Acórdão nº 0384/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 5 de Setembro de 2014, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 358120020158283 e apensos, instaurada contra a sociedade “B……………., Lda” por dívidas de IVA e coimas fiscais no montante global de €6.845,82, e contra si revertida, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões: I.

Partindo do enquadramento fáctico fixado pelo Tribunal “a quo”, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aqui em equação; II.

Tendo a aqui recorrente sido notificada da decisão que recaiu sobre o pedido de decretamento da nulidade da citação entretanto empreendida, em 6.7.2010 (alínea K) do probatório), no dia 22.7.2010, ou seja, na data da interposição da pi de oposição (ponto L) do probatório), não haviam decorrido trinta dias sobre a referida data do conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da citação; III.

E ancorados na jurisprudência entretanto firmada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 19.9.2012, n.º 01075/11 e tendo a aqui recorrente suscitado, junto do Serviço de Finanças competente, exactamente a nulidade da citação, dando assim cumprimento ao normativo em vigor no sentido propugnado pela acima identificada jurisprudência do STA, só a partir da decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade apresentado pela aqui recorrente se poderia contar o prazo para a interposição da oposição e já não, como o faz a sentença recorrida, a partir da citação ocorrida em 19.1.2010 (cfr. alíneas F) e G) do probatório); IV.

O facto da aqui recorrente não haver reclamado do acto de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação, não obstava a que o prazo para a interposição da oposição não devesse contar-se a partir da notificação do aludido indeferimento; V.

Devendo considerar-se, mais não seja, facto superveniente subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT; VI.

De tudo quanto fica exposto não pode deixar de se inferir a nossa discordância com a decisão recorrida, pelo que, com o devido respeito, que é muito, não podíamos deixar de a controverter, almejando-se, em sede de recurso, se conclua exactamente em sentido contrário ao que foi a decisão do tribunal a quo, fazendo-se baixar os autos ao tribunal “a quo” para apreciação do mérito da causa, o que adiante se peticionará.

DO PEDIDO TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE BAIXAR OS AUTOS AO TRIBUNAL “A QUO” PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO V. EXªS, VENERANDOS CONSELHEIROS, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos: Recorre A……………… da sentença do TAF do Porto de 05.09.2014 que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Em causa está a tempestividade da oposição.

O que em traços gerais sustenta a Recorrente nas Conclusões da sua Alegação de Recurso é que, tendo arguido junto do Serviço de Finanças a nulidade...

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