Acórdão nº 0541/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - RELATÓRIO 1. A………………, Procuradora-Adjunta, propõe, ao abrigo dos art. 24º, nº1, al.s a) e ix) do ETAF e art. 46º, nºs 1 e 2 do CPTA, ação administrativa especial de anulação do acórdão proferido, em 13 de Janeiro de 2015, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que, na sequência do decurso de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de 20 dias de multa.

Para tanto alega que: 1_ Inexistiu infração; 2_A sanção aplicada é excessiva, violando o princípio da proporcionalidade (art. 66º, 2, CRP), já que, face à concorrência de circunstâncias atenuantes como a de que, assumiu pronta e expressamente “o seu manifesto erro na promoção de 13 de novembro de 2013…fez tudo o que lhe era possível para corrigir…e eliminar danos; deu imediato conhecimento à hierarquia, fez tudo o que lhe era possível para corrigir e eliminar danos e face a um quadro “de atenuantes plúrimas que o Sr. Inspetor tomou em devida consideração quando…propôs a pena mínima prevista na lei”, a qualificação dos factos não são “de relativa gravidade” deveria ter-lhe sido aplicada a pena de escalão inferior; 3_Deveria ter sido suspensa a execução da pena nos termos do art. 25º ED ex vi art. 216º EMP; 4_O ato impugnado não está fundamentado por não ter sido ser fundamentada de facto e de iure a não suspensão da execução de pena, violando-se o princípio processual penal, de aplicação subsidiária; 5_ Foi violado o princípio da imparcialidade já que o acórdão da Secção Disciplinar de 11/3/2014 que determinou a conversão do Inquérito em processo disciplinar, foi relatado pela mesma relatora Exma. Cons.ª B………….. que, por Acórdão de 13/01/2015 do Plenário do CSMP, aqui impugnado, indeferiu reclamação da autora e confirmou a deliberação da Secção Disciplinar.

6_Não há prova de cumprimento dos art. 30º, nº1, e 16º do Regulamento Interno da PGR no processo de distribuição ao Relator.

Conclui que o acórdão recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, incumprimento dos arts. 3º, nºs 1 e 2 al. e) e 7º ED; arts. 162º, 163º e 216º do EMP; art.s 9º, nº 3, ED; 108º, 166º, nº1, al. b), 168º, 173º, 181º, 188º e 216º EMP; arts. 6º, al. g) do nº 1 do art. 44º e 51º, nº1 do CPA e art. 266º, nº2, CRP devendo o ato impugnado deve anulado por manifesta ilegalidade.

  1. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) veio apresentar a sua Contestação, de fls 308 a 325, pugnando pela improcedência da ação por o ato impugnado não enfermar de qualquer ilegalidade.

    Para tanto põe em causa o modo como a autora descreve o procedimento de apreciação e decisão disciplinar, assim como que não exista infracção e a sanção aplicada de vinte dias de multa seja excessiva, face à gravidade da conduta, dos factos e circunstâncias atenuantes e agravantes, nomeadamente o excesso de prisão preventiva de 48 dias e o grau de culpa da A. tendo o acórdão recorrido aderido e bem ao enquadramento jurídico dos factos e à escolha da medida da pena feita pelo acórdão da secção disciplinar.

    E que, não podem os tribunais substituir-se à Administração na medida concreta da pena e não ocorre qualquer erro grosseiro já que as circunstâncias atenuantes não acarretam a aplicação de pena de escalão inferior, por não poderem ser valoradas para a diminuição acentuada da culpa, mas tão só como atenuantes gerais.

    Pelo que, não foi violado o referido princípio da proporcionalidade.

    Refere, também, que não se verificam os pressupostos para a suspensão da execução da pena disciplinar pelo que não houve qualquer violação dos artigos 25º do revogado EDTFP e 192º da vigente LTFP e princípio da proporcionalidade pela aplicação de pena efetiva.

    E que a exigência aplicável à fundamentação da não suspensão em direito penal não é aplicável no processo disciplinar.

    Quanto ao princípio da imparcialidade entende que o mesmo não foi violado já que nada obsta a que o mesmo membro do CSMP, relator no ato que decidiu instaurar o processo disciplinar, seja também relator no ato punitivo, por tal não infringir o disposto nos art. 30º, nº3, EMP e 16º, nº2, Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, que preveem os casos em que os Conselheiros estão impedidos de exercer as funções de Relator.

    Quanto ao sorteio dos relatores refere que consta do processo disciplinar, fls. 568 e 644, os relatores a quem o processo foi distribuído, com base nas actas que junta como doc.s 1 e 2.

