Acórdão nº 0485/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido, em 24-2-2016 que revogou a sentença do Tribunal de primeira instância, na providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, por si instaurada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO – IP, e julgou improcedente o incidente deduzido a fls. 193/197, de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e julgou também improcedente a sentença cautelar, mantendo eficácia da pena de demissão aplicada à ora recorrente.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por estar em causa “saber se o art. 120º, 1, alínea b) e n.º 2 do CPTA consente que o Tribunal faça um juízo, ainda que de verosimilhança – e, no caso, foi de certeza – sobre a prática de factos integradores de infracção disciplinar punida com pena expulsiva, que se pretende suspender cautelarmente, quando o elemento de prova tomado em consideração – a confissão – foi objecto de arguição de nulidade, sobre a qual a Administração fez silencia, quando a defesa, em que se arguiam outras nulidades e se requeria a produção de prova, foi desatendida com fundamento em extemporaneidade não obstante ter sido apresentada dentro do prazo contado a partir da última notificação da acusação (art. 113º, n.º 10 CPP)”.

Está em causa, sustenta a recorrente, saber se está ou não verificada a garantia do processo judicial equitativo a que se reportam os artigos 6º da CEDH e 20º da CRP.

Estas questões, a seu ver, devem reputar-se de importância jurídica e social fundamental.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, alegando ainda que, foi já proferida decisão na acção principal absolvendo o ora recorrido da instância, com fundamento na preterição de recurso tutelar necessário.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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