Acórdão nº 0560/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 26 de Janeiro de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. e outros, todos com os sinais dos autos, contra o acto de liquidação de Imposto no Selo (verba 28.1) efectuado em 18/03/2014 pelo Director Geral dos Impostos em relação a prédio urbano situado em ………….. inscrito na matriz sob o artigo urbano n.º 2024 da União de Freguesias …………….., não constituído em propriedade horizontal, no valor total de €16.293,50, anulando-o.

A recorrente termina a sua alegação de recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A………… e outros, contra o acto de liquidação do ano de 2013 de Imposto do Selo – verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei n.º 55-A72012, relativo ao prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz sob o n.º 2024 da freguesia de …………….

  1. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso “sub judice”, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.

  2. A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a “propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI: 28.1 – Por prédio com afectação habitacional – 1% (…”. (sublinhado nosso) 4. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atender-se ao disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, “Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (…) aplicando-se com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.” (sublinhado nosso) 5. Devendo ter-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.

  3. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal “a quo”, o âmbito de aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei n.º 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de “prédio”.

  4. Estamos efectivamente perante duas realidade jurídicas e económicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o interprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao n.º 3 do artigo 11.º da LGT, no sentido de suprir dúvida que na realidade não devia subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito.

  5. O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a “prédios urbanos” e não a partes de prédios ou unidades económicas susceptíveis de utilização independente, e ainda que o n.º 3 do artigo 12.º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, convém considerar que tal operação não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é.

  6. Efectivamente, o n.º 4 do artigo 2.º do CIMI determina que “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como...

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