Acórdão nº 0771/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que procedeu à graduação dos créditos reclamados veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que julgando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso considerou competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente concluiu assim as suas alegações: a) O nº 1 do artigo 172 do CIMI dispõe que o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a Contribuição predial.
b) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 735/3, 744/1 e 751 todos do Código Civil o IMI inscrito para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam do privilégio imobiliário especial.
c) Pelo que é oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção.
d) A sentença ora recorrida ao graduar os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes ao IMI respeitante à fracção objecto de penhora e subsequente venda após o crédito reclamado pelo Banco Santander Totta SA que se encontra garantido por hipoteca violou o disposto nos artigos 122 nº 1 do CIMI e 735 nº 3, 744 nº 1, e 751 do Código Civil.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu o parecer de folhas 173 que aqui se dá por reproduzido onde considera que face ao preceituado no artigo 122 do CIMI e 744 nº 1 do CC o crédito de IMI deve preferir na graduação os restantes créditos reclamados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação De facto A – O banco Santander Totta SA é detentor dos créditos garantidos por hipoteca registada em 25 10 2007 e por penhora registada em 15 10 2009 sobre o imóvel penhorado no processo de execução de que o presente constitui apenso no montante de € 185 341,80 cf. folhas 35 a 54 dos autos e 80 a 83 do PEF).
B – Os créditos reclamados pela Fazenda Pública estão titulados pela certidão de folhas 23 a 33 dos autos e dizem respeito a IMI dos anos 2007 e 2008 para cobrança em 2008 e 2009, respectivamente relativamente ao imóvel penhorado na execução.
C - Os créditos exequendos respeitam a: IRC de 2001 a 2006 IVA de 2003 a 2006 Coimas (cf. folhas 2, 91 a 130 do PEF D - Em 18 09 2009 foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio...
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