Acórdão nº 0927/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que A…………., S.A. intentara contra o Município de Mira tendo em vista a anulação do despacho que determinou a exclusão da proposta da A. e a adjudicação do contrato à contra-interessada AIRC e a condenação do Município a aprovar novo Caderno de Encargos sem as imputadas ilegalidades, no “Concurso Público 516/2015 - Aquisição de solução de Business Process Management (BPM), Serviços online Balcão único (Intranet e Atendimento), conector da Integração com Sistemas de Informação Geográfica bem como, de Integração com a IAP - Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (incluído conector de faturação eletrónica), com o Licenciamento Zero, Portal do Cidadão e Balcão do Empreendedor, no âmbito do Projeto de Modernização Administrativa (Operação n.º 33131 – MA@MIRA)”. O TCA Norte, por acórdão de 21/04/2016 (P. 00683/15.7BECBR), concedendo provimento ao recurso interposto pela Autora, revogou essa decisão e julgou totalmente procedente a acção.
O Município de Mira pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que não foi tida em causa factualidade fundamental por si alegada e que se mostrava essencial à justa composição do litígio e à boa decisão da causa e que, sem a produção de qualquer prova, designadamente pericial, atenta a especificidade técnica dos factos, o tribunal decidiu em violação do direito à prova, dos princípios do contraditório, da investigação do inquisitório ou da verdade material, bem como dos artigos 3.º, n.º 1, 90.º, 149.º do CPTA e 411.º, 662.º e 682.º do C.P.C.
A recorrida A…………….., no que ora releva, opõe-se à admissão do recurso por considerar estarem em causa circunstâncias e especificidades próprias e únicas deste processo, sem nenhuma importância jurídica geral que justifique a admissão da revista.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...
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