Acórdão nº 01579/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., B…………….., C……………., D………………., E…………….., F……………….. e G………………., já identificados nos autos, interpuseram recurso do despacho, proferido no TAF de Lisboa, que indeferiu o pedido de pagamento em doze prestações das custas a seu cargo.

Os recorrentes findaram a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- O poder jurisdicional do Mm° Juiz esgotou-se relativamente ao processo quando proferiu Sentença já transitada em julgado.

2- O objeto desta decisão são as custas judiciais resultantes precisamente dos termos do processo.

3- E que cumpre ao Mm° Juiz outro poder, desta feita sob a aplicação do RCJ.

4- RCJ que prevê no seu artigo 33º a possibilidade do requerimento do pagamento em prestações até limite máximo de 12 Uc para pessoas singulares (que é o caso).

5- RCJ que prevê no n.° 2 do Art. 33º os requisitos para requerer o pagamento em prestações:

a) Requerido dentro do prazo para pagamento voluntário.

  1. Apresentar plano pagamento.

6- Ora os AA/Requerentes apresentaram um primeiro pedido dentro do prazo para pagamento voluntário que foi deferido em 6 prestações.

7- Ainda dentro do prazo para pagamento voluntário pois: - Foram notificados a 11-11-14 e requereram a 21-11-14 (doc. 1 e 2).

- A guia da primeira prestação tinha de ser liquidada até 23-11-14 (doc.1) requereram o alargamento do número de prestações.

8- Fizeram-no, desde logo, por necessidade, segundo, por estarem reunidos os legais requisitos (possibilidade de beneficiarem de 12 prestações e estarem dentro prazo pagamento voluntário).

9- Devendo ser deferido o pagamento em 12 prestações sob pena de violação do disposto no Art. 33º n.° 2 RCJ.

Não houve contra-alegação.

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu douto parecer no sentido de se dar provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

Os ora recorrentes requereram no TAF de Lisboa, em 17/6/2014, que o pagamento das custas da sua responsabilidade fosse desdobrado em seis prestações. Tal pretensão foi deferida pelo despacho da Mm.ª Juíza de fls. 1252 e s., emitido em 3/11/2014 e notificado por ofício de 10/11/2014 – o qual se presume recebido pela ilustre destinatária em 13/11/2014 (art. 248º do CPC).

Iniciou-se então o prazo para o pagamento da primeira das seis prestações, prazo que era de dez dias – art. 33º, n.º 3, do RCP (aplicável «ex vi» do art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 7/2012, de 13/2) – e que findaria em 24/11/2014 (segunda-feira – art. 138º...

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