    E que, ainda que tivesse ocorrido qualquer lapso quanto ao acórdão da secção disciplinar o mesmo seria irrelevante por tal decisão não chegar a produzir efeitos lesivos já que o Plenário decidiu em última instância.

    Sendo que, relativamente a esse acórdão da secção disciplinar, quando foi instaurada a ação, já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de ação por eventual vício gerador de anulabilidade.

    Conclui que o ato não é nulo nem anulável, por não incorrer em qualquer dos vícios que lhe são assacados pela A.

    * 3. Proferiu-se despacho saneador que mandou cumprir o art. 91º nº4 do CPTA.

  2. A Autora conclui as suas alegações da seguinte forma: “a) deve declarar-se que a deliberação incumpre lei de forma e lei de fundo; b) deve a deliberação tomada pelo identificado acórdão de 13 de janeiro de 2015 que indeferiu anterior reclamação da autora ser declarado nulo ou anulado; c) o que tudo deve operar com as consequências de lei, conforme é esperada Justiça”.

  3. O CSMP concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: “A. O impugnado acórdão do Plenário do CSMP de 13 de janeiro de 2015, que indeferiu reclamação da Autora e confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 21 de outubro de 2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa, não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui; B. A pena disciplinar de 20 dias de multa aplicada à Autora não é excessiva, antes se mostrando adequada à gravidade da sua conduta, ao dever violado e ao grau de negligência que revelou nessa conduta, por não verificar o prazo de prisão preventiva, assim dando azo a que um arguido estivesse preso preventivamente 48 dias para além do termo do prazo da prisão preventiva; C. Na determinação e quantificação da pena disciplinar procedeu-se a uma ponderação criteriosa da gravidade da conduta da Autora e das suas consequências, do grau de culpa revelado pela Autora nessa conduta, das circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeitos de escolha e graduação da pena disciplinar dentro da moldura abstrata aplicável; D. E dessa ponderação resulta que a pena disciplinar de 20 dias de multa aplicada à Autora, graduada numa moldura penal que tem como limite mínimo 5 dias e limite máximo 90 dias, é uma pena leve, pelo que nenhuma razão assiste à Autora para alegar que a pena é excessiva e que foi violado o princípio da proporcionalidade; E. O Tribunal não pode substituir-se ao CSMP na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração; F. No caso dos autos, manifestamente não existe tal erro grosseiro de desproporção entre a sanção e a falta cometida que justifique a sindicabilidade contenciosa da fixação concreta da pena disciplinar; G. Também não se verificam os requisitos de que depende a suspensão da execução da pena aplicada à Autora, pois, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, não se pode concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; H. Relativamente à conduta da Autora, a pena disciplinar adequada e suficiente para satisfazer as finalidades – corretiva e preventiva – da punição só pode ser uma pena efetiva, não bastando uma pena suspensa na sua execução, pelo que não se verificam os pressupostos que se exigem para a suspensão da execução das penas disciplinares, nos termos dos artigos 25.º do EDTFP e 192.º da LTFP; I. E também no que respeita à decisão de determinar a suspensão da execução da pena é matéria que se contém dentro dos poderes discricionários da Administração, pelo que, mais uma vez, a decisão nessa matéria só pode ser sindicada existindo erro grosseiro ou o uso de critérios ostensivamente inadmissíveis ou a violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa; J. Sucede, no caso dos autos, que também nesta parte manifestamente não existe tal erro grosseiro ou tais ilegalidades na decisão de aplicação da pena de multa efetiva que justifiquem a sindicabilidade contenciosa da não suspensão da execução da pena; K. O ato impugnado não enferma do alegado vício de omissão de pronúncia relativamente à questão da suspensão da execução da pena, desde logo porque em processo disciplinar não se exige que seja fundamentada a não suspensão da execução da pena como no processo penal; L. Em todo o caso, decorre do texto do acórdão impugnado, como já decorria do texto do acórdão reclamado, que tudo ponderado, a pena que se adequava era aquela que foi aplicada, e que a suspensão da execução dessa mesma pena ficaria aquém do alcance das finalidades da punição, pelo que sempre foi ponderada a possibilidade da suspensão da execução da multa; M. A conduta da Autora efetivamente constitui infração disciplinar, por violação do dever de zelo a que está obrigada, estabelecido e definido, à data dos factos, no artigo 3.º n.º 2, al. e) e n.º 7 do EDTFP (e atualmente no artigo 73.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 da LTFP), pelo que nunca poderia ter-se concluído pela inexistência de infração; N. Pelo facto de a Relatora do acórdão da Secção Disciplinar de 11 de março de 2014, em que se decidiu a conversão do inquérito em processo disciplinar, também ter sido Relatora do acórdão impugnado, não ocorreu a violação do princípio da...

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