Acórdão nº 01080/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I.RELATÓRIO 1.A…………, L.DA., em 27.01.2010, moveu, no TAF de Leiria, contra o ESTADO PORTUGUÊS, ação administrativa especial, nos termos do art. 46º e sgs CPTA, impugnando o ato praticado pelo Órgão de Gestão do Programa Operacional Temático Factores de Competitividade - no âmbito da sua candidatura ao Sistema de Incentivos à Inovação dos Operadores Inseridos na Programática de Desenvolvimento - decidiu a sua inegibilidade cuja anulação requer assim como a condenação do “…Estado Português (ÓRGÃO DE GESTÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL FACTORES DE COMPETITIVIDADE) a reconhecer a demandante como elegível para o Programa Operacional Factores de Competitividade relativo ao Aviso de Concurso 19/2008 SI Inovação (Geral), seguindo-se o procedimento de atribuição e contratualização do Incentivo, nos termos legais”.

  1. Em sede de Despacho Saneador, a fls. 255/264, veio o TAF Leiria “1. Julgar verificada a excepção dilatória nominada e insuprível da ilegitimidade processual passiva do demandado Estado português e, nessa medida, 2. Absolver o Estado da instância; 3. Condenar a autora em custas.” 3. A A. reclamou para a conferência desse despacho, a fls. 275/290, requerendo a revogação dessa decisão e que a mesma fosse “…substituída por outra, que convide a A./Reclamante a aperfeiçoar o seu articulado ou que julgue a acção regularmente proposta nos termos e para efeitos do disposto no art.º 10º, nº 4 do CPTA, seja determinada a convolação da reclamação em recurso [art. 644º, nº1, b), NCPC ex vi art. 140º, 143º, nº1 e 144º do CPTA] a apreciar pelo … Tribunal Central Administrativo Sul.” 4. O TAF de Leiria proferiu acórdão, a fls. 309/320, confirmando “os fundamentos e o dispositivo da decisão sob reclamação” e consequentemente julgou improcedente a reclamação.

  2. Notificada de tal acórdão, a então A., inconformada, interpôs recurso para o TCAS (art. 644º, nº1, a), NCPC ex vi art. 140º, 143º, nº1 e 144º do CPTA).

  3. Admitido recurso, fls. 340, veio o TCAS, em 28.5.2015, a fls. 362/389, proferir acórdão, decidindo (com um voto de vencido) julgar improcedente o recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.

  4. A Recorrente interpõe recurso deste acórdão para o STA, ao abrigo do art. 150º CPTA, fls. 410/433, concluindo da seguinte forma: “1. O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no art. 150º nº 1 do Código dos Contratos Públicos.

  5. A questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social.

  6. A questão da falta de personalidade judiciária ser suprível ou insuprível, assume-se de importante relevância jurídica pois que a controvérsia acarretada a entendimento é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço.

  7. A revista revela-se, por isso, de grande utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerado Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência pois que irá esclarecer os exactos termos em que se poderá resolver a questão em apreço 5. O presente recurso patenteia uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, os quais são recorrentes e não se subsumem, exclusivamente, ao caso concreto.

  8. Impõe-se ao STA, lograr por uma orientação que, assaque uma direção que constituirá um guia de resolução deste género de discussão de mérito.

  9. Revela-se, assim, de extrema importância saber em que situações e perante que circunstancialismos se considera insuprível ou suprível a falta de personalidade judiciária – e neste caso se convida a parte a aperfeiçoar a petição.

  10. A orientação que será disponibilizada por este Venerado Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo, contribuindo para uma maior transparência na decisão deste concreto tema.

  11. Deve o presente recurso ser admitido pois que a questão cuja apreciação se suscita assume importante e fundamental relevância jurídica e social.

    Ainda, 10. A intervenção deste Venerado Tribunal, revela-se essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito, 11. A decisão que irá ser proferida consistirá num guia de apoio e orientação para a resolução de litígios futuros, que certamente irão existir, ou não estivéssemos perante uma matéria (questão) recorrente nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  12. Revela-se, assim, essencial uma melhor aplicação do direito, mormente, na aplicação do preceituado nos art.ºs 10.º, 78.º, 88.º e 89.º do CPTA.

