Acórdão nº 01291/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da decisão que, no âmbito de processo de oposição apresentada por A………… a execução fiscal contra si instaurada para pagamento de dívidas provenientes de taxas de portagem, no montante total de € 351,71, julgou que a Fazenda Pública detinha legitimidade para estar em juízo e contestar essa oposição – cfr. decisão a fls. 51 a 60 dos autos.

O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT – que prevê o regime dos recursos dos despachos interlocutórios – e foi admitido pelo Tribunal “a quo” a subir imediatamente e nos próprios autos (cfr. fls. 84).

Por decisão do STA, os autos baixaram ao Tribunal “a quo” para que fosse fixado o valor da causa, o que foi cumprido através do despacho de fls. 104, que o fixou em € 351,71.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, face ao valor da causa e à alçada dos tribunais tributários. Notificadas as partes deste parecer, nada disseram.

Ao abrigo do comando ínsito no artigo 652º, nº 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea e), do CPPT, cumpre apreciar e decidir a suscitada questão da (in)admissibilidade legal do recurso, tendo em conta que a decisão judicial que procede à admissão do recurso no tribunal “a quo” tem carácter provisório e não vincula o tribunal “ad quem”, o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso e que pode implicar o não conhecimento do seu objecto ou a correcção da qualificação que lhe foi dada, do momento de subida e do efeito atribuído.

À data da instauração do presente processo judicial de oposição, em 17 de Abril de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a...

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