Acórdão nº 0485/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido, em 24-2-2016 que revogou a sentença do Tribunal de primeira instância, na providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, por si instaurada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO – IP, e julgou improcedente o incidente deduzido a fls. 193/197, de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e julgou também improcedente a sentença cautelar, mantendo eficácia da pena de demissão aplicada à ora recorrente.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por estar em causa “saber se o art. 120º, 1, alínea b) e n.º 2 do CPTA consente que o Tribunal faça um juízo, ainda que de verosimilhança – e, no caso, foi de certeza – sobre a prática de factos integradores de infracção disciplinar punida com pena expulsiva, que se pretende suspender cautelarmente, quando o elemento de prova tomado em consideração – a confissão – foi objecto de arguição de nulidade, sobre a qual a Administração fez silencia, quando a defesa, em que se arguiam outras nulidades e se requeria a produção de prova, foi desatendida com fundamento em extemporaneidade não obstante ter sido apresentada dentro do prazo contado a partir da última notificação da acusação (art. 113º, n.º 10 CPP)”.
Está em causa, sustenta a recorrente, saber se está ou não verificada a garantia do processo judicial equitativo a que se reportam os artigos 6º da CEDH e 20º da CRP.
Estas questões, a seu ver, devem reputar-se de importância jurídica e social fundamental.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, alegando ainda que, foi já proferida decisão na acção principal absolvendo o ora recorrido da instância, com fundamento na preterição de recurso tutelar necessário.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...
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