Acórdão nº 0611/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

21 de Janeiro de 2015 Julgou procedente a exceção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a mais do que uma execução fiscal, não estando apensadas, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, na parte respeitante aos PEF n.º 3255200801114565 e apensos.

Julgou, no demais, procedente a oposição, quanto aos PEF n.º 3255200501081756 e apensos, e, em consequência, julgou os mesmos extintos, quanto à oponente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.° 193/13.7BELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pela ora recorrida contra execução fiscal, com o processo n.º 3255200501081756, e apensos, no montante total de 2.265,55 €, na qual se considerou não ter a Administração Tributária logrado provar a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária, não demonstrando esta, por isso, os pressupostos da responsabilidade da oponente, ora recorrida, constantes da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT; O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando que, no que diz respeito ao estabelecimento da responsabilidade da oponente prevista na artigo 8.º do RGIT, a Administração Tributária não provou, como era seu ónus, a culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária para esta cumprir com o pagamento das coimas em execução; É entendimento da Representação da Fazenda Pública que, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal a quo não poderia concluir, in casu, pela não demonstração, por parte da Administração Tributária, dos pressupostos constantes na al. a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, no que diz respeito à culpa da oponente pela insuficiência patrimonial da executada originária para o pagamento das coimas fiscais que lhe foram aplicadas.

Isto porque, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, são quatro os pressupostos de que depende o estabelecimento da responsabilidade subsidiária dos legais representantes da executada originária pelo não pagamento, por parte desta, das coimas fiscais que lhe foram...

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