Acórdão nº 01004/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente improcedente a presente acção administrativa comum instaurada contra o Estado, para efectivação de responsabilidade civil por danos resultantes de violação do direito a decisão em prazo razoável.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 6/5/2016 (Proc.1358/07.BEVIS), concedeu provimento ao recurso somente na parte relativa à indemnização por despesas com honorários de advogado, negando-lhe provimento no mais.

É desse acórdão que o autor vem recorrer, com invocação do artigo 150.º, do CPTA.

O Estado sustenta não se verificarem os requisitos de admissão.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.

  2. No caso em análise, o problema de base respeita à responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Disse-se no acórdão de 1.5.2013, P. 0144/13: «Em geral, este tipo de acções, que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem...

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