Acórdão nº 055/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a reclamação interposta por A…………, S. A., contra o despacho proferido em 17/09/2015 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 18562011301048651, que corre termos naquele serviço e que indeferiu o prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações e a suspensão da venda de imóveis penhorados nos autos.

  1. Formulou as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido em 2015-09-17, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1856201301048651, que corre termos naquele serviço de finanças (OEF) e que indeferiu o prosseguimento do plano de pagamento da dívida em prestações e a suspensão da venda de imóveis penhorados nos autos.

    1. No dito PEF, instaurado contra a aqui Reclamante, encontra-se em cobrança coerciva a dívida relativa a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), no valor de quantia exequenda de €485 311,37.

    2. Face às dificuldades financeiras em solver a dívida de uma só vez, requereu a Reclamante o pagamento da dívida em prestações, oferecendo como garantia os bens imóveis já penhorados nos autos (artigos urbanos nºs 3821, 3825 e 4362 da freguesia de ………, concelho do Porto), D. Em 2014/04/23, foi a Reclamante notificada do despacho que autorizou o pagamento em 60 prestações com início no mês seguinte à notificação (Maio/2014).

    3. No âmbito do plano prestacional a Reclamante procedeu ao pagamento das prestações, nos seguintes termos: 1ª prestação referente ao mês de Maio/2014, paga em 2014/06/02; 2ª prestação referente ao mês de Junho/2014, paga em 2014/06/30; F. Em 2014/11/19, foi a Reclamante notificada do incumprimento do plano prestacional, nos termos do n° 1 do art. 200° do CPPT, e, para efectuar o pagamento de todas as prestações incumpridas no prazo de 30 dias, sob pena do vencimento imediato das prestações seguintes e a prossecução do processo de execução fiscal.

    4. Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações, in casu, os pagamentos respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro encontravam-se em falta à data da notificação atrás referida.

    5. Em 2014/12/04, a Reclamante efectuou o pagamento da 3ª, 4ª e 5ª prestações referentes a Julho, Agosto e Setembro/2014, ficando por pagar duas prestações que à data do pagamento, já se encontravam em atraso e relativas aos meses de Outubro e Novembro/2014.

      I. Em cumprimento do nº 6 do art. 189º e nº 1 do art. 200º do CPPT, o processo de execução fiscal prosseguiu de imediato os seus termos, com a marcação da venda dos imóveis já penhorados nos autos.

    6. Por requerimento apresentado em 2015/09/16, a Reclamante manifesta a intenção de efectuar o pagamento das prestações vencidas, tendo em vista retomar o plano de pagamento em prestações e suspender a venda dos imóveis entretanto marcada para o dia 22 do mesmo mês.

    7. A pretensão da Reclamante foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças de Penafiel, na sequência do que, inconformada com esta decisão, deduziu a presente acção.

      L. Como fundamento da presente reclamação vem invocado o vício de violação de lei, peticionando, a final, a revogação do despacho reclamado.

    8. A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, com a consequente anulação do acto reclamado, por entender que o despacho reclamado enferma de ilegalidade.

    9. Na dinâmica interpretativa do direito aos factos, entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, além do mais que, a Reclamante não tendo sido excluída do plano de pagamento em prestações, o OEF teria de proceder à notificação a que se refere o n° 1 do art. 200° do CPPT, para que esta efectuasse o pagamento no prazo de 30 dias das prestações vencidas em outubro e posteriormente, e não podia prosseguir com a execução fiscal, O. Concluindo que, “(...) o ato reclamado que determinou o prosseguimento da execução é ilegal por violação dos arts. 200°, n° 1, e 189°, n° 6, do CPPT, porquanto não notificou a reclamante para pagar as prestações mensais de outubro e seguintes.”, decidindo, a final, pela procedência da presente reclamação.

    10. Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença...

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