Acórdão nº 01071/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO (no qual os destaques a negritos são da nossa autori

  1. A sociedade comercial A…………, Ldª com o nº de identificação fiscal nº ………, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2006, no montante de € 114.486,49.

    Por sentença de 22 de abril de 2014, o TAF de Sintra julgou improcedente a acção de impugnação judicial.

    Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1ª - A liquidação efectuada à Impugnante de um IRC de 2006, é manifestamente ilegal, porque ocorreu depois de decorrido o prazo máximo de caducidade de liquidação de IRC que é, nos termos das diferentes disposições do artigo 45.º da LGT, de 5 (cinco) anos.

    1. - Na verdade, o facto de o responsável pela Impugnante ter sido constituído arguido no âmbito de um processo-crime (que corre os seus termos sob o 1490/10.9IDLSB) apenas permite a suspensão da contagem do prazo de caducidade durante um ano, donde o prazo de caducidade nunca poderá exceder o prazo de 5 anos a contar da data em que se tenha verificado o acto gerador do imposto, que ocorreu, no caso em apreço, no último dia (31 de Dezembro) do exercício de 2006.

    2. - Assim, na data da liquidação do IRC — final de Março de 2013 — já tinha caducado o direito à liquidação, mesmo contando com o ano suplementar decorrente do disposto no nº 5 do artigo 45º da LGT.

    3. - A conceder-se, porém, que o prazo de caducidade ainda não tinha decorrido o cálculo do IRC liquidado à impugnante está errado, na medida em que ao proveito obtido foi aplicado o índice 0.45 quando, de acordo com a lei aplicável, deveria ter sido aplicado o índice 0.20, o que reduziria, de forma significativa a matéria colectável da impugnante e consequentemente, o imposto a pagar.» Não houve contra alegações.

    O EMMP pronunciou-se, emitindo parecer do seguinte teor: «1 - Objeto do recurso.

    O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 2 e 3 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

    Analisando, pois, as apresentadas e, delimitando-se o objeto do recurso, resulta para decidir a caducidade da liquidação de IRC efetuada em 2006 em face do prazo máximo de 5 anos, nos termos das diferentes disposições do art. 45.º da L.G.T., bem como erro de cálculo da liquidação de acordo com a o art. 53.º n.º 4 do C.I.R.C..

    2 - O caso concreto.

    Do conjunto de factos dados como provados a fls. 2 e ss. da sentença recorrida (fls. 81 e ss. dos autos), resulta, resumidamente, que antes de liquidação de I.R.C. que foi efetuada à impugnante quanto ao exercício de 2006, por terem sido omitidos os proveitos resultantes da venda do imóvel sede da impugnante conforme escritura realizada a 20-11-2006 em Cartório de Alverca do Ribatejo, foi instaurado o inquérito n.º 1490/2010.9TDLSB, a 25-8-10, por crime de fraude fiscal, em que foi despacho de arquivamento contra a ora reclamante a 5-12-12, sendo após emitida liquidação a 20-3-13, que foi notificada a 27 desse mesmo mês, com base em certidão extraída do mesmo.

    3 - Posições em confronto.

    A recorrente vem defender que ocorreu a caducidade, por ter sido excedido o prazo máximo de cinco anos.

    Na sentença recorrida julgou-se não ter sido excedido esse prazo, considerando que, não tendo decorrido o prazo de 4 anos até que foi instaurado o dito inquérito, nem decorrido mais um ano desde o dito arquivamento, nos termos previstos no art. 45.º nºs 1, 4 e 5 da L.G.T..

    Por outro lado, o recorrente defende aplicação do índice 0,20 ao dito proveito, por aplicação do art. 45.º n.º 4 do C.I.R.C., enquanto na sentença recorrida se julgou válida a aplicação do coeficiente de 0,45 por se enquadrar em “restantes proveitos”.

    4 - Direito aplicável.

    Não são os factos apurados explícitos quanto aos factos que se referiu o dito inquérito, o que poderá resultar de fls. 17 a 20 do P.A.T. em que se sustenta o que ficou a constar na al. G).

    Afigura-se, assim, ser de mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 682.º n.º 3 do C.P.C., aplicável subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.º al. e) do C.P.P.T., conforme decidido pelo acórdão do S.T.A. de 1-10-14 proferido no recurso n.º 178/14, acessível em www.dgsi.pt.

    Ainda assim, é de adiantar que o entendimento defendido pelo recorrente não tem suporte dos vários nºs do art. 45.º da L.G.T.

    Com efeito, no n.º 5 deste dispositivo é previsto o alargamento do prazo de caducidade a que se refere o n.º 1 “até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.

    Também não é de acolher o que a recorrente defende quanto à aplicação do previsto no art. 45.º do C.I.R.C. na versão vigente à data dos factos, disposição em que sob a epígrafe de “regime simplificado de determinação do lucro tributável”.

    Previa-se no seu n.º 4 a aplicação de dois coeficientes: o de 0,20 ao “valor das vendas de mercadorias e produtos” e o de 0,45 para os “restantes proveitos”.

    E, apesar de não haver no caso dependência de contabilidade, este último é ainda um conceito contabilístico que abrange as outras realidades para além das mercadorias vendidas e dos produtos fabricados, conforme previsto no art. 50.º n.º 1 do C.I.V.A. e se refere em artigo sobre os Regimes Simplificados em sede de I.R.S., I.R.C e IVA, acessível em www.otoc.pt/fotos/editor2/regimessimplificados.pdfbe.

    Foi também já decidido, pelo acórdão do S.T.A. proferido a 16-9-09, no recurso n.º 0473/09, ser o coeficiente de 0,45 o aplicável.

    5 - Concluindo: É de revogar o decidido e remeter os autos ao tribunal recorrido, a fim de que, após apuramentos dos factos a que se referiu o referido inquérito criminal o que é essencial quanto à questão da caducidade, seja proferida nova decisão.» 2 – FUNDAMENTAÇÃO (na qual os destaques a negritos são da nossa autori

  2. O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A. A impugnante é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ………, actual Rua ………, nº ……, ………, Lisboa, cujo objecto é a indústria metalúrgica, enquadrada em IRC pelo regime simplificado, sendo B…………, o gerente único [cf. fls. 31 a 33 do PAT em apenso].

    1. A 20.11.2006, no Cartório Notarial em Alverca do Ribatejo, B…………, na qualidade de sócio gerente da sociedade impugnante, celebrou uma escritura pública, onde declarou vender o prédio urbano sito na Rua ………, na freguesia da ………, concelho de Lisboa, pelo valor de €1.150.000,00 que recebeu da sociedade “C…………, S.A.” [cf. fls. 34 e 35 do PAT em apenso].

      C.

      A venda identificada no ponto anterior não foi declarada como proveito na declaração de rendimentos para o ano de 2006 apresentada pela sociedade impugnante [cf. fls. 36 a 39 do PAT em apenso].

      D.

      A 17.02.2009, B…………, representante legal da impugnante foi constituído arguido...

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