Acórdão nº 0582/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 288/11.1BEFUN 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… e mulher, B…………… (adiante Recorrentes ou Impugnantes), recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) efectuada relativamente às mais-valias que a Administração tributária (AT) considerou terem obtido com referência à dação de um imóvel em pagamento.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram as alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: «

  1. Os impostos são criados por lei, a qual determina a sua incidência.

  2. Não pode o intérprete ficcionar como ganho do contribuinte, simples alienações que, embora onerosas, não acarretam um acréscimo patrimonial ao contribuinte e nem sequer uma efectiva extinção de obrigações das quais ele seja o responsável ou devedor.

  3. A alienação efectuada pelo recorrente, embora onerosa, não integra a previsão do n.º 1, al. a) do art. 10.º do Código do IRS.

  4. O entendimento de que tal alienação se enquadraria na previsão dessa norma, constitui violação das normas dos arts. 103.º n.º 2 e 104.º n.º 1 da Constituição.

  5. O recorrente procedeu à dação em cumprimento ao Banco …………., de dois prédios, para liquidação de um conjunto de dívidas da sociedade C………………, Lda. no valor global de € 874.728,15 e também de uma outra dívida do próprio recorrente, esta no valor de € 25.271,85.

  6. Simultaneamente com a dação em cumprimento, o Banco …………. outorgou com a C………….., Lda. um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto os mesmos bens imóveis recebidos do recorrente.

  7. E o valor de € 900.000,00 foi creditado em conta da C…………., da qual saiu, de imediato, para liquidar as diversas dívidas existentes no referido Banco e da responsabilidade da C…………...

  8. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das diversas categorias previstas no respectivo código.

  9. Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

  10. O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor realizado e o valor da aquisição.

  11. Mas será o rendimento efectivo e não as meras suposições de rendimento individual que releva para efeitos de imposto de IRS.

  12. Com a dação...

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