Acórdão nº 0582/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 288/11.1BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… e mulher, B…………… (adiante Recorrentes ou Impugnantes), recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) efectuada relativamente às mais-valias que a Administração tributária (AT) considerou terem obtido com referência à dação de um imóvel em pagamento.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram as alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: «
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Os impostos são criados por lei, a qual determina a sua incidência.
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Não pode o intérprete ficcionar como ganho do contribuinte, simples alienações que, embora onerosas, não acarretam um acréscimo patrimonial ao contribuinte e nem sequer uma efectiva extinção de obrigações das quais ele seja o responsável ou devedor.
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A alienação efectuada pelo recorrente, embora onerosa, não integra a previsão do n.º 1, al. a) do art. 10.º do Código do IRS.
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O entendimento de que tal alienação se enquadraria na previsão dessa norma, constitui violação das normas dos arts. 103.º n.º 2 e 104.º n.º 1 da Constituição.
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O recorrente procedeu à dação em cumprimento ao Banco …………., de dois prédios, para liquidação de um conjunto de dívidas da sociedade C………………, Lda. no valor global de € 874.728,15 e também de uma outra dívida do próprio recorrente, esta no valor de € 25.271,85.
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Simultaneamente com a dação em cumprimento, o Banco …………. outorgou com a C………….., Lda. um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto os mesmos bens imóveis recebidos do recorrente.
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E o valor de € 900.000,00 foi creditado em conta da C…………., da qual saiu, de imediato, para liquidar as diversas dívidas existentes no referido Banco e da responsabilidade da C…………...
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O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das diversas categorias previstas no respectivo código.
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Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
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O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor realizado e o valor da aquisição.
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Mas será o rendimento efectivo e não as meras suposições de rendimento individual que releva para efeitos de imposto de IRS.
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Com a dação...
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