Acórdão nº 01083/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO A………… inconformado com o acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 25 de junho de 2015, exarado a fls. 105 a 117 dos autos, veio recorrer nos termos dos artigos 284º nº 3 e seguintes do CPPT, por este estar em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Novembro de 2009 no processo nº 0765/09.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 127, foram as partes notificadas para apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos.

Por despacho de fls.139 foi determinado o prosseguimento do recurso por oposição de julgados, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º, nº 3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº 5 do artigo 284.º do mesmo diploma legal.

O recorrente apresentou a fls. 142 a 153, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Vai este recurso interposto, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento do douto despacho de fls. 139.

  1. - Em oposição estão os acórdãos de 25 de Junho de 2015 (acórdão recorrido,) e de 18 de Novembro de 2009 (acórdão fundamento) ambos deste Supremo Tribunal.

  2. - A questão fundamental de direito, a que os acórdãos referidos supra dão soluções opostas, é a seguinte: A questão fundamental de direito que o Recorrente pretende ver decidida neste recurso é -como se formulou já na alegação em 22 de Setembro de 2015 – a seguinte: Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto? 4.ª - Decidiu o acórdão recorrido que nos terrenos para construção há lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto para determinação do respectivo valor patrimonial tributário.

  3. - Por sua vez, o acórdão fundamento decidiu que nos terrenos para construção não há lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto para a determinação do respectivo valor patrimonial tributário.

  4. - Está-se, deste modo, inquestionavelmente, em presença de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, apresentam soluções opostas.

  5. - No entendimento do Recorrente, é a decisão constante do acórdão fundamento a que melhor interpretação faz do direito aplicável, pelas razões explicadas no desenvolvimento destas alegações e que agora se enunciam em forma de conclusões.

  6. - Em primeiro lugar porque na tese do acórdão recorrido «a mera constituição de um direito de nele [terreno para construção] se vir a construir faz aumentar o seu valor».

  7. – Daqui decorre o que, com fundamento, se pode chamar a tributação das expectativas do que pode vir à acontecer, ou a nunca acontecer.

  8. - Do mais elementar bom-senso (também jurídico) transcorre que um terreno para construção, ou um terreno para construção autorizada, enquanto essa construção não estiver realizada é um terreno, simplesmente, que corresponde a uma realidade física concreta, perceptível na experiência diária vivida.

  9. - Encontrando-se o terreno do Recorrente nas condições referidas na cláusula 10ª, que tipo de qualidade e que tipo de conforto é assisadamente possível atribuir-lhe para lhe fixar o valor patrimonial tributário? 12.ª - E a disposição do n.º 3 do art. 6. do CIMI não basta para tornar legal e legítima a tributação incidente sobre um valor patrimonial tributário, sem que venha acompanhada da necessária fundamentação que, no caso, não existe.

  10. - E é clara, assim, a violação pelo acórdão recorrido do dever de fundamentação exigido pelo n.º 3 do art. 268.º da CRP.

  11. - Em segundo lugar porque interpretada a norma do n.º 3 do art. 6.º do CIMI de acordo com as regras estabelecidas no art. 9.° CC constata que no texto daquela norma não existe a mínima correspondência verbal que permita a aplicação aos terrenos para construção dos coeficientes utilizados para os prédios urbanos destinados à habitação, ao comércio, à indústria e aos serviços (arts. 38.º a 44.º do CIMI), 15.ª - o que conduz a um alargamento ilegal do âmbito de incidência real do imposto, com evidente violação do princípio da legalidade (art. 103.º, n.º 2, da CRP).

  12. - Em terceiro lugar, tendo o CIMI norma própria para a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção – o art. 45.º, 17.ª - decorre da sua correcta interpretação, especialmente da remissão feita para o n.º 3 do art. 42.º, que apenas o coeficiente de localização deve ser tido em consideração para o efeito da determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.

  13. - É, deste modo, patente, a deficiente interpretação feita pelo acórdão recorrido das normas do art. 45.º e, por remissão, do n.º 3 do art. 42.º ambas do CIMI.

  14. – Em quarto lugar o julgamento feito pelo acórdão recorrido desrespeita, claramente, o princípio da justiça (arts 2.º e 266. n° 2 da CRP).

  15. – Em suma não foi a melhor a interpretação e aplicação que o acórdão recorrido fez de várias normas e princípios constitucionais, designadamente dos arts. 2.º, 103.º n.º 2; 266.º, n.º 2; e 268.º nº 3 todos da CRP; 77°, n° 2 da LGT, 153° nºs 1 e 2 do CPA, e 6º nº 3, e 45º ambos do CIMI.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser proferido ACÓRDÃO que mantenha a doutrina do acórdão fundamento, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Exmº procurador geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer com a seguinte fundamentação: «O recorrente, A…………, vem sindicar o acórdão do STA, de 25 de Junho de 2015, exarado a fls. 105/116, por alegada oposição com o acórdão do mesmo Tribunal, de 8 de Novembro de 2009, proferido no recurso n.º 0765/09 disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

O acórdão recorrido manteve decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra acto de fixação de valor patrimonial, em sede de IMI, no entendimento, nomeadamente, de que na avaliação dos terrenos para construção deve ser relevado, também, o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), regulado no artigo 43.º do CIMI.

A recorrente alegou, em 1.º grau, no sentido de evidenciar a oposição de acórdãos, nos termos de fls. 134/135.

A recorrente estruturou, também, alegações de 2.º grau (de fundo), tendo concluído nos termos de fls. 150/153.

A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos: - Identidade de situações fácticas; - Trânsito em julgado do acórdão fundamento; - Quadro legislativo substancialmente idêntico; - Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; - Necessidade de decisões opostas expressas (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007,II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.) - A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução (Acórdãos do PLENO da SCT- STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n.º 87156).

A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera...

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