Acórdão nº 01504/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra .

23 de Fevereiro de 2015 Julgou que o acto de liquidação de imposto controvertido é legal e conforme à C.R.P. sendo totalmente indeferida a pretensão deduzida, mantendo-se o mesmo na ordem jurídica.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….

, no processo de impugnação judicial nº 737/14.7BESNT, que instaurou contra as liquidações para pagamento da primeira prestação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2013, respeitante ao prédio sito em Lisboa, na freguesia de …………, descrito sob o artigo U-001431, sito na Praça ……….., nºs ….. a ….. e Avenida …………, nºs ….. a ……, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso versa sobre as liquidações para pagamento da primeira prestação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2013, respeitante ao prédio sito em Lisboa, na freguesia de ……….., descrito sob o artigo U-001431, sito na Praça …………., nºs ….. a ………. e Avenida ……….., nºs ….. a …., detido em compropriedade pelo Recorrente em 15% e juntamente com os seus dois irmãos, ……….. e ………, detentores de uma quota de 50% e 35%, respectivamente.

  1. A norma sob exegese, a verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita/consubstancia a incidência de imposto de selo, além do mais, na propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00, sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%.

  2. Com efeito, havendo compropriedade (figura parcelar do direito de propriedade) cada um detém por si e individualmente uma quota-parte do imóvel, pelo que são sujeitos passivos, em separado, do imposto de selo, não se lhes podendo aplicar, em conjunto, a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

  3. Tanto assim é que que desde 2007 que o Recorrente e os seus irmãos pagam IRS separadamente, na referida proporção de 50%, 35% e 15%, quanto aos rendimentos prediais auferidos.

  4. Ora, nos termos do artigo 18º do CIRS, “Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas …”, o que efectivamente sucede para efeitos de IRS.

  5. Assim e em bom rigor, nenhum dos três irmãos é proprietário de um imóvel de valor patrimonial superior a um milhão de euros.

  6. Acresce que a Administração Fiscal não tem em devida conta que os dez espaços não podem ser vistos com um todo, mas como espaços individualizados e autónomos, que aliás foram objecto de dez notificações distintas, pelos próprios serviços que consideram os espaços como distintos, possuindo cada um deles o seu valor patrimonial.

  7. Com efeito, a Administração Fiscal fecha os olhos a que os dez espaços referenciados como “habitacionais” apenas três tem efectivo uso habitacional (o 3º Dt.º, o 3º Esq. e o 5º Dt.º), pois dos outros sete dois estão devolutos e cinco tem uso não habitacional (escritórios de profissões liberais - dentistas um, advogados dois e dois escritórios de apoio aos espaços comerciais do rés-do-chão).

  8. É tão somente esta questão de carácter meramente formal que a AT utiliza para este tratamento fiscal diferenciado, pois, apesar de o prédio estar, na prática, a ser utlizado por diversos titulares como se de um prédio em propriedade horizontal se tratasse, a Administração Tributária interpreta – porque assim lhe convém – o prédio como um todo, apesar de, repita-se, enviar notas de liquidação individualizadas por fracção/unidade jurídica ao Recorrente e aos seus irmãos.

  9. O que a AT deveria fazer, tal como fez quando enviou as 30 notificações (uma por cada das fracções a AT enviou aos 3 irmãos a respectiva notificação em...

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