Acórdão nº 0212/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Mortágua, no âmbito de uma Acção Administrativa Especial, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu associado A…………, para impugnar o acto administrativo, consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Mortágua, de 07.04.2010, que aplicou a pena disciplinar de demissão ao referido associado do Autor, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido no TAF de Viseu que julgou a acção procedente, anulando a deliberação impugnada, para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).

Notificado do acórdão proferido pelo TCAN, que negou provimento ao recurso, e com ele não concordando veio o Município de Mortágua interpor recurso extraordinário de Revista, para este Supremo Tribunal.

Para tanto, apresentou alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1. O presente Recurso Excecional de Revista, vem interposto, nos termos do artigo 150° do CPTA, do Acórdão proferido em 24 de Outubro de 2014 nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente Município de Mortágua, do douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente Ação Especial.

  1. O douto Acórdão entendeu ser de manter o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu 3. Está-se perante uma questão jurídica de relevância fundamental, que justifica uma melhor aplicação do direito, não só na presente ação, como em possíveis outras ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, 4. Será necessária a uma melhor aplicação da lei, face à interpretação da letra e do espírito do direito aplicável, motivo pelo qual se justifica uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes.

  2. Pode haver excecionalmente Revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. Verificam essas duas situações no presente processo.

  4. Há necessidade da apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, que é a aplicação da pena de demissão a um funcionário que faltou injustificadamente ao trabalho por mais de oito meses consecutivos, sendo que tal comportamento inviabiliza, por si só a manutenção da relação funcional, uma vez que tal facto se enquadra, claramente, na previsão do artigo 18.º nº 1 alínea g) da Lei n° 58/2008, sob pena de se perder o sentido útil da lei.

  5. A não aplicação da pena expulsiva, face ao descrito comportamento do arguido do processo disciplinar, associado do recorrido, terá como consequência necessária a desconfiança, o descontentamento e a revolta dos restantes trabalhadores, com o eventual alastramento de comportamentos semelhantes, face à situação de impunidade que resultará, na hipótese de nenhuma consequência se verificar relativamente ao arguido.

  6. Existe uma relevância social fundamental na presente questão, a qual apresenta elementos indiciadores de que a decisão a tomar poderá constituir um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos 10. Está em causa uma questão que poderá ter repercussão social, uma vez que a situação concreta de um funcionário faltar injustificadamente ao serviço durante mais de oito meses consecutivos, não sofrer qualquer punição e ser reintegrado no seu posto de trabalho, recebendo, ainda, todas as remunerações que auferiria se se encontrasse em exercício efetivo de funções, extravasará, necessariamente os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

  7. As várias alíneas do n.º 1 do artigo 18º da Lei n° 58/2008 apresentam um carácter exemplificativo, daí resultando que a verificação dos factos descritos em cada uma das alíneas inviabiliza, necessariamente, a manutenção da relação funcional e determinam, só por si, a aplicabilidade da pena de demissão.

  8. Estabelece o artigo 18.° n.º 1 Alínea g) da Lei n.º 58/2008, que a pena de demissão é aplicável aos trabalhadores que, dentro do mesmo ano civil, dêem cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação.

  9. O associado do recorrido e arguido no processo disciplinar em causa, faltou injustificadamente até à data da elaboração da acusação, em 28-12 por cerca de 4 meses seguidos e até à notificação da decisão final, em Abril de 2010, nunca mais se apresentou ao serviço, ou seja, durante oito meses, ininterruptamente, tendo, por isso, violado, inequivocamente, o dever de assiduidade previsto no artigo 3° n.º 2, alínea i) e n.º 11 da Lei n.º 58/2008, sendo a violação do dever de assiduidade punido com a pena de demissão, nos termos do artigo 18º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 58/2008.

  10. A falta de qualquer funcionário prejudica o serviço, traduzindo-se esse comportamento em prejuízos graves, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, uma vez que as faltas reiteradas e continuadas são gravemente lesivas e só releváveis em termos disciplinares se o arguido tiver agido sem culpa.

  11. A lei considera que cinco faltas ao serviço seguidas ou dez interpoladas sem justificação, implicam uma violação do dever de assiduidade de tal modo grave, que acarreta a aplicação duma pena expulsiva.

  12. A aplicação da pena de demissão, assenta assim na gravidade objetiva do facto cometido e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida.

  13. Este comportamento, por si só, inviabilizou a manutenção da relação funcional, uma vez que o arguido não se limitou a faltar injustificadamente e a restabelecer, posteriormente, a sua relação de trabalho junto do recorrente, mas de um verdadeiro abandono de lugar.

  14. O associado do recorrente assumiu essa conduta de forma consciente e voluntária, a qual impediu que o ora recorrente, Município de Mortágua, pudesse distribuir-lhe qualquer serviço.

  15. Esse comportamento do associado do recorrido e arguido terá de ser qualificado como ilícito e culposo, sendo certo que nunca se mostrou interessado em retomar o serviço ou tentou justificar a sua ausência.

  16. Apenas com a notificação da decisão do processo disciplinar veio, inesperadamente, solicitar, nos presentes autos, a readmissão ao serviço e o restabelecimento do contrato de trabalho, o que nunca aconteceu, durante o longo período de tempo ente a instauração do processo disciplinar e a decisão ora impugnada (cerca de oito meses consecutivos).

  17. O comportamento do associado do recorrido causou prejuízo direto ao Município, pela não prestação de um serviço esperado, no âmbito da relação de trabalho existente, o que, naturalmente, prejudicou os prazos de conclusão dos trabalhos que lhe estavam atribuídos.

  18. A não aplicação da pena expulsiva face ao comportamento ostensivamente assumido pelo arguido e associado do recorrido, de se ausentar do serviço sem justificação durante cerca de oito meses, poderia levar ao alastramento de comportamentos semelhantes no seio dos restantes trabalhadores da ora recorrente, com a inerente desestabilização, perturbação e desordem.

  19. A violação do dever de assiduidade por parte do associado do recorrido conduziu, naturalmente, à quebra absoluta da relação de confiança entre o empregador e o trabalhador e essa circunstância conduziu à impossibilidade de manutenção do vínculo.

  20. O preenchimento de qualquer das previsões das alíneas do nº 1 do artigo 18° da Lei n° 58/2008, que...

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