Acórdão nº 0367/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente em razão da matéria, para conhecer da impugnação por ela deduzida contra a liquidação da "contrapartida anual relativa ao ano de 2013", referente à concessão da zona de jogo da ………, que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal, IP, que engloba, entre outro, imposto especial de jogo.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) A referida “contrapartida anual” começou por estar prevista, no que ao caso da recorrente diz respeito, no Decreto-Regulamentar n° 24/88, de 3/8; 3ª) A referida “contrapartida anual” é composta por 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, e o seu pagamento é feito através do pagamento do Imposto do Jogo; 4ª) O Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, nomeadamente, no seu art° 84°; 5ª) O Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10, veio estabelecer que o valor da “contrapartida anual” não pode ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atingisse tal mínimo; 6ª) Do que fica dito resulta, de modo inequívoco, que a referida “contrapartida anual”, nomeadamente, a sua fórmula de cálculo, está estabelecida em instrumentos legais; 7ª) Nomeadamente, esse “mínimo” da “contrapartida” está fixado no Decreto-Lei n° 275/2001; 8ª) De onde decorre, que a referida “contrapartida anual” não tem matriz contratual, até porque não há qualquer correspondência económico-jurídica com a prestação assegurada pelo Estado concedente; 9ª) Estamos, assim, perante um tributo, já que tal “contrapartida anual” é uma prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas; 10ª) Aliás, bastaria a circunstância de tal “contrapartida anual” ser paga através, ao menos em parte, pelas liquidações de Imposto do Jogo, para que ela seja, como deve ser, considerada como um tributo; 11ª) Acresce, que decorre do art° 84° da Lei do Jogo e do art° 7° do CIRC, a existência, para as empresas concessionárias da actividade do jogo, de um regime substitutivo, nos termos do qual, tais empresas não são sujeitos de IRC; 12ª) Assim, em substituição do IRC, estão tais empresas sujeitas ao Imposto do Jogo e à “contrapartida anual”, sendo que esta, repete-se, é paga através do imposto do jogo e o legislador fixou um mínimo de valor para tal “contrapartida”; 13ª) A substituição só pode querer dizer que, em vez de um imposto (IRC), as empresas pagam outros impostos — o de jogo e a contrapartida; 14ª) É, assim, inequívoco, que a ora recorrente impugnou/contestou a liquidação de um tributo — a “contrapartida anual”, composta, parcelarmente, pelas liquidações de Imposto do Jogo; 15ª) Aliás, a ora recorrente, impugnou/contestou as próprias liquidações de Imposto do Jogo, cujos quantitativos compõe a “contrapartida anual”; 16ª) A ora recorrente contestou tais liquidações, por considerar inconstitucionais os decretos-lei que criaram esses tributos — o Decreto-Lei n° 422/89 e o Decreto-Lei n° 275/2001; 17ª) Na presente impugnação, não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 18ª) Na presente impugnação, não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 19ª) Na presente impugnação, é contestada a liquidação da “contrapartida anual”, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n° 275/2001, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 20ª) Sendo que a doutrina tem assinalado que a existência de contratos em que o Estado se compromete a estabelecer um regime fiscal subrogatório do regime fiscal normal, só são admissíveis se tal regime constar da lei, por força do princípio da legalidade fiscal; 21ª) Deste modo, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.» 2 – A entidade recorrida, Turismo Portugal, IP, veio apresentar a sua contra alegação de recurso a fls. 184 e seguintes, concluindo da seguinte forma: «Por quanto acima alegado deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos, mas outrossim o questionar do pagamento da quantia contratualmente aceite e que implica...

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