Acórdão nº 0613/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . 24 de Fevereiro de 20015.

Rejeitou liminarmente o incidente anómalo, por ilegalidade de interposição, com aplicação do disposto no artigo 560.º CPC, por remissão expressa do artigo 590.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, INC., Sociedade de Direito norte-americano, executada no processo de execução fiscal n.º 1101200701202979, onde se procede à cobrança coerciva de dívidas de contribuições para a segurança social (“CPSS”), referentes ao período compreendido entre Dezembro de 2000 e Janeiro de 2005, veio interpor recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de incidente anómalo n.º 2017/14.9BELRS, por si instaurado ao abrigo dos artigos 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 49.º, n.º 1, alínea d), 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c) e 3, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais onde requerer a extinção dos autos de execução fiscal, decorrente da não remessa, ao tribunal tributário da petição de reclamação judicial, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso deve subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea a), e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT; 2. O executado pode solicitar a intervenção do tribunal tributário para apreciar a ocorrência de vicissitude anómalas no iter do processo de execução fiscal que se traduzam em actuações ou omissões ilegais do órgão da execução fiscal, ao abrigo do artigo 151.º do CPPT, sob pena de violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva, ínsita no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CPPT; 3. A Recorrente pode suscitar a apreciação do incumprimento do dever de remessa ao tribunal competente da reclamação por si apresentada, em 8 de Agosto de 2014, ao abrigo dos artigos 276.º e 278.º do CPPT, através da dedução de incidente inominado no processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, do CPPT, e 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF, e, por essa via, obter uma pronúncia judicial sobre as questões suscitadas na referida reclamação judicial, sob pena de denegação de justiça e consequente violação do direito fundamental da Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva no âmbito do processo de execução fiscal, decorrente do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP; 4. Contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo, a acção de intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, não é o meio processual adequado para solicitar a intervenção do tribunal tributário responsável pela...

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