Acórdão nº 0956/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal, da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida, contra o despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria que lhe deferiu parcialmente o pedido de prescrição de dívidas de contribuições à segurança social.

Termina as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: «I. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.

  1. A Recorrente entende que ao proferir esta decisão, o Tribunal “a quo” não atendeu, nem interpretou adequadamente, o disposto no nº 4, do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT).

  2. Em 28.11.2011 foi efectuada à Reclamante uma notificação para pagamento da dívida exequenda, a qual, de acordo com a douta sentença recorrida, determinou a interrupção do prazo de prescrição.

  3. A interrupção do prazo de prescrição ocorreu, assim, apenas uma vez, com notificação concretizada em 28.11.2011.

  4. A partir dessa data, começou a contagem de novo prazo de 5 anos de prescrição, porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem, por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o temo decorrido anteriormente e, por outro, efeito instantâneo.

  5. A posterior citação posterior não interrompeu o novo prazo de prescrição que se iniciou em 28.11.2011, porquanto, nos termos do n° 3, do art. 49º da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

    VI O prazo de prescrição que se havia iniciado em 28.11.2011 continuou a decorrer, não obstante a referida citação da Recorrente, em 14.03.2012.

  6. Ressalvado o devido respeito, a douta decisão recorrida ignorou, por completo, o disposto no nº 4, do art. 49º da LGT, nomeadamente a alínea b), que dispõe que “O prazo de prescrição legal suspende-se: b) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; - sublinhado nosso.

  7. Do disposto na referida alínea b), do nº 4, do art. 49º da LGT decorre, necessariamente, uma diferença de regime: as situações de suspensão da execução, e as situações em que a execução prossegue os seus termos.

  8. A suspensão da cobrança da dívida apenas se verifica quando é prestada garantia, ou quando a mesma é legalmente dispensada, e só nos casos de suspensão da cobrança da dívida é que o prazo de prescrição se suspende.

  9. No caso dos presentes autos, na sequência da notificação para pagamento da dívida exequenda, ou mesmo da posterior citação, não foi prestada garantia pela ora Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada, pelo que não se verificou, por conseguinte, a suspensão da execução.

  10. Por força da falta de prestação de garantia, ou da dispensa legal, não se verificou a circunstância susceptível de determinar a suspensão da prescrição das dívidas exequendas.

    XIII Assim, é manifesto que a douta sentença recorrida, injustificadamente, não atendeu, nem interpretou adequadamente, o disposto no nº 4, do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que o prazo de prescrição das dívidas exequendas, para além de ter sido interrompido em 28.11.2011, iniciando-se novo prazo, também não se suspendeu, uma vez que não foi prestada garantia pela Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada.

  11. Pelo que o prazo de prescrição encontra a correr os seus termos desde a primeira e única interrupção, ou seja, desde 28.11.2011, o que deve ser determinado e reconhecido, com todas as demais consequências legais.

  12. Acresce que, salvo o devido e merecido respeito, a Recorrente entende que o acto reclamado é nulo por falta de fundamentação.

  13. Tal acto, mais não faz do que indicar os preceitos legais aplicáveis à prescrição invocada pela Reclamante, limitando-se a enunciar e a decidir a procedência parcial da prescrição, sem contudo a fundamentar, demonstrar e subsumir as normas legais enunciadas ao caso concreto.

  14. Em suma, o acto reclamado não contém a indicação dos elementos de facto que estiveram na base da decisão de deferimento parcial da prescrição dos valores em dívida no processo de execução fiscal.

    XVI Por outro lado, do acto reclamado não consta, sequer, a indicação de quais os tributos que foram, alegadamente, considerados...

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