Acórdão nº 01574/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………………. e B…………….. instauraram Acção Administrativa Comum para efectivar a responsabilidade extracontratual do Estado por danos emergentes da actuação deste, que se traduziu na venda em processo de execução fiscal de prédio urbano que anteriormente haviam adquirido em venda judicial sem que os serviços da Administração Tributária tivessem registado a respectiva transacção.

Alegam pois e para tanto em suma que: O SF de Feira 1 vendeu indevidamente prédio urbano que havia sido por si adquirido anteriormente em venda judicial, não tendo tal venda sido registada, motivo pelo qual os adquirentes na venda efectivada por aquele SF registaram a compra que entretanto fizeram em execução fiscal, tendo ficado os AA. privados da propriedade do mesmo bem que haviam adquirido anteriormente.

O SF agiu de forma ilícita e culposa ao vender bem que já havia sido vendido judicialmente causando danos aos AA., já que haviam pago determinado preço pelo bem adquirido (fls. 3 a 19 dos autos).

E, pedem: Nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos por V. Ex.a, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1) Declarar-se que o R.. Estado actuou, pelos seus servidores, de forma ilícita e culposa, causando com a sua actuação danos aos AA. em consequência directa dessa actuação; 2) Condenar-se o R. Estado a indemnizar os AA. dos danos sofridos, danos esses que são os alegados supra em 73º a 83° e que se estimam no montante global de 23.911,66 euros ou, 3) Condenar-se o R. Estado a reparar os AA. do preço depositado, impostos pagos e despesas, tudo no montante supra indicado de 23.911,66 euros, por representar uma situação indevida e de enriquecimento à custa dos AA. sem causa, sem justificação; 4) Em qualquer caso, acrescerão juros de mora sobre as quantias a entregar aos AA. desde a citação até entrega efectiva à taxa legal, o que se requer; Para tanto, deve o R. ser citado para contestar, querendo.

Valor da acção: 23.911,66 euros.

No desenvolvimento processual da acção o TAF de Aveiro secção de contencioso administrativo julgou-se incompetente em razão da matéria, por sentença de 20/06/2014 e determinou a remessa dos autos à secção tributária do mesmo tribunal.

Após o que, foi proferida sentença na secção de contencioso tributário do mesmo TAF, em 29/07/2014 que julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Tributário para conhecer da presente acção, decisão da qual foi interposto recurso para o STA.

Por acórdão do STA a fls. 487 e seguintes dos autos, este Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia e determinou a remessa dos autos para o TCA Norte, o qual, por sua vez, por acórdão proferido em 14/05/2015, proc. nº 317/09 negou provimento ao recuso e manteve na ordem jurídica a decisão judicial recorrida.

Vêm os mesmos recorrentes suscitar a resolução do conflito negativo de competência material entre as secções do contencioso tributário e do contencioso administrativo do TAF de Aveiro, solicitando que se decida qual o Tribunal competente nos termos dos artºs 135º e 139º do CPTA e arºs 110º e 111 nº 2 do CPC.

E, neste STA o Ministério Público emitiu parecer a fls. 550 dos autos, com o seguinte conteúdo: «Vem suscitada nos autos a resolução do conflito de jurisdição entre as secções do contencioso tributário e do contencioso administrativo do TAF de Aveiro.

Vê-se dos autos que A………….. e B………………. instauraram Acção Administrativa Comum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT