Acórdão nº 01282/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, inconformado, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datado de 26 de Fevereiro de 2013, que considerou entregues para além do prazo legal as alegações do recurso que havia interposto da sentença do mesmo tribunal, datada de 21 de Novembro de 2012 e, em consequência, julgou esse mesmo recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 282º, n.º 4 do CPPT.

Alegou, como se segue: 1 Como pode ver-se dos autos o ora Reclamante apresentou o requerimento de recurso a que se referem os arts. 281° e 282/1 do CPPT.

  1. Nos termos daquele normativo 281° os recursos serão interpostos e processados como os agravos em processo cível.

  2. O presente processo decorre desde o ano de 2003, sendo pois ao mesmo aplicáveis as regras anteriores à redacção em vigor na data da interposição do recurso, data essa que garantia ao Reclamante o prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações.

  3. Assim, salvo o devido respeito, as alegações foram tempestivamente apresentadas.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste STA, notificado do recurso, remeteu para o parecer do Ministério Público emitido no Tribunal Central Administrativo Norte, que foi de opinião de que o mesmo deve ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O despacho recorrido tem o seguinte teor: Compulsados os autos (fls. 116) e em face do disposto no artigo 254°, nº 3 do CPC, conclui-se que o Oponente foi notificado do despacho que admitiu o recurso em 10.01.2013.

Conforme dispõe o artigo 282°, nº 3 do CPPT, o prazo para alegações é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir daquela notificação.

Tratando-se de um prazo para a prática de um acto processual, a sua contagem deve observar o disposto no artigo 144.° do CPC (cfr. artigo 20.° do C.P.P.T.).

Assim, o referido prazo de 15 dias iniciou-se em 11.01.2013 e terminou em 25.01.2013.

As alegações de recurso foram apresentadas em 11.02.2013 (fls. 119 e ss. dos autos), ou seja, muito para lá do prazo legal, pelo que será de considerar as mesmas como não apresentadas.

Termos em que julgo o recurso deserto, com tal fundamento - artigo 282°, nº 4, do CPPT.

Nada mais há com interesse.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.

Não vindo posta em causa a factualidade subjacente ao presente despacho, notificação do despacho de admissão do recurso no dia...

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