Acórdão nº 01071/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO (no qual os destaques a negritos são da nossa autori
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A sociedade comercial A…………, Ldª com o nº de identificação fiscal nº ………, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2006, no montante de € 114.486,49.
Por sentença de 22 de abril de 2014, o TAF de Sintra julgou improcedente a acção de impugnação judicial.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso com as seguintes conclusões das alegações: «1ª - A liquidação efectuada à Impugnante de um IRC de 2006, é manifestamente ilegal, porque ocorreu depois de decorrido o prazo máximo de caducidade de liquidação de IRC que é, nos termos das diferentes disposições do artigo 45.º da LGT, de 5 (cinco) anos.
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- Na verdade, o facto de o responsável pela Impugnante ter sido constituído arguido no âmbito de um processo-crime (que corre os seus termos sob o 1490/10.9IDLSB) apenas permite a suspensão da contagem do prazo de caducidade durante um ano, donde o prazo de caducidade nunca poderá exceder o prazo de 5 anos a contar da data em que se tenha verificado o acto gerador do imposto, que ocorreu, no caso em apreço, no último dia (31 de Dezembro) do exercício de 2006.
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- Assim, na data da liquidação do IRC — final de Março de 2013 — já tinha caducado o direito à liquidação, mesmo contando com o ano suplementar decorrente do disposto no nº 5 do artigo 45º da LGT.
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- A conceder-se, porém, que o prazo de caducidade ainda não tinha decorrido o cálculo do IRC liquidado à impugnante está errado, na medida em que ao proveito obtido foi aplicado o índice 0.45 quando, de acordo com a lei aplicável, deveria ter sido aplicado o índice 0.20, o que reduziria, de forma significativa a matéria colectável da impugnante e consequentemente, o imposto a pagar.» Não houve contra alegações.
O EMMP pronunciou-se, emitindo parecer do seguinte teor: «1 - Objeto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 2 e 3 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
Analisando, pois, as apresentadas e, delimitando-se o objeto do recurso, resulta para decidir a caducidade da liquidação de IRC efetuada em 2006 em face do prazo máximo de 5 anos, nos termos das diferentes disposições do art. 45.º da L.G.T., bem como erro de cálculo da liquidação de acordo com a o art. 53.º n.º 4 do C.I.R.C..
2 - O caso concreto.
Do conjunto de factos dados como provados a fls. 2 e ss. da sentença recorrida (fls. 81 e ss. dos autos), resulta, resumidamente, que antes de liquidação de I.R.C. que foi efetuada à impugnante quanto ao exercício de 2006, por terem sido omitidos os proveitos resultantes da venda do imóvel sede da impugnante conforme escritura realizada a 20-11-2006 em Cartório de Alverca do Ribatejo, foi instaurado o inquérito n.º 1490/2010.9TDLSB, a 25-8-10, por crime de fraude fiscal, em que foi despacho de arquivamento contra a ora reclamante a 5-12-12, sendo após emitida liquidação a 20-3-13, que foi notificada a 27 desse mesmo mês, com base em certidão extraída do mesmo.
3 - Posições em confronto.
A recorrente vem defender que ocorreu a caducidade, por ter sido excedido o prazo máximo de cinco anos.
Na sentença recorrida julgou-se não ter sido excedido esse prazo, considerando que, não tendo decorrido o prazo de 4 anos até que foi instaurado o dito inquérito, nem decorrido mais um ano desde o dito arquivamento, nos termos previstos no art. 45.º nºs 1, 4 e 5 da L.G.T..
Por outro lado, o recorrente defende aplicação do índice 0,20 ao dito proveito, por aplicação do art. 45.º n.º 4 do C.I.R.C., enquanto na sentença recorrida se julgou válida a aplicação do coeficiente de 0,45 por se enquadrar em “restantes proveitos”.
4 - Direito aplicável.
Não são os factos apurados explícitos quanto aos factos que se referiu o dito inquérito, o que poderá resultar de fls. 17 a 20 do P.A.T. em que se sustenta o que ficou a constar na al. G).
Afigura-se, assim, ser de mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 682.º n.º 3 do C.P.C., aplicável subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.º al. e) do C.P.P.T., conforme decidido pelo acórdão do S.T.A. de 1-10-14 proferido no recurso n.º 178/14, acessível em www.dgsi.pt.
Ainda assim, é de adiantar que o entendimento defendido pelo recorrente não tem suporte dos vários nºs do art. 45.º da L.G.T.
Com efeito, no n.º 5 deste dispositivo é previsto o alargamento do prazo de caducidade a que se refere o n.º 1 “até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
Também não é de acolher o que a recorrente defende quanto à aplicação do previsto no art. 45.º do C.I.R.C. na versão vigente à data dos factos, disposição em que sob a epígrafe de “regime simplificado de determinação do lucro tributável”.
Previa-se no seu n.º 4 a aplicação de dois coeficientes: o de 0,20 ao “valor das vendas de mercadorias e produtos” e o de 0,45 para os “restantes proveitos”.
E, apesar de não haver no caso dependência de contabilidade, este último é ainda um conceito contabilístico que abrange as outras realidades para além das mercadorias vendidas e dos produtos fabricados, conforme previsto no art. 50.º n.º 1 do C.I.V.A. e se refere em artigo sobre os Regimes Simplificados em sede de I.R.S., I.R.C e IVA, acessível em www.otoc.pt/fotos/editor2/regimessimplificados.pdfbe.
Foi também já decidido, pelo acórdão do S.T.A. proferido a 16-9-09, no recurso n.º 0473/09, ser o coeficiente de 0,45 o aplicável.
5 - Concluindo: É de revogar o decidido e remeter os autos ao tribunal recorrido, a fim de que, após apuramentos dos factos a que se referiu o referido inquérito criminal o que é essencial quanto à questão da caducidade, seja proferida nova decisão.» 2 – FUNDAMENTAÇÃO (na qual os destaques a negritos são da nossa autori
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O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A. A impugnante é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ………, actual Rua ………, nº ……, ………, Lisboa, cujo objecto é a indústria metalúrgica, enquadrada em IRC pelo regime simplificado, sendo B…………, o gerente único [cf. fls. 31 a 33 do PAT em apenso].
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A 20.11.2006, no Cartório Notarial em Alverca do Ribatejo, B…………, na qualidade de sócio gerente da sociedade impugnante, celebrou uma escritura pública, onde declarou vender o prédio urbano sito na Rua ………, na freguesia da ………, concelho de Lisboa, pelo valor de €1.150.000,00 que recebeu da sociedade “C…………, S.A.” [cf. fls. 34 e 35 do PAT em apenso].
C.
A venda identificada no ponto anterior não foi declarada como proveito na declaração de rendimentos para o ano de 2006 apresentada pela sociedade impugnante [cf. fls. 36 a 39 do PAT em apenso].
D.
A 17.02.2009, B…………, representante legal da impugnante foi constituído arguido...
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