Acórdão nº 0927/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que A…………., S.A. intentara contra o Município de Mira tendo em vista a anulação do despacho que determinou a exclusão da proposta da A. e a adjudicação do contrato à contra-interessada AIRC e a condenação do Município a aprovar novo Caderno de Encargos sem as imputadas ilegalidades, no “Concurso Público 516/2015 - Aquisição de solução de Business Process Management (BPM), Serviços online Balcão único (Intranet e Atendimento), conector da Integração com Sistemas de Informação Geográfica bem como, de Integração com a IAP - Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (incluído conector de faturação eletrónica), com o Licenciamento Zero, Portal do Cidadão e Balcão do Empreendedor, no âmbito do Projeto de Modernização Administrativa (Operação n.º 33131 – MA@MIRA)”. O TCA Norte, por acórdão de 21/04/2016 (P. 00683/15.7BECBR), concedendo provimento ao recurso interposto pela Autora, revogou essa decisão e julgou totalmente procedente a acção.

O Município de Mira pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que não foi tida em causa factualidade fundamental por si alegada e que se mostrava essencial à justa composição do litígio e à boa decisão da causa e que, sem a produção de qualquer prova, designadamente pericial, atenta a especificidade técnica dos factos, o tribunal decidiu em violação do direito à prova, dos princípios do contraditório, da investigação do inquisitório ou da verdade material, bem como dos artigos 3.º, n.º 1, 90.º, 149.º do CPTA e 411.º, 662.º e 682.º do C.P.C.

A recorrida A…………….., no que ora releva, opõe-se à admissão do recurso por considerar estarem em causa circunstâncias e especificidades próprias e únicas deste processo, sem nenhuma importância jurídica geral que justifique a admissão da revista.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

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