Acórdão nº 0292/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 26.11.2015, que negou provimento ao recurso de apelação que ele interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa], datada de 25.09.2009, que julgou procedente a «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» que contra a sua pretensão deduziu o Ministério Público.
Culmina assim as suas alegações: 1- Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 5º, da Lei nº2/2008, de 14.01, e do artigo 16º, nº 2, do DL nº 154/2003, de 15.07, o Acesso à Magistratura Judicial ou do Ministério Público em Portugal não está reservado em exclusivo aos cidadãos de Nacionalidade Portuguesa; 2- Nos termos do artigo 16º, nº2 do DL nº154/2003, salvo os serviços nas Forças Armadas e na carreira diplomática, os cidadãos brasileiros são admitidos a todas as demais funções públicas do Estado Português, com excepção das de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidentes dos Tribunais Supremos; 3- Nos termos do disposto no nº2 do artigo 3º da Lei nº21/85, de 30.07, do artigo 2º da Lei nº2/2008, de 14.01, e do artigo 2º, nº1, alínea b), do Regulamento das Inspecções Judiciais, os Magistrados Judiciais Portugueses, membros de órgão de soberania, desempenham funções predominantemente técnicas na carreira profissional à qual acedem por concurso público e nela ascendem por avaliação contínua da sua capacidade técnica, julgando segundo a Constituição e a Lei; 4- Reunindo o recorrente todos os pressupostos para que lhe seja atribuída a «Nacionalidade Portuguesa», por naturalização, nos termos do artigo 6º da Lei da Nacionalidade [nº37/81, de 03.10], com as alterações da Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04, não se lhe aplica a oposição da alínea c) do artigo 9º dessa lei, pois o mesmo tendo sido Juiz Desembargador e Corregedor de Justiça onde exerceu funções de Magistrado admitido em concurso mediante a sua formação técnica superior em direito para a exclusiva interpretação e aplicação da Constituição e da Lei e, por consequência, em carácter predominantemente técnico; 5- Nestes termos, deve decretar-se que estão reunidos os factos legalmente exigíveis para a atribuição da nacionalidade portuguesa por «naturalização» ao ora recorrente, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei da Nacionalidade, declarando-se «predominantemente técnicas» por exigência da prévia condição de formação técnica superior específica para a admissão à magistratura e subsequente exercício dessas funções públicas em Portugal e igualmente no Brasil, país com o qual Portugal assinou diversos tratados de amizade e cooperação, inclusive no âmbito da Magistratura Judicial, em que nesses dois países os nacionais de um e outro a podem exercer devido ao acordo de amizade que determina a igualdade de tratamento e reciprocidade, excepcionando-se apenas os serviços nas Forças Armadas e corpo diplomático e os titulares dos órgãos de soberania [Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro e Presidentes dos Tribunais Supremos], que reservaram aos nacionais.
Termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido, se julgue improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade intentada pelo Ministério Público, e ainda que se ordene à «Conservatória dos Registos Centrais» [CRC] o deferimento do seu requerimento da nacionalidade portuguesa.
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O recorrido, Ministério Público, contra-alegou, concluindo assim: a) O presente recurso de revista vem interposto pelo recorrente, do acórdão do TCAS, que, confirmando o mérito da sentença proferida no TAC/Lisboa, que considerara procedente a acção, confirmou tal decisão, dando como verificado o requisito de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa», previsto na alínea c), do artigo 9º, da Lei nº37/81, de 03.10; b) O exercício de funções de Magistrado Judicial - Juiz-Desembargador - na Republica Federativa do Brasil assume, face à Lei da Nacionalidade, carácter notoriamente não técnico, dada a natureza das decisões proferidas por aqueles Magistrados, as quais, de per si, se traduzem na prática de verdadeiros actos de poder, providos de jus imperium; c) E tal interpretação mostra-se adequada ao «sistema jurídico-constitucional português», sem verificação de qualquer conflito normativo.
Termina pedindo o não provimento do recurso de revista, devendo manter-se o decidido pelas instâncias.
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O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], nos seguintes termos: […] «Embora exista jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [STA] no sentido da decisão recorrida [acórdãos de 29.11.2011, Processo nº653/11, e de 02.10.2014, Processo nº200/14], a questão da qualificação das funções públicas exercidas como juiz de tribunais de Estado estrangeiro, como tendo ou não carácter predominantemente técnico para efeitos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não é pacífica. Com efeito, em qualquer desses acórdãos a decisão foi tomada por maioria, com um voto de vencido em qualquer deles.
Estamos perante uma questão susceptível de repetição nos mesmos termos num número indeterminado de casos e que respeita a um tema juridicamente importante, pelo que se justifica a admissão da revista».
[…] 4. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar, e decidir, o recurso de revista.
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De Facto São estes os factos provados colhidos nas instâncias: 1- O requerido, A…………., é cidadão brasileiro, natural do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nascido em 15.04.1944, filho de ………… e de ………….
, ambos de nacionalidade brasileira [folha 31 dos autos]; 2. O requerido reside na Avenida …………, nº…….., …………, Rio de Janeiro, Brasil, tendo também residência em Portugal, na Avenida ………., nº………., ………., Viana do Castelo, e em 10.04.2004 contraiu casamento, em Santa Maria de Portozelo, Viana do Castelo, com a cidadã portuguesa …………..
, filha de ………….
e de ……………..
, nascida em 14.07.1950, Valpaços [folhas 18 a 22 e 95 dos autos]; 3. O requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento [artigo 3º da Lei nº37/81, de 03.10], mediante o preenchimento de um impresso-tipo da Conservatória dos Registos Centrais [CRC], onde foi recebido em 18.07.2007 [folhas 10 a 15 dos autos]; 4. Com base em tal declaração, foi instaurado na CRC o processo nº38221/2007-NACA, onde se declarou a existência de factos impeditivos da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo não chegou a ser lavrado [folhas 121 a 123 dos autos]; 5. Para os fins do disposto no artigo 9º da Lei nº37/81, mediante preenchimento do impresso-tipo, o requerido declarou que: - «Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa»; - «Não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei...
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