Acórdão nº 01017/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal proferido em processo de execução instaurado contra a sociedade “B………., Ldª” e que contra si reverteu ao abrigo do disposto nos artigos 23º e 24º da LGT, acto esse que indeferiu o pedido que ali formulou no sentido de ser reconhecida e declarada a nulidade do despacho de reversão e de todos os actos processuais consequentes em face da norma contida no artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual a declaração de insolvência do executado obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos seus credores.
Rematou as alegações do recurso com as seguintes conclusões: I. O Serviço de Finanças Porto-5 procedeu à reversão da execução fiscal acima identificada contra o ora Recorrente, para cobrança coerciva de uma alegada dívida liquidada no valor de € 1.591,66 (mil quinhentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, custas e encargos, relativa à empresa B………, Lda, da qual era gerente.
-
O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo a reversão sido comunicada ao ora Recorrente através da citação concretizada em 01.09.2011.
-
O Recorrente apresentou reclamação nos presentes autos, do despacho do Sr. Chefe do 5º serviço de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do despacho de reversão proferido contra o executado, ora Recorrente, bem como da citação do mesmo e, em consequência, que o ora Recorrente fosse considerado parte ilegítima nos autos de execução.
-
Acontece que a douta decisão de que se recorre julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, depreciando os argumentos legais e factuais apresentados e considerando legal o despacho de reversão proferido em 29.08.2011, entendendo que o art. 88º do C.I.R.E não se aplica aos presentes autos.
-
Entendemos que o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma interpretação confusa e errónea da lei - nomeadamente do art. 88º do C.I.R.E. - e dos factos.
-
O Recorrente discorda em absoluto do teor e fundamentos da mencionada decisão, por entender ser nulo o despacho de reversão fiscal proferido em 29.08.2011, contra o executado, ora Recorrente, por violação do art. 88º do CIRE, bem como todos os actos praticados no processo após essa data.
-
O ora Recorrente foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1326/10.0TBESP no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
-
O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicado ao ora Recorrente através da citação concretizada em 01.09.2011.
-
Em 17.07.2012 foi proferida douta sentença que declarou o encerramento do processo de insolvência nº 1326/10.0TBESP, referente ao ora Reclamante.
-
Ou seja, quer o despacho de reversão quer a citação, são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.
-
Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o art. 88º do CIRE que: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providencias requeridas pelos credores da insolência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentado pelos credores da insolvente...”.
(sublinhado nosso).
-
Esta disposição visa evitar que o património do devedor insolvente, depois de declarada a insolvência, possa vir a ser liquidado em execução, inviabilizando-se assim a liquidação universal no processo de insolvência, tratando-se de um efeito automático da declaração de insolvência, que não depende de requerimento de qualquer interessado.
-
No sentido da suspensão da execução pendente no caso de o devedor ser declarado insolvente, vai também Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, in Direito de Insolvência, Almedina, pag. 167.
-
No mesmo sentido do disposto no citado preceito legal, dispõe o artº 180º do CPPT que: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua Instauração.” XV. A prolação da declaração de insolvência do ora Recorrente implica a imediata suspensão quanto ao devedor de todas as acções para cobrança de dívida e obsta à instauração de novos processos executivos.
-
Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o Insolvente.
-
No acórdão da Relação do Porto de 21-06-2010, concluiu-se que “o artigo 88º veio impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas”.
-
Os efeitos da referida suspensão e do impedimento da instauração de novos processos executivos produzem-se automaticamente a partir da publicação da sentença de declaração de Insolvência, no caso, desde 20.01.2011.
-
Assim sendo, todos os processos executivos pendentes à data da declaração de insolvência deveriam ser imediatamente declaradas suspensos, bem como não poderiam ser intentados novos processos executivos.
-
Neste sentido, a declaração de insolvência do ora Reclamante e executado nos autos em referência, obsta a concretização da reversão fiscal efectuada pelo Serviço de Finanças Porto-5, reversão esta análogo juridicamente à instauração de nova execução contra o executado.
-
Efectivamente, se tivermos em conta que a reversão para o oponente corresponde ao prosseguimento/instauração contra si de uma execução, somos forçados a concluir que tal acto não poderia ocorrer atento o disposto no art. 88º do C.I.R.E.
-
A reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário á execução fiscal, e efetiva-se pela reversão do processo de execução fiscal.
-
Pelo que, a reversão fiscal efectuada e a prática de quaisquer actos posteriores à declaração de insolvência (20.01.2011) se revelam ilegais, por violação do disposto no art. 88º do C.I.R.E., cuja declaração desde já se requer.
-
Nos presentes autos, praticaram-se actos posteriores a 20.01.2011, nomeadamente os seguintes: - o despacho de reversão da execução fiscal datado de 29.08.2011 (análogo à instauração de processo executivo); - a citação do Executado, ora Recorrente, em 01.09.2011.
-
Em consequência, deveria ter sido declarado nulo o despacho de reversão fiscal proferido em 29.08.2011, contra o executado, ora Recorrente, por violação do art. 88º do C.I.R.E., bem como todos os actos praticados no processo após 29.08.2011, nomeadamente a citação do executado para a mencionada reversão, considerando-se sem efeito a citação efectuada ao Executado.
-
De referir por último, que correu termos na Unidade Orgânica-3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o processo nº 1414/13.1BEPRT, relativa a outra Reclamação de actos de órgão executivo fiscal, apresentada pelo ora Recorrente também contra a Fazenda Pública, pelos mesmos motivos apresentados na reclamação efectuada nos presentes autos, tendo sido proferida douta sentença que julgou a reclamação procedente e ordenou a revogação do despacho de reversão, efectuado após a declaração de insolvência do ora Recorrente, pelo mesmo serviço de finanças.
-
O exposto é suficientemente claro para determinar a revogação do despacho reclamado e a ilegalidade dos actos praticado, o que desde já se requer.
1.2.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender, em suma, que é de reconhecer a ilegalidade do despacho de reversão e do consequente acto de citação em face da violação da norma contido no artigo 242º do CIRE.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
-
Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: 1. Em 27/9/2008 foi instaurado no SF do Porto-5, o processo executivo fiscal 3190200801112457, contra B………., Ldª, NIPC ……….., por dívida de IVA do ano 2008; 2. A sociedade B………., Ldª, devedora originária, foi declarada...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO