Acórdão nº 01536/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

24 de Junho de 2015 Julgou procedente a impugnação, e anulou a liquidação de IRS do ano de 2010, no montante de € 28.270,47.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença supra referida proferida no processo nº 1461/11.8BEPRT de impugnação deduzidos por A……………….. e B……………….., cujo objecto é a liquidação adicional de IRS, com o n.º 2013.5005459294, relativa ao ano de 2009, que, se contabiliza agora em € 28.270,47 (vinte e oito mil, duzentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Como refere a sentença recorrida, a impugnante iniciou em 2009 a sua atividade como empresária em nome individual, com o CAE 47730 “Farmácia”, tendo optado expressamente, mediante o preenchimento do quadro 19 da declaração de início de atividade pelo regime de contabilidade organizada. No entanto, há que ter em atenção a premissa também constante nesse quadro que faz depender essa opção da reunião dos “ pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação constantes no art.º 28.º do CIRS…”, o que desde já se diga que não seria o caso.

  1. Tal encontra-se comprovado à data, pelo facto de a impugnante ter indicado no quadro 09 relativo à atividade esperada um volume de negócios estimado em € 230 000,00 para o período de 6 meses, que se iniciava em Julho de 2009. Este valor anualizado implicaria pois que a mesma tivesse que possuir contabilidade organizada por exigência legal, sendo in casu a sua opção indiferente.

  2. Contudo, como se encontra assente e comprovado nos autos, no ano de 2009 a impugnante apurou rendimentos brutos globais apenas no valor de € 69 496,44 – conforme declarações suas: Declaração de Rendimentos do ano de 2009 e Informação Empresarial Simplificada.

  3. No primeiro trimestre de 2010, a impugnante não efetuou qualquer comunicação à AT a solicitar a alteração do respetivo enquadramento fiscal, erradamente, considerando que iria continuar enquadrada naquele regime da contabilidade durante um período mínimo de 3 anos, cujo termo final ocorreria no términus de 2011.

  4. A sentença recorrida entendeu que, pelo facto de não ter comunicado à AT até final de Março do ano de 2010, não pretendia a alteração do regime de contabilidade organizada para o regime simplificado e, como tal deveria aí ter permanecido, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º do Código do IRS.

  5. Ao decidir assim, foi violada a norma constante do n.º 2 do artigo 28.º do CIRS.

  6. A interpretação a fazer na presente circunstância deve ter em conta a interpretação conjugada e sistemática de todos os normativos previstos nesse artigo.

  7. E da interpretação conjugada desses preceitos resulta que a prorrogação do regime simplificado de tributação (manutenção para o período de tributação seguinte) apenas se opera, por declaração expressa do sujeito passivo, caso não ocorram quaisquer das situações consignadas no n.º 2 do mesmo, isto é...

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