Acórdão nº 0557/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Coimbra que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida por A……………… contra a execução fiscal contra si revertida veio o oponente dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

  1. Ao rejeitar liminarmente a oposição o Tribunal violou por erro de interpretação e aplicação o artigo 37 do CPPT e seu nº 2.

  2. Contrariamente à forma usual dos serviços da AT in casu a citação dirigida ao oponente apenas o convida a pagar um valor em dívida omitindo informação sobre a natureza e período temporal do tributo cujo pagamento é reclamado.

  3. A identificação do tributo, o seu período temporal e os fundamentos da liquidação são elementos essenciais que deveriam ter chegado ao conhecimento do citando a fim de o habilitar a ajuizar da utilidade e fundamentos para deduzir eventual oposição à execução.

  4. Só na posse da certidão que requereu nos termos do artigo 37 do CPPT é que o citando ficou em condições de identificar a origem e natureza do tributo cujo valor a AT lhe estava a exigir em reversão e na posse de informação para ajuizar a oportunidade de deduzir oposição nos termos e com os fundamentos do artigo 204 do CPPT designadamente com algum dos fundamentos previstos nas alíneas a) g) e h) do seu nº 1.

  5. No caso particular de a citação não conter informação sobre aqueles elementos essenciais do imposto afigura-se-nos que deverá ser admitido o pedido de certidão nos termos do artigo 37 como os efeitos previstos no seu nº 2.

  6. A certidão nos termos do artigo 37 foi requerida ao chefe de serviço de Finanças do concelho de Mira a mesma entidade que subscreveu a citação em causa.

  7. Que de imediato ordenou a emissão da certidão contendo os elementos omitidos na citação.

  8. Notificado o requerente em 22 de Janeiro de 2004 deve ser esta data considerada para efeitos da contagem do prazo para a dedução da oposição nos termos do nº 2 do artigo 37.

  9. Não considerar a data da notificação ou entrega da certidão no caso sub judice constituirá violação dos princípios da boa fé da confiança da certeza e segurança jurídicas da proibição de “venire contra factum propprium” face à expectativa do requerente da certidão e à prontidão com que foi emitida.

  10. O legislador ao inserir no artigo 37 do CPPT na subsecção “das notificações e citações” afigura-se-nos que não pretendeu excluir as...

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