Acórdão nº 0508/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 217/04.9BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de Imposto Automóvel (IA) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), efectuada pela Alfândega do Jardim do Tabaco, respeitante a um veículo automóvel.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despachos de fls. 185 e 221) e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- A obrigação tributária em causa constitui-se com a apresentação da Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) em 18 de Maio de 1995, conforme ponto 2 do probatório da douta sentença, declaração a que corresponde a folha 32 do processo administrativo apenso, e entendimento exposto no acórdão datado de 19 de Setembro de 2012, proferido no âmbito deste mesmo processo.

II- O sujeito passivo do IA é o operador registado que proceda à apresentação da Declaração de Veículos ligeiros (DVL), nos termos do artigo 16.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

III- O sujeito passivo do imposto é a sociedade comercial “B……………., Lda.”, uma vez que foi esta pessoa colectiva, ainda que representada nesse acto por C…………., que apresentou o pedido de atribuição de matrícula portuguesa a dia 18 de Maio de 1995, conforme ponto 2 do probatório da douta sentença, e não o ora Recorrente.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] A questão que é colocada a este tribunal consiste em saber quem é o sujeito passivo do imposto automóvel devido pela introdução no consumo do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Audi/Porsche, e de que é actualmente dono a Recorrente.

Para se decidir pela improcedência da impugnação judicial proposta contra o acto de liquidação do IA notificado à Recorrente, considerou o tribunal “a quo” que pretendendo a impugnante regularizar a situação da viatura desde 22/06/2001, “porque é proprietária do veículo e pretende continuar a utilizá-lo”, é sobre ela que “impende o ónus do pagamento do imposto”.

Aparentemente o critério do tribunal “a quo” assentou em razões práticas, mas subjacente à decisão recorrida estará porventura a ideia da irregularidade da introdução da viatura automóvel em território nacional ter que ser resolvida pelo actual proprietário, por ser o único interessado.

Sucede que a situação assume contornos muito específicos, designadamente pelo facto de a matrícula ter sido atribuída pela extinta DGV e tal procedimento não ter sido anulado. Ora, só no caso de a viatura poder ser apreendida em razão dessa irregularidade é que levaria o actual proprietário a regularizar a situação por sua iniciativa (o que aparentemente foi o que sucedeu). Todavia e ao contrário do pressuposto de que partiu a DGA e retratado no n.º 10 do probatório, a matrícula atribuída à viatura não é “falsa”, pois foi atribuída pela extinta DGV e não se alcança de qualquer outro elemento da sentença que tal procedimento administrativo tenha sido anulado.

É certo que os termos em que a viatura foi introduzida no mercado e obteve a matrícula sem estar pago o imposto automóvel, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 40/93, indiciam a prática de uma série de irregularidades e ilícitos, as quais estão retratadas no despacho de arquivamento do inquérito criminal instaurado para investigação das mesmas. De todas as formas não se alcança da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida que a Recorrente tenha tido qualquer responsabilidade na prática de tais actos ilícitos ou de que alguma forma tenha tido conhecimento dos mesmos aquando da aquisição da viatura. Com efeito, da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida resulta apenas que a viatura foi adquirida em 26/07/1999 pela Recorrente no âmbito de um contrato de leasing celebrado com a “D…………….., S.A.”. E assim sendo e perante tais factos a Recorrente é um terceiro de boa-fé, a qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto ao abrigo do disposto no n.º 3 artigo 202.º do Código Aduaneiro Comunitário 1[1 3. Os devedores são: - A pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - As pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - Bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente.

]- Regulamento (CEE) n.º 2913/12 do Conselho de 12 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Ora, o que a Recorrente pretende do tribunal é que declare que não é o responsável pelo pagamento do imposto liquidado pela Alfândega e anule a liquidação que foi emitida em seu nome e lhe foi notificada.

No n.º 11 do probatório da sentença recorrida consta que a liquidação foi emitida em 04/12/2003 e foi notificada à Recorrente nos termos do documento de fls. 10 a 12 do apenso administrativo (que em bom rigor devia ter sido sumariado), do qual se depreende que a DGA fundamenta essa liquidação no artigo 4.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e artigo 222.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2913/12 do Conselho de 12 de Outubro.

Conforme se alcança do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/93, esta norma prescreve que «a extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis...

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