Acórdão nº 0945/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de parcial procedência da impugnação judicial que a sociedade A………, S.A. deduzira contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2008.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a) Conforme determinou, e bem, o tribunal a quo, a anulação das partes de capital detidas na sociedade fundida é o facto jurídico que determina a tributação das mais-valias suspensas; b) A anulação das partes de capital detidos na sociedade fundida ocorreu no exercício de 2004, logo, será nesse exercício (e seguintes, por força do regime provisório regime transitório previsto no nº 7 do art.º 7º da Lei nº 30-G de 29 de Dezembro) que devem ser tributadas as mais-valias suspensas; c) Entende, o douto tribunal a quo, que o facto jurídico que determina a tributação das mais-valias suspensas decorre do disposto no nº 6 do art.º 44º do CIRC, que refere, na redacção anterior a 2001 [Resulta da aplicação do regime transitório previsto na Lei 30-G de 29 de Dezembro de 2000, artigo 7.º n.º 7], que: “O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do nº 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.”.

d) Todavia, considera igualmente aquele tribunal que também é esse o facto jurídico que conduz a que essas mais-valias (suspensas) não concorram para a formação do lucro tributável (art.º 74º nº 6 do CIRC, anterior art.º 68º nº 6 do CIRC) e, por conseguinte, considera que não ficam sujeitas a tributação; e) Deduz-se, porque não se encontra claramente explícito, que ao chamar o n.º 6 do art.º 68.º do CIRC à colação, e ao conjugá-lo com o nº 6 do art.º 44º do CIRC, é porque entende que as mais valias fiscais suspensas (obtidas e contabilizadas em 2000) foram deduzidas ao valor de aquisição das participações, quando se procedeu à anulação das partes sociais por via do processo de fusão (nº 6 do art.º 68º do CIRC); f) Ora, se o disposto no nº 6 do art.º 68º do CIRC não determina qualquer resultado tributável em IRC, antes pelo contrário, exclui de tributar o eventual resultado que possa ocorrer, “(...) não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital (…).”, g) não se pode concordar que as mais valias fiscais suspensas tenham feito parte integrante desse resultando, quando o nº 6 do art.º 44º do CIRC (na redacção em vigor àquela data), apenas prevê duas circunstâncias para se poder proceder à dedução das mais valias suspensas: > Para efeitos da respectiva reintegração (que não é o caso); > Para efeitos de determinação de qualquer resultado tributável em IRC [também não se aplica, porquanto, a aplicação do nº 6 do art.º 68º do CIRC, nunca origina qualquer resultado tributável em IRC – recorde-se, trata-se do regime de neutralidade fiscal].

h) Em suma e salvo o devido respeita, entende-se que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando considerou, erradamente, que o disposto no nº 6 do artigo 68º do CIRC permite, não só excluir a tributação dos resultados obtidos no processo de fusão, como – violando, de forma clara, o disposto no nº 6 do art.º 44º do CIRC – excluir de tributação as mais-valias suspensas; i) A aplicação do nº 6 do art.º 68º do CIRC não pode interditar a aplicação do disposto do no nº 6 do art.º 44º do CIRC; j) Não se pode, por via de uma operação de fusão abrangida pelo regime de neutralidade fiscal excluir de tributação mais-valias suspensas originadas em exercícios anteriores na esfera da sociedade incorporante, referentes a operações alheios ao processo de fusão; k) Assim sendo, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do nº 6 do art.º 68º do CIRC [clara violação de lei], devendo aplicar-se este preceito, somente, ao resultado originado pela operação de fusão, e não ao apuramento da tributação de mais-valias suspensas, originadas em exercícios anteriores [nº 6 do art.º 44º do CIRC] na esfera da sociedade incorporante, resultantes de operações alheias ao processo de fusão.

Por todo o exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e...

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