Acórdão nº 01410/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A………… instaurou, em 9.4.2007, Acção Administrativa Especial no TAF de Sintra contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. (ARSLVT), requerendo: - A declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, que fixa o prazo de pagamento das facturas, correspondentes à comparticipação do SNS, por violação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e a Directiva n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; - A condenação dos RR a pagar as facturas correspondentes à comparticipação do SNS nos medicamentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da recepção das respectivas facturas, abstendo-se os mesmos RR de fixar quaisquer limites à periodicidade com que essas facturas são enviadas ao SNS; - Serem os RR condenados ao pagamento de juros moratórios às taxas legais sucessivamente em vigor sempre que o pagamento das referidas facturas não seja efectuado no prazo referido; - Serem os RR condenados, relativamente aos créditos já vencidos e que foram pagos num prazo superior ao legalmente previsto, ao pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, contados desde o termo do prazo de 30 dias após a dispensa dos medicamentos a beneficiários do SNS, na medida em que o A. apenas não enviou diariamente as facturas ao SNS por lhe estar literalmente vedada essa possibilidade.

Por acórdão de 30.05.2009 do TAF de Sintra, foi julgada a acção procedente.

  1. O Ministério da Saúde, inconformado, interpôs recurso dessa decisão, em 6.7.2009, para o TCA Sul, e, invocando a desconsideração do DL. 242-B/2006, de 29 de Dezembro, requereu a procedência do recurso, e, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.

  2. A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo também interpôs recurso da mesma decisão, para o TCAS, concluindo não estar em causa a violação das normas legais invocadas, mas sim a imposição de regras e gestão dos dinheiros públicos, pelo que requer igualmente a revogação da decisão recorrida.

  3. Por Acórdão do TCAS, de 10.7.2014, ambos os recursos jurisdicionais foram julgados improcedentes, confirmando a decisão recorrida.

  4. O Ministério da Saúde interpôs recurso de revista, para este STA, nos termos dos art.s 150º, 140º, 141º, 142º e 143º do CPTA, apresentando as suas alegações, concluindo: “a) No caso vertente estão reunidos os requisitos legalmente exigidos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, para a admissão do presente recurso de revista, o qual por isso deve ser admitido; b) Porquanto, as questões que no presente recurso se colocam a esse Venerando Tribunal que justificam a sua intervenção e impõem o seu esclarecimento são questões de enorme complexidade que não circunscrevem ao caso do Recorrido e são de interesse geral e de importância fundamental; c) A admissão do presente recurso de revista revela-se ainda manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito; d) O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao julgar ilegais os art.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007; e) O douto Acórdão recorrido fez errada qualificação do caso em apreço e um incorrecto enquadramento legal; f) porquanto de uma forma simplista e redutora qualifica a relação entre a farmácia e o Estado e o pagamento da comparticipação dos medicamentos como se de uma mera transacção comercial se tratasse; g) A relação da farmácia com o Estado insere-se noutro âmbito que é o do sistema de pagamento da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, instituído pelo Dec.-Lei n.º 242-B/2006 que radica no direito à saúde previsto no art.º 64.º da CRP; h) O sistema de pagamento de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos dispensados aos beneficiários do SNS instituído pelo Decreto-Lei n.º 242-B/2006 e regulamentado pela Portaria n.º 3-B/2007, radica no direito à saúde e visa concretizar e assegurar a socialização dos custos dos cuidados medicamentosos imposta ao Estado pelo art.º 64.º, n.º 3, al. c), da CRP que prioritariamente o vincula a “Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos”; i) O douto Acórdão recorrido desconsiderou e não atendeu ao quadro legal e normativo de que emerge o sistema de pagamento de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos; j) As normas regulamentares de execução (secundum legem) dos art.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007 consagram um regime perfeitamente igual ao da lei exequenda, do art.º 8.º do Dec-Lei n.º 242-B/2006, que o repetem sem qualquer inovação; k) O art.° 8.° do Dec-Lei n.° 242-B/2006 e dos art.°s 8.° e 10.º da Portaria n.° 3-B/2007 são perfeitamente conformes com o Dec-Lei n.° 32/2003, e a Directiva que este transpôs, a Directiva Comunitária n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho; l) Porquanto, o prazo que o Dec-Lei n.º 242-B/2007 estabelece para o pagamento no âmbito do contrato de fornecimento contínuo de medicamentos é atendível e justificado, tendo em conta as circunstâncias concretas e as particularidades específicas que se prendem com a enormidade de utentes portadores de receita médica de medicamentos comparticipados, que envolvem uma relação triangular (entre ARS, as farmácias e os utentes do SNS) e originam milhões de embalagens e de facturas, para pagamento; m) O prazo de pagamento da factura mensal estabelecido no Dec-Lei n.º 242- B/2006 é atendível e justifica-se face às circunstâncias concretas e específicas do contrato de fornecimento contínuo da dispensa de medicamentos comparticipados, o qual se subsume na previsão do art.º 3.º da Directiva n.º 2000/35/CE sendo por isso conforme com esta e com o Dec. -Lei n.º 32/2003 que a transpôs; n) Deste modo, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação do Decreto-Lei n.º 242-B/2006 quando afirma, sem qualquer fundamentação, que este diploma não consagra uma categoria de contrato que permita excepcionar o prazo mensal de pagamento consignado no Decreto-Lei n.º 32/2003 e na directiva comunitária que transpõe; o) A interpretação sistemática determina que o aplicador da norma presuma que o legislador do Decreto-Lei n.º 242-B/2006 sabia e queria socorrer-se da permissão da directiva comunitária e conhecia o regime geral do Decreto-Lei n.º 32/2003, que, portanto, desejou excepcionar; p) Douto Acórdão recorrido faz ainda, uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 2000/35/CE no que respeita ao motivo atendível e justificado para o alargamento, em 10 dias, do prazo normal de pagamento após a apresentação da factura; q) O douto acórdão faz uma errada interpretação do princípio da hierarquia dos actos normativos ao declarar ilegal dois preceitos de uma Portaria que repetem uma disposição legislativa, que não podia estar em causa no contencioso regulamentar previsto nos artigos 72.º e 73.º do CPTA; r) Só a errada desconsideração do Decreto-Lei n.º 242-B/2006 permitiu que o douto acórdão procedesse ao confronto directo entre os preceitos da Portaria e do Decreto-Lei n.º 32/2003.

    Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Excelências, por estarem reunidos os pressupostos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, deve o presente recurso de revista ser admitido e, consequentemente, ser julgado procedente e revogado o douto Acórdão recorrido.” 6. A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., também interpôs recurso de revista para o STA, ao abrigo os art.s 150º, 140º, 141º, 142º e 143º, todos do CPTA, alegando com as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional tem o seu fundamento na decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que julgou improcedentes os recursos interpostos pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e pelo Ministério da Saúde, e que confirmou a decisão do TAF de Sintra, proferida em 30 de Maio de 2009.

  5. A fundamentação do douto Acórdão faz uma errada interpretação declarando a ilegalidade dos art.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 3-B/2007, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por violação das normas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT