Acórdão nº 0580/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

28 de Março de 2014 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………..

e B………………..

vieram interpor recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 379/05.8BEPRT, por eles instaurado, contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2004 5004074536, relativa ao ano de 2002, no valor de € 38.517,70 e, bem assim, da liquidação de juros compensatórios n.º 2004 1943773, no montante de € 968,65, a que corresponde a nota de compensação n.º 2004 1033937, no valor global de € 10.954,23 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não estribou a sua impugnação somente na insuficiência de fundamentação da avaliação realizada.

  1. O prédio em apreço foi adquirido pela Recorrente A………………, por via sucessória em 1962.

  2. Nos termos estipulados pelo artigo 5º, do DL nº 442-A/88, de 30/11, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo DL nº 46.373, de 9/06/65, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS, se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.

  3. Assim sendo, a alienação do prédio sub judice, não estava sujeita ao pagamento de imposto de mais-valias.

  4. E, sem embargo de na douta sentença se considerar que, a situação se alterou, devido ao facto do loteamento do terreno efectuado em 1995, ser considerado uma actividade comercial, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea g) do CIRS.

  5. Estando, por isso, sujeita a ser tributada a título de rendimentos obtidos através do exercício de uma actividade empresarial e profissional (categoria B).

  6. A verdade é que, salvo o devido respeito, que é muito, os Recorrentes não se podem conformar com o entendimento perfilhado na douta sentença.

  7. Aliás, é um próprio despacho emitido pela Direcção Geral dos Impostos, a subscrever o entendimento sufragado pelos Recorrentes: “ (...) com a expressão «exploração de loteamentos» quer referir-se a actividade de venda de prédios construídos em terrenos adquiridos com a finalidade de lá construir e revender o produto final (...) Despacho da Direcção-Geral dos Impostos 27/2/89” (vide André Salgado de Matos, Código do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Anotado, Revisão de Rodrigo Queiroz e Melo, Instituto Superior de Gestão, anotação ao art.º 4º, pág. 111).

  8. Acresce que este entendimento encontra também sustentação legal, designadamente artigo 464º, nº4, do Código Comercial.

  9. Ademais, para que os ditos lotes fossem qualificados como rendimentos comerciais ou industriais, era necessário que contabilisticamente a sua classificação fosse de existências.

  10. Por outro lado, Jurisprudência dominante, nomeadamente o douto Acórdão do STA de 31/5/78, in Acórdãos Doutrinais, Lisboa, ano XVII, nº 203 páginas. 1367 e seguintes, defendia que, o loteamento de um terreno pelo seu proprietário, não retirava a tais ganhos a sua natureza fortuita, excluindo-os da tributação a título de Contribuição Industrial.

  11. Por outro lado ainda, o legislador, ao não ter instituído uma avaliação que contemplasse a passagem desse bem para o património empresarial, comercial ou industrial, acabava por tributar na totalidade, na categoria de rendimentos comerciais e industriais, um ganho que, em parte, se tinha obtido ao longo do período anterior ao respectivo loteamento, nem sequer prevendo, dada a natureza do rendimento, qualquer mecanismo de correcção monetária.

  12. Ora, no caso vertente, estes custos não foram contemplados pela Administração Fiscal.

  13. Facto que, violou o artigo 13º, da CRP.

  14. Por fim, a liquidação dos juros compensatórios, careceu da necessária fundamentação.

  15. Donde, a sua liquidação, acarreta a sua anulabilidade.

  16. Resulta da douta sentença que, em relação à liquidação de juros compensatórios não são apontados autonomamente quaisquer vícios.

  17. Porém, se era este o entendimento do Tribunal, este deveria ter convidado os Impugnantes a aperfeiçoarem o seu articulado.

  18. De outro modo, estamos a violar os princípios do inquisitório e da cooperação, basilares do processo tributário e civil, subsidiariamente aplicável.

  19. Por fim, diga-se que a douta sentença impugnada, violou o disposto no artigo 5º, nº 1, do DL nº 442-A/88, de 30/11 e 13, da CRP.

    Requereram o provimento do recurso.

    O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da decisão recorrida.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 31/07/2003, o Sr. Chefe de Divisão do Serviço de Inspecção Tributária II, proferiu o despacho n.º 50.031 determinando a realização de inspecção externa aos Impugnantes, em sede de IRS, ao ano de 2002 – Cfr. fls. 23-25 do processo administrativo apenso.

  20. Em 05/03/2004, foi elaborado o relatório da acção inspectiva referida em 1), e onde consta, além do mais, o seguinte: « (…) IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS C) DILIGÊNCIAS EFECTUADAS Inicialmente o Despacho n.º 50.031, a que já se fez referência, dirigia-se à regularização voluntária por parte dos sujeitos passivos da sua situação tributária, pelo que começou por se efectuar uma notificação dirigida aos sujeitos passivos A e B, remetida para o seu domicílio fiscal, por carta registada, através do ofício n.º 342.414 de 03-11-2003, notificação essa para exibição no dia 18/11/2003, na Direcção de Finanças do Porto, na Rua de Santa Catarina, n.º 1011, no Porto.

    De cópia da declaração de substituição modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2002, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 65.º, do Código do IRS, que contemplasse as vendas de diversos lotes de terreno efectuadas no decorrer daquele exercício de 2002, pelo sujeito passivo B, e se ter constatado que não entregara o anexo B, da declaração de rendimentos, relativamente à actividade urbanística e exploração de loteamentos, contemplando a declaração de rendimentos oportunamente entregue relativamente àquele mesmo exercício, unicamente rendimentos das Categorias A (Trabalho Dependente), E (Rendimentos de Capitais) e F (Rendimentos Prediais).

    Exibir no mesmo dia e à mesma hora os livros a que alude o artigo 50º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente o livro de registo de serviços prestados, e o livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento, e/ou outros livros obrigatórios nos termos da legislação comercial e fiscal, bem como os documentos de suporte à escrituração nos referidos livros, que estão obrigados a conservar por força do disposto nos artigos 116º e 118º do Código do IRS, relativamente à actividade exercida de “Actividades imobiliárias por conta própria”, com o C.A.E. 070.100, por cada um dos contribuintes com os NIFs ………….. e ………….., no período compreendido entre 01/01/2002 e 31/12/2002, a fim de se proceder a exame dos mesmos nos termos das seguintes disposições legais: artigo 63.º da Lei Geral Tributária; artigo 135.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como a exibir: ---Os inventários iniciais e finais de mercadorias; --- Os documentos de despesas ocasionadas pela actividade desenvolvida.

    (…) Foi feita a advertência na notificação de que a falta de exibição dos documentos retro mencionados, seria considerada recusa de exibição de escrita, prevista e...

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