Acórdão nº 01017/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal proferido em processo de execução instaurado contra a sociedade “B………., Ldª” e que contra si reverteu ao abrigo do disposto nos artigos 23º e 24º da LGT, acto esse que indeferiu o pedido que ali formulou no sentido de ser reconhecida e declarada a nulidade do despacho de reversão e de todos os actos processuais consequentes em face da norma contida no artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual a declaração de insolvência do executado obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos seus credores.

Rematou as alegações do recurso com as seguintes conclusões: I. O Serviço de Finanças Porto-5 procedeu à reversão da execução fiscal acima identificada contra o ora Recorrente, para cobrança coerciva de uma alegada dívida liquidada no valor de € 1.591,66 (mil quinhentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, custas e encargos, relativa à empresa B………, Lda, da qual era gerente.

  1. O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo a reversão sido comunicada ao ora Recorrente através da citação concretizada em 01.09.2011.

  2. O Recorrente apresentou reclamação nos presentes autos, do despacho do Sr. Chefe do 5º serviço de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do despacho de reversão proferido contra o executado, ora Recorrente, bem como da citação do mesmo e, em consequência, que o ora Recorrente fosse considerado parte ilegítima nos autos de execução.

  3. Acontece que a douta decisão de que se recorre julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, depreciando os argumentos legais e factuais apresentados e considerando legal o despacho de reversão proferido em 29.08.2011, entendendo que o art. 88º do C.I.R.E não se aplica aos presentes autos.

  4. Entendemos que o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma interpretação confusa e errónea da lei - nomeadamente do art. 88º do C.I.R.E. - e dos factos.

  5. O Recorrente discorda em absoluto do teor e fundamentos da mencionada decisão, por entender ser nulo o despacho de reversão fiscal proferido em 29.08.2011, contra o executado, ora Recorrente, por violação do art. 88º do CIRE, bem como todos os actos praticados no processo após essa data.

  6. O ora Recorrente foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1326/10.0TBESP no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

  7. O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicado ao ora Recorrente através da citação concretizada em 01.09.2011.

  8. Em 17.07.2012 foi proferida douta sentença que declarou o encerramento do processo de insolvência nº 1326/10.0TBESP, referente ao ora Reclamante.

  9. Ou seja, quer o despacho de reversão quer a citação, são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.

  10. Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o art. 88º do CIRE que: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providencias requeridas pelos credores da insolência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentado pelos credores da insolvente...”.

    (sublinhado nosso).

  11. Esta disposição visa evitar que o património do devedor insolvente, depois de declarada a insolvência, possa vir a ser liquidado em execução, inviabilizando-se assim a liquidação universal no processo de insolvência, tratando-se de um efeito automático da declaração de insolvência, que não depende de requerimento de qualquer interessado.

  12. No sentido da suspensão da execução pendente no caso de o devedor ser declarado insolvente, vai também Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in Direito de Insolvência, Almedina, pag. 167.

  13. No mesmo sentido do disposto no citado preceito legal, dispõe o artº 180º do CPPT que: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua Instauração.” XV. A prolação da declaração de insolvência do ora Recorrente implica a imediata suspensão quanto ao devedor de todas as acções para cobrança de dívida e obsta à instauração de novos processos executivos.

  14. Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o Insolvente.

  15. No acórdão da Relação do Porto de 21-06-2010, concluiu-se que “o artigo 88º veio impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas”.

  16. Os efeitos da referida suspensão e do impedimento da instauração de novos processos executivos produzem-se automaticamente a partir da publicação da sentença de declaração de Insolvência, no caso, desde 20.01.2011.

  17. Assim sendo, todos os processos executivos pendentes à data da declaração de insolvência deveriam ser imediatamente declaradas suspensos, bem como não poderiam ser intentados novos processos executivos.

  18. Neste sentido, a declaração de insolvência do ora Reclamante e executado nos autos em referência, obsta a concretização da reversão fiscal efectuada pelo Serviço de Finanças Porto-5, reversão esta análogo juridicamente à instauração de nova execução contra o executado.

  19. Efectivamente, se tivermos em conta que a reversão para o oponente corresponde ao prosseguimento/instauração contra si de uma execução, somos forçados a concluir que tal acto não poderia ocorrer atento o disposto no art. 88º do C.I.R.E.

  20. A reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário á execução fiscal, e efetiva-se pela reversão do processo de execução fiscal.

  21. Pelo que, a reversão fiscal efectuada e a prática de quaisquer actos posteriores à declaração de insolvência (20.01.2011) se revelam ilegais, por violação do disposto no art. 88º do C.I.R.E., cuja declaração desde já se requer.

  22. Nos presentes autos, praticaram-se actos posteriores a 20.01.2011, nomeadamente os seguintes: - o despacho de reversão da execução fiscal datado de 29.08.2011 (análogo à instauração de processo executivo); - a citação do Executado, ora Recorrente, em 01.09.2011.

  23. Em consequência, deveria ter sido declarado nulo o despacho de reversão fiscal proferido em 29.08.2011, contra o executado, ora Recorrente, por violação do art. 88º do C.I.R.E., bem como todos os actos praticados no processo após 29.08.2011, nomeadamente a citação do executado para a mencionada reversão, considerando-se sem efeito a citação efectuada ao Executado.

  24. De referir por último, que correu termos na Unidade Orgânica-3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o processo nº 1414/13.1BEPRT, relativa a outra Reclamação de actos de órgão executivo fiscal, apresentada pelo ora Recorrente também contra a Fazenda Pública, pelos mesmos motivos apresentados na reclamação efectuada nos presentes autos, tendo sido proferida douta sentença que julgou a reclamação procedente e ordenou a revogação do despacho de reversão, efectuado após a declaração de insolvência do ora Recorrente, pelo mesmo serviço de finanças.

  25. O exposto é suficientemente claro para determinar a revogação do despacho reclamado e a ilegalidade dos actos praticado, o que desde já se requer.

    1.2.

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender, em suma, que é de reconhecer a ilegalidade do despacho de reversão e do consequente acto de citação em face da violação da norma contido no artigo 242º do CIRE.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

    1. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. Em 27/9/2008 foi instaurado no SF do Porto-5, o processo executivo fiscal 3190200801112457, contra B………., Ldª, NIPC ……….., por dívida de IVA do ano 2008; 2. A sociedade B………., Ldª, devedora originária, foi declarada...

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