  13. Termos em que, e para os efeitos do disposto nos n.º 1 e nº 5 do art.º 150.º do CPTA deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser deferido e, por isso, admissível, por verificados que estão os pressupostos a que alude o n.º 1 do art.º 150.º do mesmo diploma legal.

  14. O Douto Tribunal confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, a qual, julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português por entender que o Órgão de Gestão do Programa Operacional Temático de Competitividade é uma estrutura temporária do (atual) Ministério da Economia e, como tal, conclui que a legitimidade passiva na presente ação pertence ao aludido Ministério e não ao Estado Português.

  15. A Recorrente, tal como faz alusão na sua Petição Inicial, não foi notificada da decisão de não elegibilidade que determinou a presente demanda, somente dela tomou conhecimento via consulta do site digital web disponível na Internet, 16. Tal facto impede que a Recorrente consiga, com rigor, identificar qual a entidade de que depende o Autor do Ato, já que, quanto a este, conforme se extrai da petição, designadamente do seu introito, a Recorrente o identificou corretamente.

  16. Da análise da Portaria 1464/2007 de 15.11, que disciplina o Concurso e que determina como entidade decisória o Órgão de Gestão, resulta que a mesma foi produzida pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério da Economia e da Inovação, razão pela qual, 18. Não era possível concluir que tal órgão (de Gestão do Programa) estivesse inserido na orgânica de qualquer um dos sobreditos Ministérios, deixando claro que não poderia a Ação ter sido proposta contra qualquer um deles.

  17. Como se disse na PI. e resulta da decisão ora em crise, o órgão decisório que produziu o ato administrativo impugnado assume a natureza de Estrutura de Missão nos termos do disposto no art. 28.º/1 da L 4/2004 de 15.01 (cfr. art. 44.º/1 e 3 e art. 31.º/3 do DL 312/2007 de 17.09), e esse mesmo órgão decisório e inerente estrutura de missão foram criados por Resolução do Conselho de Ministros (cfr. art. 44.º/3 do DL 312/2007 de 17.09).

  18. A dita estrutura de missão, por força do disposto art. 28.º/1 e 4 da Lei 4/2004 de 15.01, sempre decorreu de Resolução do Conselho de Ministros e não de um ato de um qualquer Ministério isolado, 21. Acresce ainda que, do aludido DL 312/2007 de 17.09, resulta a criação das Comissões Ministeriais de Coordenação dos PO (cfr. art.º 40.º), sendo que, relativamente aos Fatores de Competitividade a comissão integra: Ministro da Economia e da Inovação, que coordena, Ministro da Presidência, Ministro da Justiça, e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (cfr. n.º 2 al. b)), 22. Razão pela qual, igualmente do exposto, não é possível aferir a que Ministério tal estrutura temporária pertence, entendendo a recorrente não poder ser o demandado Estado Português absolvido da instância por não ser parte legítima nos presentes autos, denotador de erro de julgamento na aplicação do Direito legal aplicável aos factos.

  19. Por força do que no quadro do art. 88.º do CPTA se determina e impõe ao julgador, em sede do dever de conhecer obrigatoriamente de «todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo», do mesmo ressalta, em decorrência do princípio da cooperação processual [arts. 08.º CPTA e 265.º CPC/07 - atuais arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], a existência dum dever de providenciar pela prévia correção dos articulados e do suprimento das exceções dilatórias.

  20. Na verdade, admite-se no art. 88.º do CPTA não apenas a correção oficiosa de deficiências ou irregularidades de caráter formal de que as peças processuais eventualmente padeçam mas também o suprimento de exceções dilatórias e de irregularidades dos articulados ainda que com anulação de atos processuais caso não possam ser aproveitados, no que configura regime de regularização mais amplo que aquele que se mostrava previsto na LPTA [cfr. seu art. 40.º].

  21. Configura tal despacho de aperfeiçoamento um convite que o julgador dirige à parte activa para que esta supra ou corrija o vício de que padeça o articulado inicial em termos de assim se assegurar o prosseguimento do processo.

  22. Estando em questão exceção dilatória o seu suprimento e possibilidade de correção na sequência de convite está dependente do facto do vício que as gera não inviabilizar a substituição da petição inicial.

  23. Com efeito, o convite não será admissível e como tal haverá proferimento de decisão de absolvição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT