Acórdão nº 0771/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que procedeu à graduação dos créditos reclamados veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que julgando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso considerou competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Recorrente concluiu assim as suas alegações: a) O nº 1 do artigo 172 do CIMI dispõe que o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a Contribuição predial.

b) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 735/3, 744/1 e 751 todos do Código Civil o IMI inscrito para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam do privilégio imobiliário especial.

c) Pelo que é oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção.

d) A sentença ora recorrida ao graduar os créditos reclamados pela Fazenda Pública referentes ao IMI respeitante à fracção objecto de penhora e subsequente venda após o crédito reclamado pelo Banco Santander Totta SA que se encontra garantido por hipoteca violou o disposto nos artigos 122 nº 1 do CIMI e 735 nº 3, 744 nº 1, e 751 do Código Civil.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu o parecer de folhas 173 que aqui se dá por reproduzido onde considera que face ao preceituado no artigo 122 do CIMI e 744 nº 1 do CC o crédito de IMI deve preferir na graduação os restantes créditos reclamados.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação De facto A – O banco Santander Totta SA é detentor dos créditos garantidos por hipoteca registada em 25 10 2007 e por penhora registada em 15 10 2009 sobre o imóvel penhorado no processo de execução de que o presente constitui apenso no montante de € 185 341,80 cf. folhas 35 a 54 dos autos e 80 a 83 do PEF).

B – Os créditos reclamados pela Fazenda Pública estão titulados pela certidão de folhas 23 a 33 dos autos e dizem respeito a IMI dos anos 2007 e 2008 para cobrança em 2008 e 2009, respectivamente relativamente ao imóvel penhorado na execução.

C - Os créditos exequendos respeitam a: IRC de 2001 a 2006 IVA de 2003 a 2006 Coimas (cf. folhas 2, 91 a 130 do PEF D - Em 18 09 2009 foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio...

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