Acórdão nº 0922/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO A………………., intentou contra a Assembleia da República Portuguesa e o Governo da República Portuguesa, a presente acção administrativa especial «de declaração de nulidade por violação de direitos fundamentais, do acto administrativo de aprovação do artº 168º da Lei nº 82-B/2014 de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 e criou a Contribuição Extraordinária para a Indústria Farmacêutica».

Fê-lo, alegando em síntese, que a Contribuição Extraordinária para a Indústria Portuguesa [CEIF] independentemente de ser ou não caracterizada como “imposto”, “contribuição especial” ou mero “tributo atípico” é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, do rendimento real ou capacidade contributiva, proporcionalidade e necessidade, certeza e segurança jurídicas e do direito de propriedade.

Mais alega que a norma contida no artº 168º da LOE/2015 é “de per si ilegal, por violar o princípio orçamental da não consignação de receitas ínsito no artº 7º da Lei de Enquadramento Orçamental (…) merecendo por essa razão a declaração de ilegalidade com valor reforçado”.

Fundamenta ainda os pedidos de declaração de nulidade e ilegalidade no facto da CEIF ter sido criada sob proposta do Governo através de lei aprovada pelo Parlamento.

* Por despacho da relatora, datado de 25 de Novembro de 2015, foi decidido julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela autora, e consequentemente absolver os réus da instância, em conformidade com o disposto nos artigos 4º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d) do ETAF e 278º, nº 1, al. a) e, 576 e 577º do CPC aplicável x vi do artº 1º do CPTA: A autora, inconformada, apresentou a presente reclamação para a Conferência formulando as seguintes conclusões: «i) o artigo 168º da LOE 2015 é um acto administrativo, uma lei-medida, não se lhe aplicando a alínea a) do nº 3 do artº 4º do ETAF; ii) ainda que assim não fosse – o que por mera hipótese académica se admite – a norma da alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, interpretada no sentido de que todos os actos sob forma legislativa (inclusive leis-medida) se encontram excluídos da jurisdição administrativa viola o princípio da constitucionalidade legal, a proibição de actos restritivos de direitos, liberdades e garantias não constantes de leis gerais e abstractas, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, conforme previsto no nº 3 do artº 3º, nº 3 do artº 18º, 20º, 202º e nº 4 do artº 268º da CRP; iii) ainda que as conclusões supra pudessem improceder, a CEIF é também ilegal por violar o princípio orçamental de não consignação de receitas ínsito no artº 7º da Lei de Enquadramento Orçamental, ao consagrar as receitas da CEIF à ACSS (sendo-o também e em reduzida parte à AT nos casos de cobrança coerciva), merecendo, por essa mesma razão, a declaração de ilegalidade com valor reforçado».

* Notificados os RR, veio o Conselho de Ministros defender a manutenção da decisão do despacho reclamado, tendo concluído da seguinte forma: «1ª. O artº 168º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 não é um acto administrativo; 2ª. A referida disposição legal, no cumprimento do princípio da legalidade estabelecida nos artºs 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i) da CRP, criou e regulou um novo imposto, denominado Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica; 3ª. Na medida em que estamos perante uma norma materialmente legislativa que revela e concretiza uma opção política inovadora, inexiste, pois, em tal norma, qualquer acto administrativo de aplicação de um directo pré-existente; 4ª. Nem a circunstância de o regime estabelecido no artº 168º do OE/2015 atingir ou ter como destinatário concretos sujeitos transforma a referida disposição legal em acto administrativo; 5ª. É, pois, indiscutível que o artº 168º do OE/2015 se assume na função política-legislativa e nunca na função administrativa; 6ª. Por isso, o despacho liminar ora reclamado não merece qualquer censura ao julgar o Supremo Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela autora, atento o disposto no artº 4º, nº 2, al. a) do ETAF; 7ª. Ao invés do defendido pela reclamante, a eventual natureza de lei medida atribuída ao artº 168º do OE/2015 não suscita qualquer juízo de inconstitucionalidade em relação ao artº 4º, nº 2, al. a) do ETAF ao não admitir a impugnabilidade na jurisdição administrativa de tal norma; 8ª. Como recentemente decidiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 113/2015, processo nº 885/14 de 11/02/2015) a exclusão da competência dos tribunais administrativos para a apreciação de leis medida ou de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, não impede a apreciação da legalidade e da constitucionalidade de tais leis nomeadamente através da apreciação dos concretos actos de aplicação de tais normas; 9ª. Não há, pois, qualquer restrição ao direito fundamental de acesso à tutela Jurisdicional efectiva, uma vez que a autora possui à sua disposição meios específicos para o fazer».

* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO Consignou-se no despacho reclamado...

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