e justificado pelo artigo 152º nº1 do CPTA; E- Na verdade, sendo as excepções dilatórias de conhecimento oficioso segundo os artigos 89º nº2 do CPTA e 578º do NCPC, como é o caso da excepção de falta de personalidade judiciária, constante dos artigos 89º nº4 alínea c) do CPTA e 577º alínea c) do NCPC, aplicável aos presentes autos, dado que, já no decurso da presente lide e previamente à emissão do acórdão recorrido, foi declarada a insolvência da agora recorrida «A………….., SA», pessoa colectiva nº……….., em 06.04.2013, mediante sentença emitida no âmbito do processo nº848/13.6TBPRD, que correu termos no 2º Juízo Cível do entretanto extinto Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, sendo que o douto Tribunal a quo deveria, por força da oficiosidade da excepção em causa, ter declarado a falta de personalidade judiciária da ora recorrida e autora na acção; F- Devendo em consequência ser decretada a absolvição da instância do aqui recorrente, e réu nos presentes autos; G- Tal não aconteceu, o que contraria o disposto fixado por esse egrégio Supremo Tribunal, no acórdão de 03.03.2010, emitido no âmbito do processo nº0278/09, pelo qual ficou expresso e declarado que a falta de personalidade judiciária é insusceptível de sanação; H - Na verdade e como aqui passamos a citar literalmente aquele sublime aresto: «I- A personalidade judiciária [inerente à personalidade jurídica] consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.

[...] … à face da lei processual civil tal sanação [diferente da cessação da causa do vício, v.g., por a parte com personalidade judiciária intervir espontaneamente no processo] não ser possível a não ser no caso do artigo 8º do CPC, que não é manifestamente, o dos autos. Essencialmente porque, e em resumo, a personalidade judiciária constitui o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, pois que faltando personalidade judiciária simplesmente não há parte e, bem assim, não há instância, mas apenas uma aparência de instância… É certo que, ainda no domínio da LPTA, e nomeadamente a propósito do artigo 40º da LPTA, a jurisprudência deste STA afirmava que os princípios antiformalista e pro actione [de que aquele artigo 40º constitui manifestação], bem como o espírito que presidiu à recente reforma do CPC, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações [ver artigo 1º da LPTA] postulavam que, ao nível dos pressupostos processuais, se devia privilegiar uma interpretação que se apresentasse como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos “defeitos processuais”, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas [...]. [...] Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Professor Castro Mendes in Direito Processual Civil II...

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