Acórdão nº 0277/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………, S.A. – Sucursal em Portugal, identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação interposta do indeferimento do recurso hierárquico, atinente à liquidação de IRC do exercício de 2002.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: I. A Douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errónea interpretação do disposto no nº 5 do artigo 45.º da LGT (na redacção aditada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) e no nº 1 do artigo 46º da LGT.

    1. De facto, a Recorrente assaca à Sentença em crise erro de julgamento na determinação da data em que, nos termos da lei, se considera que ocorre o “terminus” da acção inspectiva: com a notificação das Conclusões do Relatório de Inspecção em detrimento de com o termo dos actos de inspecção.

    2. Decorre da interpretação conjunta dos citados preceitos que a expressão “acção de inspecção externa não equivale a “procedimento de inspecção externa”.

    3. Desta feita, com a expressão “acção de inspeccão externa” ínsita no nº 1 do art. 46º da LGT, entendemos dever tratar-se dos actos praticados nas instalações ou dependências do sujeito passivo, tendo início delimitado pela assinatura deste da ordem de serviço que determinou o procedimento de inspecção e a notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário (cfr. art. 61º, nº 1, do RCPIT).

    4. Por oposição, deve entender-se por “procedimento de inspecção externa”, a prática de todas as diligências ocorridas no período compreendido entre a assinatura da ordem de serviço até à notificação do relatório de inspecção (cfr. art. 62º, n.º 1 e 2, do RCPIT).

    5. Tal entendimento é o perfilhado na Jurisprudência, invoque-se a este propósito o Acórdão do STA, datado de 02/07/2008 e proferido no âmbito do processo nº 0343/08 (António Calhau) — in www.dgsi.pt — onde se separa, claramente, o momento do término da acção inspectiva (26/01/2006 no caso apreciado pelo Tribunal) e o momento da notificação à Impugnante do Relatório de Inspecção, onde resulta manifesto que, no entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, o momento relevante para efeitos do término da suspensão do prazo de caducidade do direito a liquidar o imposto é a data do termo dos actos de inspecção e não, nos termos da decisão proferida, a data da notificação do Relatório de Inspecção.

    6. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA, datado de 07/12/2005 e proferido no âmbito do processo nº 0993/05 (Brandão de Pinho) — in www.dgsi.pt — em que, estando em causa, uma vez mais, a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, se entendeu que se os actos de inspecção terminaram em 15/04/2002 e o projecto de relatório foi notificado ao contribuinte em 22/04/2003 — cfr. pontos 3. e 4. da matéria factual considerada assente — o momento relevante para efeitos do término da suspensão é o dia 15/04/2002, isto é, o dia em que terminaram os actos de inspecção.

    7. Atente-se, ainda, a Declaração de voto da Mm.ª Conselheira, Fernanda Maçãs, no Acórdão do STA de 21/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0594/12, que pugna no sentido de que: “a tese que fez vencimento viola o princípio da igualdade horizontal, quando confrontados contribuintes que estejam numa situação tributária equivalente com a única diferença de nuns casos ser preciso o recurso a actos de inspecção externa e noutros não. (...) Ora tendo em conta a diferença que existe entre os dois procedimentos será legítimo que para uns contribuintes não se suspenda o prazo de caducidade durante o período de análise interna de documentos, audiência, e feitura do relatório e que para outros se suspenda?”.

    8. Afigura-se-nos que, a melhor interpretação das normas em apreço permite-nos afirmar: (i) A contagem do prazo de caducidade do direito a liquidar o imposto ocorreu em 01/01/2003 (artigo 8º, nº 9, do Código do IRC); (ii) suspendeu-se em 28/09/2006 por força do início da acção inspectiva (cfr. artigo 46º da LGT); (iii) e retomou a contagem em 03/11/2006 (um dia depois do término dos actos de inspecção).

      De onde resulta com clareza meridiana que, entre o início da contagem do prazo de caducidade (01/01/2003) e a notificação à Recorrente da liquidação adicional de imposto (23/02/2007) — incluindo o tempo em que, por força da lei se verificou a suspensão do prazo de caducidade — decorreram, exactamente, 4 anos e 17 dias, X. Tendo a Recorrente sido notificada da liquidação adicional de imposto em causa em 23/02/2007, dúvidas não restam de que, nessa data, já o direito à liquidação das mesmas por parte da Autoridade Tributária havia caducado, atento o disposto no nº 1 do art. 45º da LGT.

    9. Não tendo assim entendido, incorreu a Sentença em apreço em erro de julgamento por errónea interpretação do nº 1 do art. 45º e art. 46º da LGT, vicio que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    10. Mesmo que assim se não decida, sempre se terá de concluir que a Douta sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação pois, no aresto “sub-judice”, atendendo ao momento em que a ora Recorrente iniciou a actividade em Portugal (Setembro de 2002), limita-se a Mm.ª Juiz “a quo” a concluir que a actividade exercida se iniciou em Maio de 2002 - cfr. § 4º, pág. 14 da Douta Sentença — não referindo, em momento algum, quaisquer elementos de prova nem as razões e/ou o raciocínio subjacente(s) a essa conclusão.

    11. Com efeito, não obstante a Mm.ª Juiz se ancorar no Relatório da Autoridade Tributária no que respeita aos detalhes da entrada dos trabalhadores nos B…….., já no que concerne aos «supostos» equipamentos transferidos nada se pronuncia, antes, limita-se a referir a existência de uma factura datada de Maio de 2002, sem a partir da mesma, estabelecer conexão com a preparação do início dos trabalhos, ou evidenciar como prova a existência da «suposta» colocação de mercadorias, peças ou fluxos financeiros subjacentes às actividades a realizar no âmbito do contrato celebrado a 21 de Novembro de 2001, evidência do meio de transporte dos bens e/ou armazenamento das matérias-primas e equipamentos, locais onde estes foram colocados e datas em que deram entrada.

    12. Tal ausência de fundamentação determina que a Sentença não cumpra o desiderato de “esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da...

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