Acórdão nº 074/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença proferida no processo de oposição a execução fiscal que julgara verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1ª) Pelo presente Recurso de Revista (em respeito pelo n.º 1 do art. 150º do C.P.T.A.), o Recorrente pretende que seja julgado o “thema” da legalidade desta citação (seu modus) e tempestividade (ou não) da Oposição, neste processo de execução fiscal e a sua exata aplicação em redor do que mandam, de forma predominante os n.ºs 2 do art. 35º e o n.º 6 do art. 190º, ambos do C.P.P.T e ainda o n.º 5 do art. 22º da LGT, visando evitar a proliferação generalizada de situações geradoras de defeitos ilegalidades senão nulidades) dessas citações.

  1. ) Do Direito Processual vigente em cédula fiscal e expressamente do estatuído sob os arts 35º n.º 2, 189º n.º 2, 190º n.º 1, 162 al. a) e ainda 163º, todos do C.P.P.T., bem como do n.º 5 do art. 22º e n.º 4 do art. 23º, estes já da L.G.T., ao citado tem que ser de facto (na sua própria pessoa singular ou coletiva) entregues TODOS mas mesmo TODOS os elementos documentais que lhe permitam conhecer toda a situação de facto e de direito sob execução: - só com o conhecimento total e integral é que se pode defender e exercer o pleno contraditório com assento constitucional.

  2. ) Inexistindo a citação, com todo o formalismo antes alinhado e que se estriba nas normas antes indicadas, aquele ato é NULO, daí operando a nulidade insanável de todo (mas mesmo todo) o processo de execução ocorrido e decorrido até então: - nada antes existiu (como manda a al. a) do n.º 1 do art. 165º do C.P.P.T.).

  3. ) O “onus probandi”, conforme ao previsto processualmente “in” n.º 6 do art. 190º do C.P.P.T. é, isso sim, mister do destinatário da citação, ou seja do revertido, pelo que a este numa tão relevante posição processual (de executado) têm que ser permitidos sem reservas e de forma séria a utilização de todos os meios legais de prova, nomeadamente a testemunhal, sob pena de grave violação do princípio constitucional do contraditório (defesa).

  4. ) Do factualmente documentado fica evidente que em torno desta execução com o n.º 3328200601053647 o Recorrente NUNCA recebeu os documentos que são obrigatórios e legalmente exigidos entregar-lhe, sendo que a certidão de citação (fls. 34) com a sua assinatura foi entregue a um terceiro, enquanto integrada na citação deste outro executado (B…………).

  5. ) Sem qualquer fundamentação de direito (nem de facto) as duas anteriores instâncias judiciais não permitiram ao Recorrente utilizar a prova testemunhal por si arrolada como forma de em respeito pelo “onus probandi” mostrar que não foi citado nesta execução.

  6. ) Caso tivesse sido citado nesta execução, como foi naquela com a terminação 70103000, o Recorrente teria “ab initio” feito Oposição em ambas utilizando a cumulação inicial, em relação aos dois processos de execução, como desde logo articulou no final da Oposição (fls. 13 da p.i.) e qualquer “bonus pater familiae” igualmente assim agiria.

  7. ) Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT