Acórdão nº 055/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação interposta por A…………, S. A., contra o despacho proferido em 17/09/2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 18562011301048651, que corre termos naquele serviço e que indeferiu o prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações e a suspensão da venda de imóveis penhorados nos autos.
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Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2015-09-17, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1856201301048651, que corre termos naquele serviço de finanças (OEF) e que indeferiu o prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações e a suspensão da venda de imóveis penhorados nos autos.
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No dito PEF, instaurado contra a aqui Reclamante, encontra-se em cobrança coerciva a dívida relativa a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), no valor de quantia exequenda de €485 311,37.
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Face às dificuldades financeiras em solver a dívida de uma só vez, requereu a Reclamante o pagamento da dívida em prestações, oferecendo como garantia os bens imóveis já penhorados nos autos (artigos urbanos nºs 3821, 3825 e 4362 da freguesia de ………, concelho do Porto), D. Em 2014/04/23, foi a Reclamante notificada do despacho que autorizou o pagamento em 60 prestações com início no mês seguinte à notificação (Maio/2014).
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No âmbito do plano prestacional a Reclamante procedeu ao pagamento das prestações, nos seguintes termos: 1ª prestação referente ao mês de Maio/2014, paga em 2014/06/02; 2ª prestação referente ao mês de Junho/2014, paga em 2014/06/30; F. Em 2014/11/19, foi a Reclamante notificada do incumprimento do plano prestacional, nos termos do n° 1 do art. 200° do CPPT, e, para efectuar o pagamento de todas as prestações incumpridas no prazo de 30 dias, sob pena do vencimento imediato das prestações seguintes e a prossecução do processo de execução fiscal.
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Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações, in casu, os pagamentos respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro encontravam-se em falta à data da notificação atrás referida.
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Em 2014/12/04, a Reclamante efectuou o pagamento da 3ª, 4ª e 5ª prestações referentes a Julho, Agosto e Setembro/2014, ficando por pagar duas prestações que à data do pagamento, já se encontravam em atraso e relativas aos meses de Outubro e Novembro/2014.
I. Em cumprimento do nº 6 do art. 189º e nº 1 do art. 200º do CPPT, o processo de execução fiscal prosseguiu de imediato os seus termos, com a marcação da venda dos imóveis já penhorados nos autos.
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Por requerimento apresentado em 2015/09/16, a Reclamante manifesta a intenção de efectuar o pagamento das prestações vencidas, tendo em vista retomar o plano de pagamento em prestações e suspender a venda dos imóveis entretanto marcada para o dia 22 do mesmo mês.
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A pretensão da Reclamante foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças de Penafiel, na sequência do que, inconformada com esta decisão, deduziu a presente acção.
L. Como fundamento da presente reclamação vem invocado o vício de violação de lei, peticionando, a final, a revogação do despacho reclamado.
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A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, com a consequente anulação do acto reclamado, por entender que o despacho reclamado enferma de ilegalidade.
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Na dinâmica interpretativa do direito aos factos, entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, além do mais que, a Reclamante não tendo sido excluída do plano de pagamento em prestações, o OEF teria de proceder à notificação a que se refere o n° 1 do art. 200° do CPPT, para que esta efectuasse o pagamento no prazo de 30 dias das prestações vencidas em outubro e posteriormente, e não podia prosseguir com a execução fiscal, O. Concluindo que, “(...) o ato reclamado que determinou o prosseguimento da execução é ilegal por violação dos arts. 200°, n° 1, e 189°, n° 6, do CPPT, porquanto não notificou a reclamante para pagar as prestações mensais de outubro e seguintes.”, decidindo, a final, pela procedência da presente reclamação.
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Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença...
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