Acórdão nº 0831/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………….., com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Novembro de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando verificada a ilegitimidade do ora recorrente para deduzir incidente de anulação de venda no âmbito da execução fiscal n.º 1384-2007/104480.0 e apensos, absolvera os demandados da instância.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª – Os erros do Acórdão recorrido apontados no antecedente Capítulo I derivam, no entender do Recorrente, de lapso manifesto por parte deste Tribunal, conforme explicou no anterior ponto 1., podendo ser corrigido “por iniciativa de qualquer das partes ou do Tribunal – o que requer.

  1. – Efectivamente: a) A nulidade processual (falta de incorporação nos autos de requerimento de 23/09/2014 e certidão que o instruía) invocada através de requerimento de 19/02/2014 nunca antes tinha sido suscitada pelo recorrente (que dela só ficou a conhecer após a leitura do Acórdão de Janeiro de 2010), muito menos apreciada por este TCA (nem era exigível que o recorrente a conhecesse, pois tinha em seu poder duplicado-recibo de entrega nos autos dos aludidos documentos).

    b) Não se encontrava esgotado o poder jurisdicional deste TCA aquando da apresentação do requerimento de arguição de nulidade de 19/02/2014, pois, não nos encontramos perante caso que se subsuma à previsão do art. 150.º do CPTA e, nos termos definidos em Douto Acórdão do Pleno do STA de 05/05/2005 (procº nº 0198/05, in www.dgsi.pt) a arguição de nulidades processuais em 2.ª Instância deve ser realizada perante o próprio TCA e não em ulterior recurso de oposição de acórdãos: “I – a arguição, em requerimento autónomo, da nulidade de um acórdão proferido em 2º grau de jurisdição difere para o momento da notificação da pronúncia que negue tal nulidade o «dies a quo» do prazo para, daquele primeiro aresto, se interpor recurso por oposição de julgados.” c) No seu requerimento de arguição de nulidades o recorrente não juntou qualquer “documento novo”, mas sim duplicado-recibo de requerimento e documento que já deviam constar dos autos (pois comprovou dessa forma a sua entrega em 23/09/2008) – justamente para efeitos de comprovar a nulidade arguida e a falta de fidelidade documental do presente processo (como é possível que se aceite ser irrelevante que não constem dos autos peças que a este foram juntas?).

  2. (sic) – Salvo o devido respeito – e que é muito – utilizando uma expressão popular, o recorrente falou no seu requerimento de arguição de nulidades em “alhos” e o Tribunal “a quo” respondeu em “bugalhos”, pelo que os lapsos e confusões enunciados em I e resumidos nas alíneas a) a c) do anterior ponto 1. consubstanciam obscuridade do Acórdão de 13/11/2014: o mesmo não versou sobre a realidade que lhe foi colocada à consideração pelo recorrente, não percebeu efectivamente, o que se estava a...

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