Acórdão nº 0810/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………………….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no processo de oposição que deduziu às execuções fiscais n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos, contra ela instauradas, absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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A douta sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo, julgou procedente a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância.
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Tal decisão violou os princípios da legalidade, inquisitório, cooperação e gestão processual.
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E violou ainda os preceitos normativos regulados no C.P.C. (art.ºs 278º nº 2 e 3, ex vi, art. 6º nº 2 e art. 3º nº 3 e nos art.ºs 576º nº 2, 578º, 590º nº 1 ex vi arts. 560º, 590º nº 2 al a) e nº 3) e no C.P.T.A. (arts. 87º nº 1 al a) e art. 88º nº 1 e 2).
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Por conseguinte, enferma assim de nulidade nos termos do artº 615º nº 1 al d) do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.
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O douto tribunal deveria ter convidado a oponente a suprir a excepção dilatória inominada, concedendo prazo para o efeito.
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Por a mesma ser de conhecimento oficioso, conforme dispõe o art. 578º do C.P.C..
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Caso tais insuficiências não fossem supridas, só então o juiz deveria decidir das consequências de tal omissão, sob pena de violação do princípio da cooperação.
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A omissão do referido despacho influi na decisão da causa, geradora de nulidade (art. 195º do C.P.C.), que vicia a douta sentença.
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Por todo o exposto, a mesma encontra-se ferida de nulidade (615º nº 1 al. d) do C.P.C.), objecto do presente recurso.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, anulando todo o processado, com as consequências legais e mais requer que seja proferido acórdão «para dar cumprimento ao estatuído nos art.ºs 578º; 590º nº1, nº 2º al a) e nº 3; e 6º nº 2 todos do C.P.C., para suprimento da excepção dilatória inominada, e consequente prossecução dos autos até final».
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
A Mma. Juíza do TAF de Coimbra proferiu despacho (fls. 283) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
1.5.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A………………………, Lda., da sentença do TAF de Coimbra de 20.04.2015 que, julgando verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de oposições, absolveu a Fazenda Pública da instância, Alega que a sentença se encontra ferida de nulidade “por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar” e por ter omitido na prolação de despacho convidando a Oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada. Circunscreve à invocação dessas nulidades o objecto do presente recurso.
Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento.
A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento omitido não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas.
Ora, no caso vertente, o conhecimento das questões suscitadas no requerimento de oposição mostra-se prejudicado pela procedência da excepção dilatória inominada suscitada no parecer do Ministério Público.
Não procederá, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o mesmo se dirá quanto à nulidade processual que a ora Recorrente funda na omissão de despacho convidando a Oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada, sendo nesta matéria de reiterar, pela pertinência e pela maior protecção que confere aos interesses do Oponente, a solução para que aponta a jurisprudência vertida no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 17.04.2013, in 0199/13, doutrina que, de alguma forma, também encontra expressão nos doutos Acórdãos de 05.12.2007 e de 11.05.2011, in Procs. n.
os 795/07 e 385/10, respectivamente.
Assim se entendendo, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
É o meu parecer.» 1.6.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1.
A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte: «A…………………, Lda., NIPC ……….. com sede na Rua …………., n.º ………., Penela, veio deduzir oposição aos processos de execução fiscal n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos que o Serviço de Finanças de Penela lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas de coimas e...
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