Acórdão nº 0810/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………………….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no processo de oposição que deduziu às execuções fiscais n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos, contra ela instauradas, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo, julgou procedente a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância.

  2. Tal decisão violou os princípios da legalidade, inquisitório, cooperação e gestão processual.

  3. E violou ainda os preceitos normativos regulados no C.P.C. (art.ºs 278º nº 2 e 3, ex vi, art. 6º nº 2 e art. 3º nº 3 e nos art.ºs 576º nº 2, 578º, 590º nº 1 ex vi arts. 560º, 590º nº 2 al a) e nº 3) e no C.P.T.A. (arts. 87º nº 1 al a) e art. 88º nº 1 e 2).

  4. Por conseguinte, enferma assim de nulidade nos termos do artº 615º nº 1 al d) do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.

  5. O douto tribunal deveria ter convidado a oponente a suprir a excepção dilatória inominada, concedendo prazo para o efeito.

  6. Por a mesma ser de conhecimento oficioso, conforme dispõe o art. 578º do C.P.C..

  7. Caso tais insuficiências não fossem supridas, só então o juiz deveria decidir das consequências de tal omissão, sob pena de violação do princípio da cooperação.

  8. A omissão do referido despacho influi na decisão da causa, geradora de nulidade (art. 195º do C.P.C.), que vicia a douta sentença.

  9. Por todo o exposto, a mesma encontra-se ferida de nulidade (615º nº 1 al. d) do C.P.C.), objecto do presente recurso.

Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, anulando todo o processado, com as consequências legais e mais requer que seja proferido acórdão «para dar cumprimento ao estatuído nos art.ºs 578º; 590º nº1, nº 2º al a) e nº 3; e 6º nº 2 todos do C.P.C., para suprimento da excepção dilatória inominada, e consequente prossecução dos autos até final».

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

A Mma. Juíza do TAF de Coimbra proferiu despacho (fls. 283) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da sentença.

1.5.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A………………………, Lda., da sentença do TAF de Coimbra de 20.04.2015 que, julgando verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de oposições, absolveu a Fazenda Pública da instância, Alega que a sentença se encontra ferida de nulidade “por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar” e por ter omitido na prolação de despacho convidando a Oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada. Circunscreve à invocação dessas nulidades o objecto do presente recurso.

Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento.

A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento omitido não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas.

Ora, no caso vertente, o conhecimento das questões suscitadas no requerimento de oposição mostra-se prejudicado pela procedência da excepção dilatória inominada suscitada no parecer do Ministério Público.

Não procederá, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o mesmo se dirá quanto à nulidade processual que a ora Recorrente funda na omissão de despacho convidando a Oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada, sendo nesta matéria de reiterar, pela pertinência e pela maior protecção que confere aos interesses do Oponente, a solução para que aponta a jurisprudência vertida no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 17.04.2013, in 0199/13, doutrina que, de alguma forma, também encontra expressão nos doutos Acórdãos de 05.12.2007 e de 11.05.2011, in Procs. n.

os 795/07 e 385/10, respectivamente.

Assim se entendendo, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.

É o meu parecer.» 1.6.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1.

A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte: «A…………………, Lda., NIPC ……….. com sede na Rua …………., n.º ………., Penela, veio deduzir oposição aos processos de execução fiscal n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos que o Serviço de Finanças de Penela lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas de coimas e...

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