Acórdão nº 0292/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 26.11.2015, que negou provimento ao recurso de apelação que ele interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa], datada de 25.09.2009, que julgou procedente a «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» que contra a sua pretensão deduziu o Ministério Público.

    Culmina assim as suas alegações: 1- Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 5º, da Lei nº2/2008, de 14.01, e do artigo 16º, nº 2, do DL nº 154/2003, de 15.07, o Acesso à Magistratura Judicial ou do Ministério Público em Portugal não está reservado em exclusivo aos cidadãos de Nacionalidade Portuguesa; 2- Nos termos do artigo 16º, nº2 do DL nº154/2003, salvo os serviços nas Forças Armadas e na carreira diplomática, os cidadãos brasileiros são admitidos a todas as demais funções públicas do Estado Português, com excepção das de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidentes dos Tribunais Supremos; 3- Nos termos do disposto no nº2 do artigo 3º da Lei nº21/85, de 30.07, do artigo 2º da Lei nº2/2008, de 14.01, e do artigo 2º, nº1, alínea b), do Regulamento das Inspecções Judiciais, os Magistrados Judiciais Portugueses, membros de órgão de soberania, desempenham funções predominantemente técnicas na carreira profissional à qual acedem por concurso público e nela ascendem por avaliação contínua da sua capacidade técnica, julgando segundo a Constituição e a Lei; 4- Reunindo o recorrente todos os pressupostos para que lhe seja atribuída a «Nacionalidade Portuguesa», por naturalização, nos termos do artigo 6º da Lei da Nacionalidade [nº37/81, de 03.10], com as alterações da Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04, não se lhe aplica a oposição da alínea c) do artigo 9º dessa lei, pois o mesmo tendo sido Juiz Desembargador e Corregedor de Justiça onde exerceu funções de Magistrado admitido em concurso mediante a sua formação técnica superior em direito para a exclusiva interpretação e aplicação da Constituição e da Lei e, por consequência, em carácter predominantemente técnico; 5- Nestes termos, deve decretar-se que estão reunidos os factos legalmente exigíveis para a atribuição da nacionalidade portuguesa por «naturalização» ao ora recorrente, nos termos dos artigos e da Lei da Nacionalidade, declarando-se «predominantemente técnicas» por exigência da prévia condição de formação técnica superior específica para a admissão à magistratura e subsequente exercício dessas funções públicas em Portugal e igualmente no Brasil, país com o qual Portugal assinou diversos tratados de amizade e cooperação, inclusive no âmbito da Magistratura Judicial, em que nesses dois países os nacionais de um e outro a podem exercer devido ao acordo de amizade que determina a igualdade de tratamento e reciprocidade, excepcionando-se apenas os serviços nas Forças Armadas e corpo diplomático e os titulares dos órgãos de soberania [Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro e Presidentes dos Tribunais Supremos], que reservaram aos nacionais.

    Termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido, se julgue improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade intentada pelo Ministério Público, e ainda que se ordene à «Conservatória dos Registos Centrais» [CRC] o deferimento do seu requerimento da nacionalidade portuguesa.

    1. O recorrido, Ministério Público, contra-alegou, concluindo assim: a) O presente recurso de revista vem interposto pelo recorrente, do acórdão do TCAS, que, confirmando o mérito da sentença proferida no TAC/Lisboa, que considerara procedente a acção, confirmou tal decisão, dando como verificado o requisito de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa», previsto na alínea c), do artigo 9º, da Lei nº37/81, de 03.10; b) O exercício de funções de Magistrado Judicial - Juiz-Desembargador - na Republica Federativa do Brasil assume, face à Lei da Nacionalidade, carácter notoriamente não técnico, dada a natureza das decisões proferidas por aqueles Magistrados, as quais, de per si, se traduzem na prática de verdadeiros actos de poder, providos de jus imperium; c) E tal interpretação mostra-se adequada ao «sistema jurídico-constitucional português», sem verificação de qualquer conflito normativo.

      Termina pedindo o não provimento do recurso de revista, devendo manter-se o decidido pelas instâncias.

    2. O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], nos seguintes termos: […] «Embora exista jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [STA] no sentido da decisão recorrida [acórdãos de 29.11.2011, Processo nº653/11, e de 02.10.2014, Processo nº200/14], a questão da qualificação das funções públicas exercidas como juiz de tribunais de Estado estrangeiro, como tendo ou não carácter predominantemente técnico para efeitos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não é pacífica. Com efeito, em qualquer desses acórdãos a decisão foi tomada por maioria, com um voto de vencido em qualquer deles.

      Estamos perante uma questão susceptível de repetição nos mesmos termos num número indeterminado de casos e que respeita a um tema juridicamente importante, pelo que se justifica a admissão da revista».

      […] 4. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar, e decidir, o recurso de revista.

  2. De Facto São estes os factos provados colhidos nas instâncias: 1- O requerido, A…………., é cidadão brasileiro, natural do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nascido em 15.04.1944, filho de ………… e de ………….

    , ambos de nacionalidade brasileira [folha 31 dos autos]; 2. O requerido reside na Avenida …………, nº…….., …………, Rio de Janeiro, Brasil, tendo também residência em Portugal, na Avenida ………., nº………., ………., Viana do Castelo, e em 10.04.2004 contraiu casamento, em Santa Maria de Portozelo, Viana do Castelo, com a cidadã portuguesa …………..

    , filha de ………….

    e de ……………..

    , nascida em 14.07.1950, Valpaços [folhas 18 a 22 e 95 dos autos]; 3. O requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento [artigo 3º da Lei nº37/81, de 03.10], mediante o preenchimento de um impresso-tipo da Conservatória dos Registos Centrais [CRC], onde foi recebido em 18.07.2007 [folhas 10 a 15 dos autos]; 4. Com base em tal declaração, foi instaurado na CRC o processo nº38221/2007-NACA, onde se declarou a existência de factos impeditivos da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo não chegou a ser lavrado [folhas 121 a 123 dos autos]; 5. Para os fins do disposto no artigo 9º da Lei nº37/81, mediante preenchimento do impresso-tipo, o requerido declarou que: - «Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa»; - «Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei...

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